Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA LORRANY LIMA DE SOUSA.
REU: ESSENZA DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, STUDIO ESSE MOVEIS LTDA, SCS MOVEIS ESTOFADOS LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização proposta por Andrea Lorrany Lima de Sousa em face de Essenza Design Industria de Moveis Ltda, Studio Esse Moveis Ltda e SCS Moveis Estofados Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que as empresas promovidas violaram seus direitos de personalidade, especificamente o direito à imagem, à honra e à intimidade. A autora relata que é arquiteta e empresária, sendo única sócia da pessoa jurídica Arq. Lorrany Ltda e que as rés ajuizaram ação de execução de título extrajudicial (0850952-30.2024.8.15.2001) em face da referida pessoa jurídica para a cobrança de suposta dívida comercial. Argumenta que, na petição inicial daquela lide executiva, as promovidas inseriram, sem sua anuência, diversas fotografias pessoais extraídas de seu perfil na rede social Instagram, bem como de seu cônjuge, acompanhadas de alegações depreciativas relativas ao seu padrão de vida. Sustenta que foi qualificada de forma vexatória como devedora contumaz e golpista pelas credoras. Aponta que a exposição de suas fotos e dados de vida conjugal em processo que tem como devedora apenas a pessoa jurídica constitui evidente abuso de direito. Dessa forma, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Despacho requisitando a juntada de documentos que atestem a alegada hipossuficiência econômica. A parte autora requereu a juntada de documentos. Decisão indeferindo a concessão integral da assistência judiciária gratuita, mas deferindo a redução parcial de 80% do valor das despesas com parcelamento em seis prestações mensais. Custas iniciais recolhidas no decorrer do processo. Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Regularmente intimadas, as promovidas apresentaram contestação. Em sede de mérito, as rés defendem a total licitude de suas condutas nos autos da ação executiva número 0850952-30.2024.8.15.2001. Sustentam que a juntada das fotografias se deu no estrito exercício regular de direito de credor, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, com o propósito de demonstrar ao Juízo da execução a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insolvência da executada. Aduzem que as imagens foram extraídas de perfil de rede social público e de livre acesso, o que elide qualquer expectativa de privacidade. Ponderam que as ilustrações fotográficas serviram exclusivamente como elemento probatório processual para embasar pedidos de medidas coercitivas atípicas, inexistindo qualquer exploração comercial, fins lucrativos ou divulgação vexatória fora dos limites do processo judicial. Sustentam a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal apto a configurar o dever de indenizar por danos morais, postulando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram inertes. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é perfeitamente aplicável ao caso presente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão jurídica reside na apuração de eventual ilicitude decorrente do uso processual de capturas de tela obtidas de rede social de acesso público em processo de execução judicial de título extrajudicial. Trata de controvérsia cuja resolução depende exclusivamente da interpretação jurídica e da subsunção das normas e da jurisprudência consolidada aos fatos amplamente documentados, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da demanda. Mérito a) Do exercício regular do direito A controvérsia consiste em definir se a juntada de capturas de tela obtidas de perfil público de rede social da autora, realizadas no bojo de uma petição de execução de título extrajudicial ajuizada contra sua empresa (processo n. 0850952-30.2024.8.15.2001), configura ato ilícito ensejador de danos morais, ou se tal conduta configura legítimo exercício regular de direito pelas credoras. Para a configuração do dever de indenizar, o ordenamento jurídico brasileiro exige a coexistência de pressupostos fundamentais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano efetivo, o nexo de causalidade entre ambos e o elemento subjetivo. A ausência de qualquer um destes requisitos elide a responsabilidade civil do agente de suportar as consequências reparatórias de seu ato. No caso em apreciação, as promovidas trouxeram ao processo executivo, que tramita em face de Arq. Lorrany Ltda, imagens de Andrea Lorrany Lima de Sousa, ora autora, divulgadas em seu perfil do Instagram para subsidiar pedidos de natureza expropriatória e aplicação de medidas coercitivas. A autora sustenta que, por ser a dívida de responsabilidade da pessoa jurídica, as rés agiram com abuso ao expor sua imagem pessoal e sua rotina privada. A análise minuciosa da conduta das rés evidencia que a juntada das imagens em sede processual serviu como meio de prova legítimo do credor que busca a satisfação de seu crédito de forma eficaz, conduta amparada pelo exercício regular de um direito. O artigo 188, inciso I, do Código Civil é expresso ao excluir a ilicitude de atos praticados no exercício regular de direito: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. A atuação das promovidas na esfera executiva revela-se como busca lícita pela efetividade do provimento jurisdicional em processo de execução que cobrava dívida. Diante da frustração na tentativa de localização de bens da devedora por vias ordinárias, a apresentação de indícios de ostentação patrimonial do sócio de empresa de pequeno porte reveste-se de relevância jurídica para justificar medidas como a desconsideração da personalidade jurídica ou para embasar pedidos coercitivos atípicos previstos no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A conduta de colher elementos visuais em ambiente de rede social digital de acesso público e irrestrito não constitui violação de privacidade. A autora, ao optar por manter seu perfil na plataforma Instagram configurado como aberto ao público, sem restrições de privacidade para seguidores autorizados, expôs voluntariamente suas fotos, rotina de viagens e bens de consumo a qualquer usuário da rede. A publicidade voluntária dada aos arquivos de imagem descaracteriza qualquer legítima expectativa de privacidade sobre o respectivo conteúdo. O titular que realiza a exposição pública e deliberada de fatos de sua intimidade em ambiente virtual aberto ao público em geral abdica do direito de invocar sigilo sobre tais informações, especialmente quando estas são utilizadas por terceiros como meio de prova lícita para a defesa ou salvaguarda de direitos legítimos no âmbito judicial. Dessa forma, a conduta das rés está estritamente amparada pelas prerrogativas da ampla defesa, do direito à produção de provas lícitas e do direito de petição perante o Poder Judiciário. Inexiste na hipótese dos autos qualquer agir abusivo ou desvio de finalidade por parte das credoras, que utilizaram os dados em Juízo de forma restrita e direcionada ao convencimento do magistrado, sem qualquer propagação externa ou difamação pública. Dessarte, a circunstância de a imagem ser utilizada como elemento de prova em processo judicial legítimo, sem manipulações grosseiras, distorções ofensivas ou montagens de conteúdo vexatório, obsta a caracterização de ofensa real aos atributos da personalidade humana. A mera alegação de insatisfação íntima, aborrecimento ou desconforto decorrente de ter sua realidade fática e patrimonial exposta em Juízo pelo credor não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade e à sujeição aos trâmites de cobrança e execução de obrigações inadimplidas. b) Da litigância de má-fé As rés requereram a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. O direito de ação goza de expressa tutela na Carta Magna de 1988, cujo texto assegura a inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV. A mera rejeição judicial dos pedidos deduzidos na inicial, por decorrência da improcedência do direito postulado, não conduz de forma automática ao reconhecimento de deslealdade processual ou má-fé instrumental. A atuação em Juízo para defender tese jurídica reputada viável pela parte ampara-se no regular exercício do direito de petição e do amplo acesso à jurisdição, aspectos elementares do Estado Democrático de Direito. A caracterização da litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal do elemento subjetivo dolo ou culpa grave, consubstanciado no intuito deliberado de induzir o Juízo em erro, prejudicar intencionalmente a parte adversa ou postergar o andamento regular da marcha processual. No caso vertente, conquanto as alegações da autora relativas à ofensa de imagem tenham sido rebatidas e consideradas insubsistentes por falta de amparo normativo, verifica-se que a demandante se limitou a submeter ao exame do Poder Judiciário pretensão indenitária fundamentada em interpretação subjetiva de sua intimidade e exposição de fotos em juízo alheio, comportamento que não extrapola os limites éticos do exercício do direito de ação. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com amparo no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das promovidas, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade parcialmente deferida. Rejeito o pedido de condenação da promovente às penas por litigância de má-fé formulado pelas promovidas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE. Intimação via DJEN. Cumpra. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816751-75.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem].