Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO KADOSH RESIDENCE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
EXECUTADO: VALLENIA BATISTA VICTOR, EDILEUSA GUEDES FERREIRA DESPACHO A liberação de valores em favor da Fazenda Pública deve se limitar ao crédito tributário principal, excluindo-se eventuais verbas honorárias destinadas a fundos da Procuradoria Municipal, tais como os 10% (dez por cento) indicados para o FUNDERM (ID 163227958), uma vez que são incabíveis honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao exequente, verifica-se que este requereu a expedição de alvará de levantamento em favor de terceiro estranho à lide (Superlógica Sociedade de Crédito Direto S.A.) (ID 160638101). Para viabilizar tal medida, faz-se indispensável a apresentação de termo de autorização expressa com firma reconhecida ou outorga de poderes específicos para tanto, bem como a juntada de planilha de débito atualizada com a exclusão definitiva dos honorários advocatícios contratuais/convencionais. No recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais, porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806609-51.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a expedição de alvará em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no valor de R$ 15.257,42 (quinze mil, duzentos ecinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser depositado na Conta Única Tesouro, CNPJ nº 08.778.326/0001-56, Banco do Brasil, Agência nº 1618-7, Conta Corrente nº 14.791-5, correspondente ao crédito tributário principal habilitado, restando excluída a verba honorária de 10% (dez por cento) indicada para o FUNDERM, por ser incabível no rito do Juizado Especial Cível; b) a intimação da parte exequente (EDIFICIO KADOSH RESIDENCE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o termo de autorização expressa para expedição de alvará em favor de terceiro estranho à lide (Superlógica Sociedade de Crédito Direto S.A.), bem como apresente planilha de cálculo atualizada com a exclusão integral dos honorários advocatícios convencionais/contratuais. Com a juntada dos documentos e da planilha regularizada, voltem os autos conclusos para novas deliberações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito