Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: MARIA JOSE MEIRELES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0821952-34.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da prejudicial de prescrição A PBPREV arguiu a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às demandas propostas contra a Fazenda Pública. Contudo, nos termos do art. 4º do mesmo diploma, a apresentação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional até decisão final da Administração: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano". No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo, cuja análise não foi concluída, o que atrai a suspensão da prescrição. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão, razão pela qual rejeita-se a prejudicial suscitada. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Com efeito, é incontroverso nos autos que o direito à revisão dos proventos de aposentadoria da recorrida foi reconhecido pela própria Administração Pública, restando pendente, tão somente, o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão concedida. Dessa forma, não se cuida de criação ou concessão originária de benefício pelo Poder Judiciário, mas, sim, de mera condenação ao adimplemento de valores devidos pela Administração em razão de ato administrativo já praticado, o que afasta, por completo, a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como eventual violação ao princípio da reserva do possível. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no sentido de que, uma vez deferida administrativamente a revisão dos proventos, são devidas as parcelas retroativas relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, é devido também o pagamento retroativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0844172-45.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024). No que se refere aos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios, também não merece reparos a sentença. O juízo a quo observou corretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, adotando o IPCA-E como índice de correção monetária e fixando os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator