Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813265-87.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Recebidos os autos por redistribuição, em virtude da criação das varas especializadas em execuções e cumprimentos de sentença.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AGRIPINO FRAZAO DA COSTA NETTO, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo GM CHEVROLET COBALT LTZ 1.4 8V FL, ANO/MODELO 2012, COR PRATA, PLACA OGD4160. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 61520801. No curso do processo, operou-se a substituição processual no polo ativo para figurar o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme decisão de (ID 76366735). Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para a localização do bem e a citação da parte devedora, todas sem êxito. Constam certidões negativas de oficiais de justiça nos ID 61866147, ID 71092240, ID 90541103, ID 104778829 e ID 129260145, indicando que o veículo não foi localizado e que o réu não reside nos endereços fornecidos. Diante do insucesso na apreensão da garantia, a parte autora peticionou no ID 131954288 requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, instruindo o pedido com a planilha de débito atualizada (ID 131954289). Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de conversão encontra amparo legal no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que faculta ao credor fiduciário a alteração do rito processual quando o bem objeto da garantia não é localizado ou não se encontra na posse do devedor. Determina o mencionado dispositivo: "Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor fiduciário requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Considerando que a garantia não foi localizada após inúmeras tentativas, e inexistindo citação válida da parte promovida até o presente momento, o deferimento da conversão é medida que se impõe, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional do crédito pretendido. Por outro lado, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foram criadas, no âmbito da Comarca da Capital, as varas cíveis especializadas no processamento das execuções de títulos judiciais e dos cumprimentos de sentença.
Trata-se de norma de organização judiciária que acarreta a incompetência deste juízo cível residual para a prática de atos executivos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 131954288 e CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Via de consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da especialização de competências determinada pela Resolução nº 04/2026 do TJPB. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Especializadas em Execuções e Cumprimento de Sentenças da Capital. Por fim, registro que procedi à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial, bem como à modificação da competência junto ao sistema PJe. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito