Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827217-75.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o Banco Votorantim S/A alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente José Ramos Gomes Viana. Instado a se pronunciar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a intempestividade de sua interposição. É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Como se vê da literalidade do artigo supramencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário. Com efeito, no caso dos autos, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do petitório constante no Id nº 61306973, tendo o executado comparecido aos autos e efetuado o depósito voluntário da quantia de R$ 6.900,68 (seis mil novecentos reais e sessenta e oito centavos), conforme se vê no Id nº 60588490. Após a expedição dos alvarás de levantamento relativamente ao valor incontroverso, a parte promovida foi instada a efetuar o pagamento do saldo remanescente, no entanto quedou-se inerte, conforme certificado pela escrivania no Id nº 117775472. Ressai, ainda, dos autos que após o decurso do prazo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id nº 91803343. Registre-se, ainda, por oportuno, que diante do efeito preclusivo gerado pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, estaria este pretor impedido de analisar qualquer outra questão suscitada na impugnação intempestiva. Em outras palavras, a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado gera a preclusão das matérias trazidas na referida petição. Conforto este entendimento no seguinte julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERADA SUA INTEMPESTIVIDADE. TODAVIA, DECISÃO SOBRE MATÉRIA ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO RELACIONADA À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO QUE IMPEDE SER REEXAMINADA QUALQUER OUTRA QUESTÃO. RECURSO PROVIDO. No caso, a impugnação apresentada pelo agravado foi rejeitada em razão da intempestividade. Sucede que, na mesma decisão, a douta Juíza conheceu parte da própria impugnação com relação à penhora de ativos financeiros, o que não se admite. Isso por que o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas. (TJ-SP 21719080420178260000 SP 2171908-04.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017). Forte nestes fundamentos, rejeito a impugnação apresentada no Id nº 91803343, tendo em vista a sua flagrante intempestividade. Restando irrecorrida esta decisão, à escrivania para que cumpra o despacho de Id nº 85614724, devendo proceder à penhora online da quantia de R$ 11.393,55 (onze mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme petitório de Id nº 68553835. Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor da parte exequente, do quantum penhorado. Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa, 05 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito