Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUZA DE OLIVEIRA ARAUJO
REU: BANCO ITAU BBA S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE SENHA E BIOMETRIA. RESGATE REALIZADO A PEDIDO DO CLIENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824933-36.2025.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDILEUZA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ BBA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, conforme petição inicial de id. 116012985, sustenta, em síntese, que acreditava estar aderindo a uma modalidade de poupança, tendo sofrido descontos mensais que totalizaram aproximadamente R$ 1.440,00, mas, ao solicitar o resgate, recebeu apenas R$ 870,94, o que lhe teria causado prejuízo material e abalo moral. Alega vício de consentimento e ausência de informação adequada, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 2.984,48; indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e demais consectários legais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 125428947), arguindo, em preliminar, e no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que o produto foi contratado mediante utilização de senha e biometria, sendo válidos os registros eletrônicos apresentados. Sustenta que os extratos e telas sistêmicas demonstram a anuência da parte autora, bem como a efetiva contratação e posterior resgate do título. Houve réplica (id. 129426345), na qual a autora reiterou os termos da inicial, alegando ausência de informação clara e vício de consentimento. Não houve requerimento de outras provas relevantes, sendo o feito apto ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, especialmente os registros eletrônicos da contratação e do resgate, razão pela qual passo ao julgamento antecipado. Das preliminares As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento, uma vez que não se verificam vícios processuais capazes de macular o feito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito-as. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de irregularidade na contratação de título de capitalização e eventual direito à indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que as relações entre instituição financeira e consumidor são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso dos autos, a prova documental apresentada pela parte ré demonstra de forma inequívoca que o produto foi contratado mediante senha e biometria, mecanismo de segurança pessoal e intransferível; houve efetiva contratação do título de capitalização em 01/12/2023; o resgate foi realizado em 22/11/2024, a pedido do cliente, com crédito em conta da autora e o valor líquido de resgate foi de R$ 870,94, conforme regras do produto. Ademais, verifica-se que o histórico do sistema confirma o cancelamento/resgate do título em 19/11/2024, reforçando a regularidade da operação. A utilização de senha pessoal e biometria constitui meio idôneo de manifestação de vontade, equiparando-se à assinatura, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: “A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade.” (TJ-MG – AC 10000220090914001, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 28/04/2022) Dessa forma, a alegação de ausência de contratação não se sustenta diante da robusta prova documental. Quanto à alegação de vício de consentimento, embora a autora sustente que acreditava tratar-se de poupança, não há nos autos prova concreta de induzimento doloso por parte da instituição financeira. Ao contrário, verifica-se que o produto contratado (título de capitalização) possui regras próprias, inclusive quanto ao resgate antecipado, o que justifica a diferença entre o valor pago e o valor resgatado. A simples frustração da expectativa do consumidor não configura, por si só, ilicitude indenizável. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “O dano moral não decorre automaticamente de qualquer inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade.” No mesmo sentido, a jurisprudência: “A comprovação da contratação e regularidade do débito afasta o dever de indenizar por dano moral.” (TJSP, Apelação nº 1000216-31.2023.8.26.0553, Rel. Paulo Alcides, j. 20/07/2023) Assim, não havendo prova de falha na prestação do serviço, tampouco de prática abusiva comprovada, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira. Dos danos materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, melhor sorte não assiste à parte autora. Nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais compreendem aquilo que a parte efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), exigindo-se, para sua configuração, a comprovação simultânea do prejuízo e do nexo de causalidade com a conduta do réu. No caso concreto, a parte autora pretende a restituição dos valores despendidos sob o argumento de que teria sofrido prejuízo ao realizar aportes em título de capitalização e, posteriormente, receber quantia inferior no resgate. Todavia, conforme já delineado, restou comprovado nos autos que a contratação do produto ocorreu mediante validação por senha pessoal e biometria, o que evidencia a manifestação válida de vontade; o produto contratado possui natureza diversa da poupança, sendo regido por regras próprias, inclusive quanto à possibilidade de resgate antecipado com deságio e o resgate foi realizado em 22/11/2024, por solicitação da própria autora, inexistindo qualquer ingerência indevida da instituição financeira. Dessa forma, a diferença entre o valor aportado e o valor resgatado não configura prejuízo indenizável, mas decorre diretamente das condições contratuais do título de capitalização, previamente aceitas no momento da contratação. Importante ressaltar que o título de capitalização não possui natureza de investimento típico ou poupança, mas sim de contrato aleatório, no qual parte dos valores é destinada à formação de provisões técnicas, custeio administrativo e participação em sorteios, circunstância que justifica eventual valor inferior no resgate antecipado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: “A adesão a título de capitalização, com previsão de resgate inferior ao valor pago em caso de cancelamento antecipado, não configura dano material, quando inexistente prova de vício de consentimento ou falha na informação.” (TJRS – Apelação Cível nº 70083856262, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 29/04/2020) De igual modo: “Inexistindo demonstração de irregularidade na contratação de título de capitalização, não há falar em restituição de valores pagos, ainda que o resgate seja inferior ao montante aportado.” (TJSP – Apelação nº 101XXXX-45.2022.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/03/2023) Ademais, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira (art. 186 do Código Civil), tampouco falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo inaplicável a responsabilidade civil no caso concreto. Ressalte-se que eventual alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de afastar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando não comprovada qualquer prática abusiva ou ausência de informação clara, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, inexistindo prova de prejuízo decorrente de ato ilícito do réu, mas apenas consequência natural de contrato regularmente celebrado e executado, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Assim, não há dano material indenizável, mas mero resultado esperado de contrato válido e eficaz, o que afasta o dever de ressarcimento. A ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar. Não houve inscrição indevida, fraude comprovada ou qualquer situação que extrapole o mero dissabor contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data eletrônica. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito