Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I. Relatório
Processo n. 0806581-38.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 124729316), que é pessoa idosa e analfabeta funcional, e que, no ano de 2022, foi contatada por uma preposta da instituição financeira ré com uma oferta de redução das parcelas de um empréstimo que possuía com outra instituição (Banco Itaú). Afirma que, acreditando se tratar apenas de uma correção de juros abusivos, seguiu os procedimentos indicados, sem a intenção de contratar um novo empréstimo. Contudo, em julho de 2023, descobriu a existência de um novo contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao réu, no valor de R$ 7.090,53, com descontos mensais de R$ 192,00 em seu benefício previdenciário (ID 124729330). Sustenta a nulidade da contratação, alegando vício de consentimento e ofensa à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Argumenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato nº 363067005-1, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, a ser apurada em fase de liquidação, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, requer que o valor depositado em sua conta seja considerado amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.128,00 e juntou documentos (IDs 124729318 a 124729330). Em despacho inicial (ID 124788855), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e, considerando a pouca probabilidade de acordo em casos semelhantes, foi dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu para apresentar defesa. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 127572946), arguindo, preliminarmente: a) prescrição da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil; b) falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia; c) o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), pela demora da autora em ajuizar a ação; d) a ausência de juntada de extrato bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para comprovar o não recebimento do valor; e e) irregularidade na representação processual, por procuração genérica. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o empréstimo nº 363067005-1 foi firmado em 23/08/2022, através de plataforma digital com assinatura eletrônica por biometria facial, um método seguro que constitui prova de vida. Alegou que o valor de R$ 7.090,53 foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora no Banco Itaú (Agência 01449, Conta 341823), conforme comprovante de TED (ID 127574402) e que a autora consentiu com todos os termos da operação. Sustentou a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Requereu, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, a devolução dos valores recebidos pela autora, devidamente atualizados, para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou documentos, incluindo o contrato e o dossiê da contratação digital (IDs 127574401 a 127574407). A autora apresentou réplica à contestação (ID 131408835), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de nulidade do contrato por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que, segundo afirma, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Reiterou os argumentos de vício de consentimento, por ser pessoa idosa e analfabeta, e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, com base no Tema 929 do STJ. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131434230), a parte ré requereu o oficiamento ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito, defendendo a desnecessidade de prova pericial (ID 131571266). A parte autora, em sua réplica, já havia se manifestado pela nulidade absoluta do contrato, o que implicitamente aponta para o julgamento antecipado da lide com base na prova documental. O processo foi redistribuído a este juízo da 6ª Vara Cível da Capital em 22/02/2026, conforme certidão de ID 138125599. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, por pessoa idosa e que se declara analfabeta funcional. As partes apresentaram suas versões dos fatos e as provas que entenderam pertinentes. A parte autora fundamenta sua pretensão na nulidade do negócio por vício de consentimento e por descumprimento de formalidade legal (Lei Estadual nº 12.027/2021). A instituição financeira ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual, o dossiê de formalização digital e o comprovante de transferência dos valores. A análise sobre a validade do procedimento de contratação, a manifestação de vontade da consumidora e a conformidade do ato com a legislação aplicável são questões predominantemente de direito ou, quando fáticas, demonstráveis por meio dos documentos já presentes no processo. A produção de prova pericial grafotécnica é impertinente, pois a contratação não se deu por assinatura manuscrita, mas por biometria facial. Da mesma forma, a prova testemunhal pouco acrescentaria para elucidar a regularidade formal do ato ou a existência de vício de consentimento, que deve ser analisado a partir das circunstâncias e das provas documentais. O réu, em sua petição de ID 131571266, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmar a titularidade da conta e o recebimento do crédito. Contudo, tal diligência se mostra procrastinatória, uma vez que a própria autora, em sua petição inicial, não nega o recebimento do valor em sua conta, mas sim a validade da contratação que deu origem ao crédito. Ademais, o réu já juntou o comprovante de transferência (ID 127574402), documento que, somado à ausência de impugnação específica da autora sobre o crédito em conta, torna a expedição do ofício desnecessária. Portanto, estando o juízo convencido a partir do acervo probatório existente e sendo a matéria controvertida passível de resolução pela análise dos documentos e da legislação aplicável, impõe-se o julgamento imediato da lide, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II.2. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré suscitou diversas questões preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a analisar de forma individualizada. a) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré argumenta que a pretensão de reparação civil da autora estaria prescrita, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Alega que o contrato foi formalizado em 23/08/2022 e a ação somente foi ajuizada em 2025. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão da autora não se limita à reparação civil, mas tem como pedido principal a declaração de nulidade de negócio jurídico por suposto vício de consentimento e descumprimento de solenidade legal. A discussão central, portanto, orbita a própria existência e validade do vínculo contratual. Em casos de pretensão de declaração de inexistência ou nulidade de débito, decorrente de contrato que se alega não ter sido celebrado ou ser nulo de pleno direito, a jurisprudência consolidada entende que se está diante de uma ação de natureza declaratória, cujo direito é imprescritível. Os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil. Mesmo que se considerasse a pretensão sob a ótica da repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável às demandas de repetição de valores indevidamente descontados em relações de consumo, como a presente, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. A pretensão de reparação de danos morais, por sua vez, está vinculada à declaração de nulidade do ato, sendo acessória a esta. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 23/08/2022 e a ação foi proposta em 07/10/2025. Portanto, sob qualquer ótica, seja pela imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade, seja pela aplicação do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. b) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O réu sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Menciona que possui canais de atendimento e está cadastrada na plataforma Consumidor.gov, mas não foi acionada. Esta preliminar também deve ser afastada. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não exige o esgotamento das vias administrativas como pressuposto para o ajuizamento de uma ação. A alegação de que a busca pela tutela jurisdicional deve ser a ultima ratio não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como regra geral para as relações de consumo. A pretensão resistida, que configura o interesse de agir, não se manifesta apenas por uma negativa formal do fornecedor, mas também pela própria lesão ou ameaça de lesão a direito. No caso, a efetivação de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, que ela reputa indevidos, já caracteriza a lesão e, por conseguinte, o interesse na busca da tutela jurisdicional para cessar os descontos e obter a reparação devida. A resistência da ré se torna ainda mais evidente com a apresentação da contestação de mérito (ID 127572946), na qual defende a legitimidade do contrato e se opõe integralmente aos pedidos da autora. A resposta fornecida pela ouvidoria do banco no âmbito do Procon (ID 124729324), na qual a instituição financeira defende a regularidade da operação, também comprova a existência de pretensão resistida. Ademais, a própria autora demonstrou ter buscado a via administrativa ao registrar uma reclamação no Procon-PB (ID 124729327), que resultou na resposta negativa da instituição financeira, evidenciando que a via extrajudicial se mostrou infrutífera. Dessa forma, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Tese do Duty to Mitigate the Loss A instituição financeira argumenta que a autora demorou quase três anos para ajuizar a ação, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), o que afastaria o direito à indenização por danos morais. A tese não se aplica ao caso concreto. O princípio do duty to mitigate the loss, derivado da boa-fé objetiva, impõe ao credor o dever de tomar medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu próprio prejuízo. Contudo, sua aplicação não pode servir como um obstáculo ao direito de ação do consumidor lesado, especialmente quando se trata de uma pessoa hipervulnerável, como uma idosa analfabeta funcional. Exigir que a consumidora, com suas limitações informacionais e sociais, tivesse a diligência de fiscalizar mensalmente seus extratos e ajuizar imediatamente uma ação judicial sob pena de perder o direito à reparação integral, seria impor um ônus desproporcional e contrário aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A autora, ao tomar conhecimento da situação, registrou reclamação no Procon (ID 124729327), o que demonstra sua diligência em buscar a solução do problema assim que o identificou. A demora em perceber a fraude ou o equívoco e em buscar a tutela judicial não pode, por si só, ser interpretada como uma conduta que agrava o dano, mas sim como uma consequência da própria vulnerabilidade que o ordenamento jurídico busca proteger. Portanto, afasto a aplicação da tese do dever de mitigar o próprio prejuízo. d) Da Preliminar de Ausência de Juntada de Extrato Bancário e do CCS O réu pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, ou subsidiariamente a expedição de ofícios, porque a autora não juntou extrato de sua conta bancária do período em questão, nem o extrato do CCS, para comprovar o não recebimento da quantia. Esta preliminar não prospera. Primeiramente, a juntada do extrato bancário para comprovar o não recebimento do valor seria a produção de prova negativa, o que não pode ser exigido da autora. Ademais, como já mencionado, a controvérsia não reside no recebimento do crédito, mas na validade do negócio jurídico que o originou. O próprio réu juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 7.090,53 para a conta bancária da autora (ID 127574402), tornando incontroversa a disponibilização do montante. A questão central é se essa transferência decorreu de um ato de vontade livre e consciente da consumidora ou de uma prática abusiva e viciada. A ausência dos extratos não impede a análise do mérito e, portanto, não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito, assim, esta preliminar. e) Da Preliminar de Procuração Genérica Por fim, o réu alega que a procuração juntada aos autos (ID 124729318) é genérica, pois não especifica o número do contrato discutido e a parte contra quem a ação seria proposta, violando o artigo 654, § 1º, do Código Civil, o que levaria à invalidade do instrumento e à inexistência dos atos processuais. A preliminar deve ser rejeitada. A procuração ad judicia et extra outorgada pela autora (ID 124729318) confere poderes gerais para o foro, habilitando o advogado a representar a outorgante em juízo. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No instrumento em questão, constam poderes específicos, como "receber citação, intimação e notificação, confessar...". O objetivo da outorga, ainda que não detalhe o número do contrato, é claramente a representação da autora em juízo, o que é suficiente para a validade do ato. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessária a especificação pormenorizada da causa na procuração ad judicia. A identificação das partes e a propositura da ação em nome da autora pelo advogado constituído suprem qualquer eventual omissão, não havendo que se falar em irregularidade na representação processual. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade de representação. II.3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações da autora se extrai da sua condição de pessoa idosa (nascida em 14/07/1958, conforme documento de identidade - ID 124729329), analfabeta funcional, e do contexto de assédio por parte de correspondentes bancários, prática notoriamente conhecida no mercado de crédito consignado. A narrativa de que foi induzida a erro, acreditando se tratar de uma redução de parcelas de um empréstimo preexistente, é plausível diante de sua hipervulnerabilidade. A hipossuficiência da consumidora é tanto técnica quanto econômica e informacional. Tecnicamente, a autora não dispõe dos meios para produzir prova sobre os mecanismos internos de contratação digital do banco. Economicamente, litiga sob o pálio da justiça gratuita. E, informacionalmente, sua condição de idosa e analfabeta funcional a coloca em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira, que detém todo o conhecimento e controle sobre o processo de formalização do contrato. Portanto, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre, consciente e informada por parte da consumidora. II.4. Análise do Mérito Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 363067005-1, supostamente celebrado entre as partes. A autora nega ter tido a intenção de contratar um novo empréstimo, alegando ter sido induzida a erro. Fundamenta a nulidade do negócio jurídico no vício de consentimento e, principalmente, no descumprimento de uma formalidade essencial prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. A referida lei estadual, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, estabelece em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A norma é clara ao impor uma forma específica para a validade do negócio jurídico quando celebrado com pessoa idosa no Estado da Paraíba por meio não presencial: a assinatura física em contrato disponibilizado em meio físico.
Trata-se de uma norma de proteção ao consumidor idoso, que visa garantir que ele tenha plena ciência e compreensão do negócio que está celebrando, mitigando os riscos de fraudes e contratações indesejadas, muito comuns nesse segmento. O réu, por sua vez, admite que a contratação se deu por meio inteiramente digital, utilizando como formalização a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), conforme Dossiê de Contratação (ID 127574403, p. 10-11). Embora alegue a segurança e a modernidade desse método, que segue parâmetros técnicos da norma ISO 19794-5:2011, a forma utilizada contraria frontalmente a exigência da legislação estadual. O negócio jurídico, para ser válido, requer o preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, entre eles a "forma prescrita ou não defesa em lei". No caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021 prescreve uma forma específica (assinatura física em instrumento físico) para a validade do contrato de crédito com idosos celebrado por meio eletrônico ou telefônico. O descumprimento dessa solenidade essencial, conforme o parágrafo único do artigo 2º da própria lei estadual, acarreta a nulidade do compromisso. A instituição financeira, ao operar no Estado da Paraíba, está sujeita à sua legislação consumerista suplementar. O STF, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a competência do estado para legislar sobre a matéria, entendendo que a norma não invade a competência da União para tratar de direito civil ou política de crédito, mas sim dispõe sobre o direito à informação e a proteção do consumidor, especialmente o idoso. Dessa forma, independentemente da discussão sobre a segurança da biometria facial, a contratação em análise padece de nulidade absoluta por vício de forma. O contrato nº 363067005-1, celebrado em 23/08/2022, já sob a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, não observou a forma prescrita em lei, sendo, portanto, nulo de pleno direito. A nulidade do contrato principal torna inexistente o débito dele decorrente. Por conseguinte, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de pagamento das parcelas do referido empréstimo, são indevidos. a) Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a indevida cobrança das parcelas, surge o dever de restituir os valores pagos pela consumidora. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A única exceção é a hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco réu foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Ao celebrar um contrato com uma consumidora idosa e hipervulnerável, desrespeitando uma lei estadual expressa e de conhecimento obrigatório, que visava justamente proteger essa classe de consumidores, a instituição financeira assumiu o risco de sua conduta. Não há como se falar em engano justificável quando se descumpre deliberadamente uma norma legal cogente. A cobrança das parcelas de um contrato nulo, nessas circunstâncias, não pode ser considerada um equívoco escusável. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 363067005-1. O montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS (ID 124729326), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência e violaram sua dignidade. O dano moral, no caso de descontos indevidos em verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é presumido (in re ipsa). A privação de parte de um benefício previdenciário, que já é modesto, para o pagamento de uma dívida inexistente, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, causando angústia, insegurança e dificuldades financeiras. A conduta do banco réu, ao impor uma contratação nula e efetuar descontos em verba alimentar, demonstra um grave descaso com a consumidora, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade. A situação é agravada pelo fato de a autora ter precisado buscar o Procon e, posteriormente, o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando que foram efetuados 37 descontos de R$ 192,00 (conforme demonstrativo do réu, ID 127574405), totalizando R$ 7.104,00 subtraídos indevidamente do benefício da autora ao longo de mais de três anos, e a conduta reprovável do banco, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado na réplica (ID 131408835), é adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da prática ilícita pela instituição financeira. c) Do Retorno ao Status Quo Ante e da Tese da Amostra Grátis A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme o artigo 182 do Código Civil. Isso significa que, enquanto o banco deve restituir os valores indevidamente descontados, a autora deve devolver o montante que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A tese da "amostra grátis", sustentada pela autora com base no artigo 39, parágrafo único, do CDC, não se aplica de forma irrestrita em casos de empréstimo de dinheiro, especialmente quando o valor é expressivo e foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. A finalidade da norma é coibir o envio de produtos ou a prestação de serviços não solicitados, visando forçar uma contratação. No caso de depósito de valores em conta, a simples retenção do montante pela consumidora, sem a correspondente devolução, configuraria, de fato, um enriquecimento ilícito, o que não é o objetivo do sistema de proteção ao consumidor. A sanção para a conduta abusiva do fornecedor já é aplicada por meio da declaração de nulidade do contrato, da condenação à repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Permitir que a consumidora retenha o valor principal do mútuo geraria um desequilíbrio ainda maior na relação, em sentido contrário. Portanto, para o completo retorno ao estado anterior, o valor de R$ 7.090,53, creditado na conta da autora em 23/08/2022 (ID 127574402), deve ser por ela restituído ao banco réu. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do crédito. Não incidem juros remuneratórios ou moratórios sobre este valor, pois o contrato foi declarado nulo. A fim de simplificar a execução e evitar futuros litígios, autorizo a compensação entre os valores devidos por ambas as partes. O valor a ser devolvido pela autora (R$ 7.090,53, corrigido) deverá ser abatido do montante total da condenação imposta ao banco réu (repetição em dobro dos valores descontados e danos morais). III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 363067005-1, celebrado entre MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA DA SILVA e o BANCO PAN S/A, por vício de forma, ante o descumprimento do disposto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir em dobro à autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 363067005-1. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR o BANCO PAN S/A a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. DETERMINAR que a autora restitua ao BANCO PAN S/A o valor de R$ 7.090,53 (sete mil e noventa reais e cinquenta e três centavos), que lhe foi creditado em 23/08/2022, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito. Fica desde já autorizada a compensação deste valor com o montante total devido pelo réu à autora, apurando-se eventual saldo remanescente em favor de uma das partes em fase de liquidação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e repetição de indébito), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito