Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820013-53.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A desconsideração da personalidade jurídica é providência de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrado abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Trata-se de medida que rompe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, por isso, deve ser aplicada com parcimônia, apenas quando indispensável à efetividade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu art. 134, prevê que o incidente de desconsideração pode ser instaurado em qualquer fase do processo, inclusive na de cumprimento de sentença. Todavia, a análise do pedido deve observar o momento em que se torna efetivamente necessária, sob pena de se anteciparem indevidamente efeitos típicos da execução. É na fase executória que se verifica, de modo concreto, a resistência ao cumprimento da obrigação e a eventual insuficiência de bens da pessoa jurídica, circunstâncias que justificam, em regra, a adoção da medida. Neste sentido, expõe a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviços de reforma de imóvel. A decisão agravada determinou que a exequente deveria esgotar as buscas por bens penhoráveis em nome da executada antes de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora das cotas sociais da empresa executada sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se o exaurimento das tentativas de localização de bens da devedora principal constitui requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, aplicável somente quando comprovada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito, bem como o insucesso das tentativas de localização de bens da devedora. 4. A mera alegação de confusão patrimonial ou de dificuldades para encontrar bens não dispensa a necessidade de esgotamento das diligências executórias, como a pesquisa por bens imóveis e outros ativos financeiros, conforme exige a legislação aplicável. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adote a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a demonstração de fraude ou abuso de direito, ainda assim se impõe o dever de esgotar as tentativas ordinárias de execução antes de buscar a desconsideração. 5. Não há comprovação inequívoca de que a empresa executada tenha adotado condutas fraudulentas ou se valido de manobras que justifiquem, neste momento, a penhora direta das cotas sociais, sem observância dos procedimentos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do exaurimento das diligências executórias para a localização de bens da empresa devedora, independentemente de se adotar a Teoria Menor ou Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A penhora das cotas sociais sem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é possível, salvo se demonstrada a desnecessidade deste procedimento em razão de circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 1.007, 1.010 e 133-137. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso analisado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306788-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) No caso, embora o pedido de desconsideração tenha sido formulado desde a inicial, ainda não há título executivo formado nem oportunidade conferida à pessoa jurídica para satisfazer eventual condenação. Assim, não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da medida nesta etapa cognitiva, sendo mais prudente e juridicamente adequado postergar sua apreciação para o cumprimento de sentença, quando se poderá avaliar, à luz de fatos concretos, a necessidade de atingir bens de terceiros.
Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cuja análise fica reservada para a fase de cumprimento de sentença, caso reste configurada a frustração da execução ou a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Intimem-se as partes e deem vistas por 10 (dez) dias da decisão. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 10 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito