Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA HILÁRIA DA SILVA.
RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808206-10.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos, etc. Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por SEBASTIANA HILÁRIA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, todos qualificados, diante de suposta prática pela instituição financeira em promover descontos referentes a serviços que alega não ter contratado. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apresentou como um dos sujeitos do polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, conforme melhor lição doutrinária,
trata-se de empresa pública advinda da administração indireta da União. O art. 109, I, da Constituição da República, afirma: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". O art. 45 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3° O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. Já o § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil indica: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Nesse contexto, tratando-se de empresa pública federal, verifica-se que é caso de reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, já que se trata de competência em relação à matéria, que possui caráter absoluto, bem assim porque cabe ao Órgão Judicial da Justiça Federal a necessidade de se pronunciar sobre a participação da parte ré no polo passivo desta ação. Portanto, a conclusão é que, sendo uma das partes promovidas empresa pública federal e, tratando-se de matéria em que a competência se caracteriza de forma absoluta em favor desta, o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta justiça estadual para processar o feito, e, via de consequência, declino a competência em favor da Justiça Federal, determinando que os presentes, sejam distribuídos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Intime a parte autora desta decisão, cientificando-a sobre a possibilidade de, querendo, interpor tutela recursal. Aguarde o prazo para interposição de recurso. Transitada em julgado esta decisão, proceda à baixa destes autos junto ao sistema P.J.e e, em seguida, remeta-os, via malote digital, à Justiça Federal. Publicada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 08 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito