Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0809036-12.2018.8.15.0001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por VANLEX GOMES GALDINO em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público a lhe fornecer o medicamento descrito na inicial. Julgado procedente o pedido, foi interposta apelação pelo Estado da Paraíba. No id nº 124463899 foi proferida a seguinte decisão pelo E. TJPB: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. ANULO, de ofício, o processo a partir da sentença, nos termos acima explanados, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Por fim, considerando o quadro clínico da paciente, atestado no relatório médico, determino a manutenção da liminar até que haja a produção das provas e novo julgamento, a fim de evitar qualquer agravamento no estado de saúde atual da autora. (CPC, art. 297). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual." Com o retorno dos autos para este juízo, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo o réu concordado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único). Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (NCPC, artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos presentes autos, embora o(a) postulante tenha desistido do processo após a apresentação de defesa pela parte demandada, esta não se opôs ao pedido, de modo que a desistência deve ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, conforme relatado, a sentença inicialmente proferida foi anulada. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO