Petição (Petição (outras))04/05/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 13:00
Expedição de documento (Mandado)24/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo24/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo24/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo23/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo23/04/2026, 00:33
Documento (Carta)22/04/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)19/04/2026, 05:20
Retificação de movimento16/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)16/04/2026, 05:43
Decurso de Prazo14/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 23:26
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 17:06
Publicação26/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de cotas condominiais em que o imóvel gerador da dívida, correspondente ao Apartamento 504 do Edifício Kadosh Residence, foi arrematado em leilão judicial pelo valor de R$ 422.000,00. O Município de João Pessoa apresentou pedido de habilitação de crédito tributário, referente a dívidas de imposto predial e taxas de coleta de resíduos, no valor total de R$ 16.011,39. O Condomínio exequente manifestou-se informando que a dívida condominial atualizada atinge a quantia de R$ 502.776,14, valor superior ao produto da arrematação, requerendo a destinação integral do montante depositado. O arrematante, por sua vez, requereu a definição do marco inicial de sua responsabilidade pelas taxas condominiais e impostos, bem como o reconhecimento da sub-rogação dos débitos anteriores no preço da arrematação, para que o imóvel seja transferido livre de ônus. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em relação à responsabilidade do arrematante, a aquisição em leilão judicial garante que o comprador receba o imóvel livre dos débitos anteriores à arrematação, uma vez que estes ficam sub-rogados no valor depositado judicialmente. Quanto ao marco inicial da responsabilidade do adquirente pelas novas despesas do imóvel, é certo que ele não pode ser prejudicado, especialmente pelo tempo em que o processo ficou suspenso devido a recursos e embargos de terceiros. A obrigação do arrematante de arcar com as cotas condominiais e tributos inicia-se apenas a partir do momento em que ele passa a exercer a posse direta do bem. A legislação estabelece que os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade e as taxas por prestação de serviços referentes a tais bens sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A mesma regra de sub-rogação no preço aplica-se às dívidas condominiais, conforme prevê o artigo 908, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso em exame, existe um concurso de credores sobre o produto da arrematação: o Condomínio, titular do crédito condominial, e o Município, titular do crédito tributário. Nos termos do art. 186, do CTN, crédito tributário prefere aos demais: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580750 SP 2016/0025355-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Dessa forma, considerando o concurso de credores instalado, a ordem de preferência para o pagamento será a seguinte: Crédito relativo à sub-rogação dos créditos tributários municipais, no valor de R$ 16.011,39 (dezesseis mil e onze reais e trinta e nove centavos), conforme petição de ID 153909302 e extrato de débito anexado (ID 153909303); Crédito relativo às despesas condominiais, cujo valor atualizado, conforme planilha de ID 132021069, supera o saldo remanescente da arrematação; Declaro que a arrematação do imóvel é livre de quaisquer débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação, os quais ficam sub-rogados no preço do leilão; Estabeleço, ainda, que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das novas taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel terá início apenas a partir da sua efetiva imissão na posse; Determino o cadastramento do Município de João Pessoa como terceiro interessado, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para a transferência dos valores relativos à sub-rogação dos créditos tributários; Tendo em vista que a arrematação foi realizada de forma parcelada, certifique o cartório sobre o somatório de todos os valores depositados até a presente data; Por fim, determino o regular prosseguimento do feito para a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão pelo arrematante, conforme já ordenado em decisão anterior. Intimem-se as partes, o arrematante e o Município. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de cotas condominiais em que o imóvel gerador da dívida, correspondente ao Apartamento 504 do Edifício Kadosh Residence, foi arrematado em leilão judicial pelo valor de R$ 422.000,00. O Município de João Pessoa apresentou pedido de habilitação de crédito tributário, referente a dívidas de imposto predial e taxas de coleta de resíduos, no valor total de R$ 16.011,39. O Condomínio exequente manifestou-se informando que a dívida condominial atualizada atinge a quantia de R$ 502.776,14, valor superior ao produto da arrematação, requerendo a destinação integral do montante depositado. O arrematante, por sua vez, requereu a definição do marco inicial de sua responsabilidade pelas taxas condominiais e impostos, bem como o reconhecimento da sub-rogação dos débitos anteriores no preço da arrematação, para que o imóvel seja transferido livre de ônus. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em relação à responsabilidade do arrematante, a aquisição em leilão judicial garante que o comprador receba o imóvel livre dos débitos anteriores à arrematação, uma vez que estes ficam sub-rogados no valor depositado judicialmente. Quanto ao marco inicial da responsabilidade do adquirente pelas novas despesas do imóvel, é certo que ele não pode ser prejudicado, especialmente pelo tempo em que o processo ficou suspenso devido a recursos e embargos de terceiros. A obrigação do arrematante de arcar com as cotas condominiais e tributos inicia-se apenas a partir do momento em que ele passa a exercer a posse direta do bem. A legislação estabelece que os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade e as taxas por prestação de serviços referentes a tais bens sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A mesma regra de sub-rogação no preço aplica-se às dívidas condominiais, conforme prevê o artigo 908, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso em exame, existe um concurso de credores sobre o produto da arrematação: o Condomínio, titular do crédito condominial, e o Município, titular do crédito tributário. Nos termos do art. 186, do CTN, crédito tributário prefere aos demais: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580750 SP 2016/0025355-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Dessa forma, considerando o concurso de credores instalado, a ordem de preferência para o pagamento será a seguinte: Crédito relativo à sub-rogação dos créditos tributários municipais, no valor de R$ 16.011,39 (dezesseis mil e onze reais e trinta e nove centavos), conforme petição de ID 153909302 e extrato de débito anexado (ID 153909303); Crédito relativo às despesas condominiais, cujo valor atualizado, conforme planilha de ID 132021069, supera o saldo remanescente da arrematação; Declaro que a arrematação do imóvel é livre de quaisquer débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação, os quais ficam sub-rogados no preço do leilão; Estabeleço, ainda, que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das novas taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel terá início apenas a partir da sua efetiva imissão na posse; Determino o cadastramento do Município de João Pessoa como terceiro interessado, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para a transferência dos valores relativos à sub-rogação dos créditos tributários; Tendo em vista que a arrematação foi realizada de forma parcelada, certifique o cartório sobre o somatório de todos os valores depositados até a presente data; Por fim, determino o regular prosseguimento do feito para a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão pelo arrematante, conforme já ordenado em decisão anterior. Intimem-se as partes, o arrematante e o Município. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de cotas condominiais em que o imóvel gerador da dívida, correspondente ao Apartamento 504 do Edifício Kadosh Residence, foi arrematado em leilão judicial pelo valor de R$ 422.000,00. O Município de João Pessoa apresentou pedido de habilitação de crédito tributário, referente a dívidas de imposto predial e taxas de coleta de resíduos, no valor total de R$ 16.011,39. O Condomínio exequente manifestou-se informando que a dívida condominial atualizada atinge a quantia de R$ 502.776,14, valor superior ao produto da arrematação, requerendo a destinação integral do montante depositado. O arrematante, por sua vez, requereu a definição do marco inicial de sua responsabilidade pelas taxas condominiais e impostos, bem como o reconhecimento da sub-rogação dos débitos anteriores no preço da arrematação, para que o imóvel seja transferido livre de ônus. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em relação à responsabilidade do arrematante, a aquisição em leilão judicial garante que o comprador receba o imóvel livre dos débitos anteriores à arrematação, uma vez que estes ficam sub-rogados no valor depositado judicialmente. Quanto ao marco inicial da responsabilidade do adquirente pelas novas despesas do imóvel, é certo que ele não pode ser prejudicado, especialmente pelo tempo em que o processo ficou suspenso devido a recursos e embargos de terceiros. A obrigação do arrematante de arcar com as cotas condominiais e tributos inicia-se apenas a partir do momento em que ele passa a exercer a posse direta do bem. A legislação estabelece que os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade e as taxas por prestação de serviços referentes a tais bens sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A mesma regra de sub-rogação no preço aplica-se às dívidas condominiais, conforme prevê o artigo 908, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso em exame, existe um concurso de credores sobre o produto da arrematação: o Condomínio, titular do crédito condominial, e o Município, titular do crédito tributário. Nos termos do art. 186, do CTN, crédito tributário prefere aos demais: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580750 SP 2016/0025355-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Dessa forma, considerando o concurso de credores instalado, a ordem de preferência para o pagamento será a seguinte: Crédito relativo à sub-rogação dos créditos tributários municipais, no valor de R$ 16.011,39 (dezesseis mil e onze reais e trinta e nove centavos), conforme petição de ID 153909302 e extrato de débito anexado (ID 153909303); Crédito relativo às despesas condominiais, cujo valor atualizado, conforme planilha de ID 132021069, supera o saldo remanescente da arrematação; Declaro que a arrematação do imóvel é livre de quaisquer débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação, os quais ficam sub-rogados no preço do leilão; Estabeleço, ainda, que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das novas taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel terá início apenas a partir da sua efetiva imissão na posse; Determino o cadastramento do Município de João Pessoa como terceiro interessado, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para a transferência dos valores relativos à sub-rogação dos créditos tributários; Tendo em vista que a arrematação foi realizada de forma parcelada, certifique o cartório sobre o somatório de todos os valores depositados até a presente data; Por fim, determino o regular prosseguimento do feito para a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão pelo arrematante, conforme já ordenado em decisão anterior. Intimem-se as partes, o arrematante e o Município. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 09:02
Documento (Certidão)23/03/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)23/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 13:53
Outras Decisões19/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo06/03/2026, 03:24
Decurso de Prazo27/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 15:43
Decurso de Prazo23/02/2026, 03:28
Documento (Outros documentos)22/02/2026, 02:21
Documento (Outros documentos)22/02/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)15/02/2026, 02:14
Conclusão (para despacho)13/02/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Não obstante a inadmissibilidade formal do recurso, os pontos suscitados pelo arrematante na petição de ID 131652519 são relevantes para o regular prosseguimento da execução e para a segurança jurídica da arrematação. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] RECEBO o recurso de ID 131652519 como simples petição. Intimem-se o exequente (Edifício Kadosh Residence), os executados (Vallenia Batista Victor e Edileusa Guedes Ferreira), e o terceiro interessado VALKLEY BATISTA VICTOR - para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os termos da petição de ID 131652519. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)30/01/2026, 08:48
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 22:58
Outras Decisões27/01/2026, 20:42
Publicação27/01/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)27/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de arrematação do imóvel penhorado nos autos, correspondente à Unidade Autônoma nº 504 do Edifício Kadosh Residence, situado na Rua Edvaldo Bezerra Cavalcanti Pinho, nº 320, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, composta de sala de estar/jantar, 03 (três) quartos, sendo um suíte, WC social, cozinha/área de serviço, quarto de empregada com WC e, no pavimento subsolo, uma vaga coberta de garagem e um depósito, com área real privativa (principal) de 135,642m², área privativa acessória de 14,49m², área real privativa total de 150,13m², área real de uso comum de 82,10m² e área real total de 232,23m², registrado sob a Matrícula nº 112.737, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. A arrematação foi realizada no dia 14 de abril de 2025, pelo senhor IGOR CESAR DE OLIVEIRA, CPF 700.782.971-68, pelo valor de R$ 422.000,00 (quatrocentos e vinte e dois mil reais), na modalidade parcelada, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID 111175559 e ID 111086295, com pagamento de entrada no valor de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais), consoante comprovante de depósito judicial de ID 111088549, e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais, acrescidas do índice de correção monetária. Constata-se que a comissão do leiloeiro foi devidamente paga, conforme comprovante de ID 111088550. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme certidão de ID 131339762, operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0822630-63.2025.8.15.2001 em 15/12/2025, não subsistindo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 111086295. A lavratura da Carta de Arrematação e a expedição do Mandado de Imissão na Posse ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e demais eventuais despesas cartorárias e tributárias, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Fica salientado ao arrematante a necessidade de manutenção dos depósitos judiciais em relação ao parcelamento da arrematação. Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo-se constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73, bem como que se conste o pagamento da arrematação na forma parcelada, devendo ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo. Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial e ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento, caso necessário. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para as providências do arrematante, no prazo de 10 (dez) dias. Habilite-se nos autos o arrematante e sua patrona. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de arrematação do imóvel penhorado nos autos, correspondente à Unidade Autônoma nº 504 do Edifício Kadosh Residence, situado na Rua Edvaldo Bezerra Cavalcanti Pinho, nº 320, Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, composta de sala de estar/jantar, 03 (três) quartos, sendo um suíte, WC social, cozinha/área de serviço, quarto de empregada com WC e, no pavimento subsolo, uma vaga coberta de garagem e um depósito, com área real privativa (principal) de 135,642m², área privativa acessória de 14,49m², área real privativa total de 150,13m², área real de uso comum de 82,10m² e área real total de 232,23m², registrado sob a Matrícula nº 112.737, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. A arrematação foi realizada no dia 14 de abril de 2025, pelo senhor IGOR CESAR DE OLIVEIRA, CPF 700.782.971-68, pelo valor de R$ 422.000,00 (quatrocentos e vinte e dois mil reais), na modalidade parcelada, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID 111175559 e ID 111086295, com pagamento de entrada no valor de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais), consoante comprovante de depósito judicial de ID 111088549, e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais, acrescidas do índice de correção monetária. Constata-se que a comissão do leiloeiro foi devidamente paga, conforme comprovante de ID 111088550. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme certidão de ID 131339762, operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0822630-63.2025.8.15.2001 em 15/12/2025, não subsistindo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 111086295. A lavratura da Carta de Arrematação e a expedição do Mandado de Imissão na Posse ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e demais eventuais despesas cartorárias e tributárias, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Fica salientado ao arrematante a necessidade de manutenção dos depósitos judiciais em relação ao parcelamento da arrematação. Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo-se constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73, bem como que se conste o pagamento da arrematação na forma parcelada, devendo ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo. Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial e ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento, caso necessário. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para as providências do arrematante, no prazo de 10 (dez) dias. Habilite-se nos autos o arrematante e sua patrona. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 09:13
Outras Decisões15/01/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)14/01/2026, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/01/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))14/01/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)18/12/2025, 04:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/12/2025, 06:52
Documento (Outros documentos)17/12/2025, 05:03
Conclusão (para despacho)16/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 05:45
Publicação31/10/2025, 00:39
Publicação31/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO Em detida análise, observa-se que, embora a sentença nos Embargos de Terceiro tenha julgado improcedentes os pedidos e homologado a arrematação (0822630-63.2025.815.2001), foi interposto Recurso Inominado, o que motivou o sobrestamento destes autos de execução até o julgamento definitivo daquele recurso. O arrematante, em petição retro, informa o pagamento de parcelas subsequentes e solicita esclarecimento sobre a continuidade dos pagamentos mensais durante o sobrestamento. A suspensão dos pagamentos, neste momento, alinha-se à necessária prudência em preservar os interesses de todas as partes envolvidas, evitando movimentações financeiras que possam se tornar inócuas. Dessa forma, determino a suspensão dos pagamentos relativos às parcelas da arrematação do apartamento nº 504 do Edifício Kadosh Residence, até o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0822630-63.2025.8.15.2001. Reitero o sobrestamento destes autos de execução até a decisão final no processo nº 0822630-63.2025.8.15.2001. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro oficial. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO Em detida análise, observa-se que, embora a sentença nos Embargos de Terceiro tenha julgado improcedentes os pedidos e homologado a arrematação (0822630-63.2025.815.2001), foi interposto Recurso Inominado, o que motivou o sobrestamento destes autos de execução até o julgamento definitivo daquele recurso. O arrematante, em petição retro, informa o pagamento de parcelas subsequentes e solicita esclarecimento sobre a continuidade dos pagamentos mensais durante o sobrestamento. A suspensão dos pagamentos, neste momento, alinha-se à necessária prudência em preservar os interesses de todas as partes envolvidas, evitando movimentações financeiras que possam se tornar inócuas. Dessa forma, determino a suspensão dos pagamentos relativos às parcelas da arrematação do apartamento nº 504 do Edifício Kadosh Residence, até o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0822630-63.2025.8.15.2001. Reitero o sobrestamento destes autos de execução até a decisão final no processo nº 0822630-63.2025.8.15.2001. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro oficial. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2025, 08:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente16/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 17:12
Mero expediente14/10/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)01/10/2025, 06:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente21/08/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)20/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 18:14
Mero expediente19/08/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)19/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)19/08/2025, 09:20
Documento (Certidão)24/07/2025, 12:20
Decurso de Prazo10/06/2025, 18:57
Decurso de Prazo07/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo03/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo03/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 16:51
Mero expediente22/05/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)20/05/2025, 07:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente13/05/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)07/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)15/04/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)15/03/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)26/02/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 23:39
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 23:36
Mero expediente06/02/2025, 18:35
Conclusão (para despacho; para despacho)31/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 11:01
Publicação27/01/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] DEFIRO o pedido de ID 106485749, concedendo à parte exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar aos autos certidão devidamente atualizada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 19:10
deferimento23/01/2025, 19:10
Conclusão (para despacho; para despacho)23/01/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 12:05
Publicação25/11/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE
RÉU: EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes". De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0806609-51.2021.8.15.200122/11/2024, 00:00
Expedida/certificada21/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 11:59
Outras Decisões19/11/2024, 21:34
Conclusão (para despacho; para despacho)14/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 08:11
Requisição de Informações15/10/2024, 18:35
Conclusão (para despacho; para despacho)15/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo12/10/2024, 03:03
Documento (Outros documentos)12/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo08/10/2024, 01:32
Decurso de Prazo06/10/2024, 05:28
Documento (Outros documentos)06/10/2024, 05:28
Expedição de documento (Carta)26/09/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)26/09/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 08:39
Mero expediente17/09/2024, 17:25
Conclusão (para despacho; para despacho)17/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 11:37
Mero expediente28/08/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)26/08/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2024, 08:23
Mero expediente24/07/2024, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)24/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 11:09
Decurso de Prazo19/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo13/07/2024, 00:51
Retificação de movimento12/07/2024, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)12/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 16:26
Publicação28/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE
RÉU: EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Após, sobre os documentos juntados no ID 92431673, digam as partes, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806609-51.2021.8.15.200127/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE
RÉU: EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Após, sobre os documentos juntados no ID 92431673, digam as partes, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806609-51.2021.8.15.200127/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/06/2024, 11:39
Expedida/certificada26/06/2024, 05:16
Documento (Certidão)26/06/2024, 05:14
Requisição de Informações25/06/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)20/06/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)20/06/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)07/06/2024, 13:27
Documento (Ofício)04/06/2024, 11:36
Mero expediente16/05/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)16/05/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)15/05/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)25/01/2024, 08:02
Documento (Ofício)22/01/2024, 11:13
Requisição de Informações16/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)07/12/2023, 07:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)07/12/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 07:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)27/10/2023, 14:45
Mero expediente20/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)16/08/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 17:45
Publicação09/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 DESPACHO Sobre as petições de IDs 75760571 e 75891895, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2023, 22:39
Mero expediente02/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))22/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 07:15
Conclusão (para despacho; para despacho)11/07/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))07/07/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 14:50
Outras Decisões05/07/2023, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)05/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))04/07/2023, 17:19
Mero expediente02/07/2023, 00:09
Conclusão (para despacho; para despacho)28/06/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)28/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 11:04
Documento (Certidão)09/05/2023, 10:44
Documento09/05/2023, 10:43
Mero expediente09/05/2023, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)26/04/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))26/04/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))26/04/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2023, 11:18
Mero expediente05/04/2023, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)04/04/2023, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)28/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))28/03/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado)23/03/2023, 12:46
Mero expediente21/03/2023, 15:52
Decurso de Prazo18/03/2023, 00:41
Conclusão (para despacho; para despacho)14/03/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2023, 02:02
Mero expediente24/02/2023, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)24/02/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))24/02/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2023, 02:29
Conclusão (para despacho; para despacho)09/12/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2022, 03:44
Decurso de Prazo08/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2022, 03:42
Mero expediente11/11/2022, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)06/11/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))04/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2022, 03:23
Mero expediente21/10/2022, 12:16
Decurso de Prazo20/10/2022, 01:28
Conclusão (para despacho; para despacho)13/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2022, 02:06
Mero expediente22/09/2022, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)20/09/2022, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)20/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)29/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Mandado)27/08/2022, 11:02
Mero expediente25/08/2022, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)25/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2022, 14:40
Mero expediente06/08/2022, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)03/08/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))19/07/2022, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)20/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))20/06/2022, 10:43
Expedição de documento (Mandado)17/06/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))17/06/2022, 08:49
Outras Decisões16/06/2022, 15:27
Conclusão (para despacho; para despacho)15/06/2022, 04:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/05/2022, 11:55
Mero expediente27/05/2022, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)25/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 11:03
Mero expediente18/04/2022, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)04/04/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2022, 20:17
Mero expediente15/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho; para despacho)21/02/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2022, 22:43
Mero expediente26/01/2022, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)21/01/2022, 11:04
Documento (Certidão)21/01/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))30/11/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2021, 10:47
Mero expediente04/11/2021, 10:47
Conclusão (para julgamento)03/11/2021, 10:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))03/11/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))18/10/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2021, 22:36
Mero expediente20/09/2021, 13:45
Conclusão (para despacho; para despacho)15/09/2021, 14:15
Conclusão (para despacho; para despacho)08/09/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))08/09/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2021, 12:49
Mero expediente14/08/2021, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)10/08/2021, 03:01
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 20:07
Mero expediente08/07/2021, 18:25
Conclusão (para despacho; para despacho)07/07/2021, 17:58
Documento (Certidão)07/07/2021, 17:55
Documento (Carta precatória)16/04/2021, 11:42
Documento (Carta precatória)12/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2021, 15:49
Documento (Mandado)12/04/2021, 15:48
Assistência Judiciária Gratuita10/03/2021, 12:46
Mero expediente10/03/2021, 12:46
Audiência (designada; Juiz(a); inicial)02/03/2021, 16:00
Distribuição (sorteio)02/03/2021, 16:00