Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Soares dos Santos ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos de pequena monta em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não implica reconhecimento automático do dano moral, exigindo demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço bancário é incontroversa, pois não houve recurso da instituição financeira quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. O simples desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias que evidenciem sofrimento, constrangimento ou abalo relevante, não configura dano moral, caracterizando mero dissabor cotidiano. 7. A pequena expressão econômica dos valores descontados e a ausência de prova de comprometimento da subsistência do consumidor ou de exposição vexatória afastam a configuração de dano moral indenizável. 8. A demora no ajuizamento da demanda evidencia acomodação social com a situação fática, circunstância incompatível com a alegação de ofensa grave e imediata aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. Descontos de pequena monta, sem inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência do consumidor, caracterizam mero dissabor cotidiano e não ensejam reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2025. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807185-05.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Soares dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor, aposentado, alegou que foram realizados descontos em sua conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, sem que houvesse contratado o referido serviço. Sustentou que os débitos totalizaram R$ 22,15, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança da anuidade do cartão de crédito e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 40741925), sustentando que os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configurariam dano moral presumido, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença (ID. 40741931). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à regularidade formal e preparo, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal limita-se a analisar se a conduta do banco apelado, consistente na realização de descontos indevidos na conta de aposentadoria do autor, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não implica reconhecimento automático do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso em exame, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é matéria incontroversa nesta fase recursal, visto que o banco não recorreu da parte da sentença que declarou a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A questão central, portanto, consiste em definir se tal conduta ilícita é suficiente, por si só, para ensejar compensação por dano moral. O juízo sentenciante afastou a indenização por entender que, apesar da irregularidade da cobrança, não restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração do dano moral, por inexistir prova de efetivo abalo à esfera psíquica ou dignidade do autor. Com efeito, a simples falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo necessária a presença de circunstâncias específicas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento capaz de demonstrar que o autor tenha suportado abalo psicológico, dor, constrangimento ou vexame em decorrência dos descontos realizados em sua conta bancária. Chama a atenção, ainda, a provocação tardia da prestação jurisdicional. Conforme se observa dos autos, os descontos ocorreram por período prolongado antes do ajuizamento da ação, o que revela certa acomodação social com a situação fática, consistente na tendência de negligenciar circunstância que não cause efetivo abalo relevante. Tal comportamento se mostra incompatível com a alegação de ofensa grave e imediata aos direitos da personalidade, circunstância que enfraquece a tese de ocorrência de dano moral significativo. Ademais, mesmo que a demanda tivesse sido proposta de forma mais célere, verifica-se que os valores descontados possuem reduzida expressão econômica, não sendo capazes de impor prejuízo financeiro relevante ou provocar abalo moral significativo na esfera pessoal do consumidor. Embora qualquer cobrança indevida seja juridicamente reprovável, a quantia subtraída não se mostra apta, por si só, a desestruturar financeiramente a parte autora ou a gerar sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que descontos de pequena monta, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos ou de efetivo comprometimento da subsistência do consumidor, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Vejamos; “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor.” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). “(...) III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral..(...)” (0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Dessa forma, ausente a demonstração de efetivo abalo moral e de sua repercussão concreta na esfera pessoal do autor, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre a parcela da condenação atribuída à parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Conforme certidão ID 41230658. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator