Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS, ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA
APELADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL
Agravante: DR – Distribuidora Rolim de Alimentos Ltda. Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto – OAB-PB 1.927.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Ementa: Direito Processual Civil e Bancário. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alegação de Excesso de Execução. Critérios de Atualização do Débito. Ofensa à Coisa Julgada. Sentença Transitada em Julgado que Determinou a Aplicação dos Encargos Contratuais. Preclusão Consumativa. Impossibilidade de Rediscussão em Fase Executória. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada (DR - Distribuidora Rolim de Alimentos LTDA. – EPP) contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no valor de R$ 63.111,88. 2. A Agravante busca a reforma da decisão, alegando excesso de execução por suposta cumulação indevida de índices (INPC e juros de 1% a.m.), defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC e a natureza de ordem pública da matéria. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de a parte Executada, em sede de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora do débito, quando estes já foram fixados de forma definitiva por decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 4. Os critérios de atualização e juros de mora, ainda que sejam matéria de ordem pública, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando fixados de forma expressa no título executivo judicial e não impugnados no momento processual oportuno. 5. A sentença transitada em julgado determinou, expressamente, a incidência dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, e não a cumulação de INPC e juros de 1% a.m., conforme alega a Agravante. 6. A tentativa de substituição dos encargos contratuais pelos critérios legais (Taxa SELIC) em fase de cumprimento de sentença configura violação à imutabilidade da coisa julgada (Art. 505 e 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão do conteúdo do título executivo judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2261001/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025; STJ, REsp n. 1.911.992/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025.
AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: JARBAS SOBREIRA MOREIRA, LUCINEIDE NEGROMONTE MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ORIUNDA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA, CONFORME FIXADO NESTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO, EM RAZÃO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO JULGADO. POSTERIOR FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DETERMINANDO A INCIDÊNCIA MÊS A MÊS SOBRE CADA MENSALIDADE PAGA A MAIOR. REFORMA NESSE ASPECTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1 ) STJ: “No âmbito de liquidação de sentença, revela-se inviável a adoção de critérios de correção monetária e de juros moratórios diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.” (AgRg no REsp 1444804/MT, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) 2 ) No que pertine aos juros de mora, sendo a sentença omissa, cabe fixação posterior, tanto pelo juiz, quanto em grau de recurso, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. 3 ) STJ: “Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, em caso de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.” (AgRg no Ag no REsp 1533540/DF, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4 ) Provimento parcial do agravo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825205-59.2016.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA em face da pretensão executiva de RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS e ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA, decorrente de título executivo judicial constituído no âmbito de ação de cobrança de honorários advocatícios. O feito originário tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital, culminando em sentença que, inicialmente, julgou improcedente o pleito autoral conforme se extrai do ID 52308357. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa ratificada pelo órgão colegiado no acórdão de ID 128892289, reformou integralmente o julgado de primeiro grau. Na oportunidade, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a título de saldo remanescente de honorários contratuais advocatícios, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, definido como a data da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o IBAMA. Certificado o trânsito em julgado em 11 de outubro de 2025 (ID 128893726), as exequentes deflagraram o cumprimento definitivo da sentença em 16 de janeiro de 2026 (ID 131432937), apresentando memória de cálculo que totalizava R$ 1.242.514,25 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos). Na referida conta, as credoras aplicaram o indexador IPCA-E desde 12 de agosto de 2011 e juros moratórios simples sobre o valor atualizado. Devidamente intimada para o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a empresa executada deixou transcorrer o prazo in albis, ensejando o protocolo de impugnação ao cumprimento de sentença no ID 155062541. Em sua peça defensiva, a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA sustentou a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese em três pilares principais: a incorreção do indexador monetário utilizado, a divergência quanto ao termo inicial dos juros moratórios e a prática de anatocismo indireto. Alegou a executada que o índice IPCA-E utilizado pelas exequentes é indevido, defendendo a aplicação do INPC como índice oficial de atualização monetária deste Tribunal. Ademais, aduziu erro no dies a quo dos juros de mora, argumentando que a contagem deveria observar estritamente a data da assinatura do TAC (13 de janeiro de 2012), e não a data de agosto de 2011 utilizada na planilha das credoras. Por fim, apontou que o cálculo das exequentes incorre em capitalização de juros ao fazer incidir o percentual moratório sobre o valor já corrigido monetariamente. Em resposta à impugnação, no ID 155340856, as exequentes refutaram integralmente as alegações da devedora. Sustentaram que a correção monetária e os juros de mora possuem naturezas distintas, não se configurando anatocismo a sua incidência conjunta. Defenderam a higidez dos parâmetros adotados, sob o argumento de que refletem a recomposição integral do crédito reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, pugnando pela rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Após a redistribuição do feito para este Juízo Especializado, por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB, vieram os autos conclusos para decisão. 2. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE A análise dos pressupostos processuais revela que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, notadamente no que tange à sua tempestividade. O rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Civil para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa prevê dois lapsos temporais sucessivos e distintos, cujas balizas devem ser rigorosamente observadas para a validade da pretensão defensiva do executado. Inicialmente, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, uma vez requerido o cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em exame, a petição que deflagrou a fase executiva foi protocolada em 16 de janeiro de 2026 (ID 131432937), tendo o ato ordinatório de intimação da executada sido publicado em 19 de janeiro de 2026. Considerando a contagem de prazos exclusivamente em dias úteis, conforme a sistemática processual vigente, o termo final para a quitação espontânea da obrigação, sem a incidência dos encargos moratórios punitivos, escoou em 11 de fevereiro de 2026. Transcorrido o referido prazo sem que tenha havido o pagamento, inaugura-se, de forma automática e independente de nova intimação ou de garantia do juízo por penhora, o prazo subsequente de também 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, conforme preceitua o art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo defensivo fixou-se em 12 de fevereiro de 2026. É imperioso destacar que, durante a fluência deste segundo período, ocorreu a suspensão do expediente forense em virtude das festividades de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, especificamente nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026, conforme previsto no calendário oficial deste Tribunal de Justiça e reforçado pelo Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 04/2025, referenciado pela própria executada no ID 155062541. Diante da exclusão de tais datas da contagem, o termo final para o protocolo da peça de resistência deslocou-se para o dia 06 de março de 2026. Verificando-se que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença foi devidamente inserida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) exatamente na data de 06 de março de 2026, resta patente a sua tempestividade. Ademais, a executada cumpriu o ônus processual de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de seu cálculo, atendendo à exigência do art. 525, § 4º, do CPC, o que autoriza o conhecimento da tese de excesso de execução. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do incidente, a peça de defesa deve ser admitida para o enfrentamento das questões de mérito nela suscitadas. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DIREITO INTERTEMPORAL No que tange ao indexador utilizado para a recomposição do valor da moeda, a insurgência da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA merece parcial acolhimento. A controvérsia reside na utilização do IPCA-E pelas exequentes desde o marco inicial da dívida (12/08/2011), enquanto a executada defende a aplicação do INPC. Para solver a questão, é imperioso analisar a natureza jurídica da correção monetária e o impacto da novel legislação sobre os débitos de natureza civil. Inicialmente, registre-se que a correção monetária ostenta natureza de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício pelo magistrado, uma vez que não representa um acréscimo patrimonial ou penalidade ao devedor, mas tão somente a salvaguarda do poder aquisitivo da moeda frente ao fenômeno inflacionário. Tal entendimento é pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que consigna ser a atualização monetária um consectário legal da condenação, aplicável de imediato aos processos em curso, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU A ATUALIZAR O VALOR DA POUPANÇA COM O ACRÉSCIMO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 2. A correção monetária do valor da condenação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, porquanto devida mesmo quando não pleiteada ou omitida da sentença, pois visa somente a recomposição do valor da moeda. Precedentes. 3. Por outro lado, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 4. Hipótese em que não se discute mera atualização legal do valor da condenação, mas verdadeira substituição dos índices da entidade recorrente pelos índices de correção monetária da CGJ, referentes ao período não abrangido pelos expurgos inflacionários, sem que houvesse previsão nesse sentido no título executivo judicial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.207.625/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Nessa trilha, a fixação dos índices de correção deve observar o princípio do tempus regit actum, o que impõe a aplicação da legislação vigente em cada período de regência da dívida. No histórico normativo deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) consolidou-se como o indexador padrão para a atualização de débitos judiciais de natureza cível comum, por melhor refletir a variação do custo de vida e garantir a justiça contratual. O IPCA-E, embora utilizado em contextos específicos (como nas condenações contra a Fazenda Pública em determinados períodos), não era o índice ordinário para dívidas civis entre particulares antes da recente reforma legislativa. O cenário jurídico sofreu profunda alteração com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e introduziu diretrizes específicas para a atualização de obrigações civis. A nova lei estabeleceu um regime híbrido e determinou que, quando não convencionado índice diverso, a correção monetária deve observar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Sobre a vigência e aplicação imediata deste diploma, colhe-se o entendimento da Terceira Turma do STJ: EMENTA: RECURSO DE JURANDIR: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (TEMA 312/STJ). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL (SÚMULA 538/STJ). SEGURO COMPROVADO. RETENÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA APÓS A MORA DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, PELO IPCA (CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF (ANÁLOGA). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de consórcio com restituição de valores e pedido de danos morais, manteve sentença de devolução das parcelas em até 30 dias após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, juros após a mora, e indeferiu danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve ser imediata; (ii) a taxa de administração e o seguro devem ser integralmente devolvidos; (iii) os juros fluem da citação; (iv) o INPC deve incidir até o pagamento; e (v) há dano moral. 3. A restituição é devida ao consorciado desistente em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo (Tema 312/STJ). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se mantém (Súmula 538/STJ). Comprovada a contratação e o repasse do seguro, subsiste a retenção. Os juros de mora incidem a partir da mora da administradora, que se configura apenas após o descumprimento do prazo de devolução; a correção monetária observa o INPC e, a partir da Lei 14.905/2024, o IPCA, como recomposição da moeda (CC, art. 389, parágrafo único). 4. A pretensão de restituição imediata, de afastamento das retenções e de fixação de juros desde a citação demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A manutenção do INPC até o pagamento, dissociada da motivação do acórdão, atrai a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia). Ausente falha na prestação e dano à personalidade, não há dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO (CDC, ART. 53, § 2º). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, IPCA. INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, e juros após a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão ex officio de cláusulas (CPC, arts. 141 e 492); (ii) a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis; (iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de administração (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); (iv) cláusula penal e fundo de reserva são retidos sem prova específica (Lei 11.795/2008, arts. 27, § 2º, e 28; CPC, art. 374); e (v) o INCC é o indexador aplicável (Lei 11.795/2008, art. 27, § 1º). 3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição (CPC, arts. 141 e 492). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato notório (CDC, art. 53, § 2º). A correção monetária visa recompor a moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e, após a Lei 14.905/2024, o IPCA, não o INCC. 4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 5, 7 e 83/STJ). 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, em respeito ao direito intertemporal e à segurança jurídica, a atualização do débito exequendo deve ser decomposta em dois períodos distintos. Para o intervalo compreendido entre a data do efetivo prejuízo (12/08/2011) e o dia imediatamente anterior à plena vigência do novo regime legal (29/08/2024), deve prevalecer o INPC, índice este que norteou as execuções civis neste Estado por décadas. A manutenção do IPCA-E pretendido pelas exequentes geraria um desequilíbrio injustificado, distanciando-se dos parâmetros habitualmente adotados por este Juízo. A partir de 30/08/2024, data em que a Lei nº 14.905/2024 passou a produzir seus plenos efeitos quanto aos novos critérios de atualização, o indexador a ser observado é o IPCA, conforme determina expressamente o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (incluído pela referida lei). Esta transição legislativa é de observância obrigatória, incidindo sobre o saldo devedor remanescente sem que isso configure violação à coisa julgada, dada a natureza processual e de trato sucessivo dos consectários legais. Portanto, assiste razão à executada ao impugnar o uso indiscriminado do IPCA-E, devendo as exequentes adequar sua memória de cálculo ao binômio INPC (até 29/08/2024) e IPCA (a partir de 30/08/2024). 4. DOS JUROS DE MORA E DO TERMO INICIAL Prosseguindo na análise dos consectários legais, cumpre enfrentar a insurgência da executada quanto à taxa de juros aplicada e, notadamente, ao seu marco temporal de incidência. A devedora sustenta haver excesso de execução decorrente de erro no dies a quo dos juros moratórios, os quais, segundo a decisão colegiada de ID 128892289, devem observar a data de assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Neste particular, é imperioso registrar que a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês encontra-se sedimentada pela autoridade da coisa julgada, uma vez que foi expressamente fixada no dispositivo do acórdão exequendo. Embora a novel Lei nº 14.905/2024 tenha alterado a redação do art. 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) como o novo parâmetro legal de juros para obrigações civis, tal modificação legislativa não possui o condão de desconstituir os critérios já estabilizados por decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, a imutabilidade do título executivo prevalece sobre alterações normativas supervenientes que versem sobre a taxa de juros, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento consolidado pela Quarta Câmara Cível desta Corte: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08 13848-56.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca do Conde. Relator: Des. Oswa l do Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba em desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0813848-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Dessa forma, afasta-se a aplicação da Taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024 no que se refere aos juros de mora, mantendo-se o percentual fixo de 1% ao mês, tal como determinado no título judicial. Qualquer modificação neste percentual, neste estágio processual, configuraria rediscussão indevida do mérito da causa e violação direta aos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao termo inicial de fluência de tais juros, assiste razão à executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. O acórdão de ID 128892289 foi categórico ao determinar que os juros moratórios deveriam incidir "a partir do vencimento, ou seja, a partir da assinatura do TAC". Consultando-se os autos originários e a fundamentação da sentença de ID 52308357 (cd88cf), verifica-se que o referido Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado entre a construtora e o IBAMA na data de 13 de janeiro de 2012. Na planilha de cálculos apresentada pelas exequentes (ID 131432937), a contagem dos juros retroagiu a agosto de 2011, data correspondente ao termo de desembargo, o que gera um excesso de execução relativo ao período compreendido entre 12/08/2011 e 12/01/2012. Conforme a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, a execução deve se pautar pela fidelidade estrita ao título, não sendo lícito ao credor ampliar o alcance da condenação para além dos limites fixados no provimento jurisdicional definitivo. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a necessidade de observância rigorosa dos marcos temporais fixados no título: Ementa: Processo nº: 0802794-11.2016.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de Saúde] VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (0802794-11.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2017) Portanto, reconhece-se o excesso de execução neste ponto, determinando-se que a nova memória de cálculo a ser apresentada pelas exequentes observe, obrigatoriamente, a data de 13 de janeiro de 2012 como o marco inicial único para a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, em estrito cumprimento ao comando judicial transitado em julgado. 5. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA E EXECUÇÃO A definição dos encargos derivados da fase de cumprimento de sentença e do incidente de impugnação exige a aplicação harmoniosa das regras do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. No caso em tela, verifica-se que a executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, embora devidamente intimada no ID 131435412 para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, optou por deixar transcorrer o lapso temporal in albis, apresentando posteriormente sua peça de resistência. Tal conduta atrai, de forma automática e impositiva, a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC, bem como dos honorários advocatícios da fase executiva, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. É importante ressaltar que a apresentação de impugnação não possui o condão de afastar tais encargos moratórios, os quais decorrem estritamente da ausência de quitação espontânea da obrigação reconhecida no título judicial. Assim, os honorários de 10% já fixados pela deflagração da fase satisfativa devem ser preservados e calculados sobre o montante final da condenação que vier a ser apurado. No que concerne especificamente aos honorários advocatícios relativos ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, a sistemática é ditada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula 519, que assim orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO. I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ). IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada. (REsp n. 2.210.347/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A aplicação da referida súmula implica que, na parte em que a impugnação é rejeitada — ou seja, na parte em que o direito das exequentes é mantido —, não é cabível a fixação de novos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das credoras. A remuneração destes já se encontra abrangida pelos 10% fixados pela ausência de pagamento voluntário, sob pena de configurar um bis in idem injustificado. Este entendimento é reiterado por este Tribunal em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ. II. Questão em discussão: 2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ. IV. Dispositivo: Agravo interno improvido. -------------------------------------------------------------------- ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190. (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por outro lado, o acolhimento parcial da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução decorrente da retificação do índice de correção e do marco inicial dos juros, configura uma vitória processual da executada sobre a parcela indevidamente cobrada. Conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência fixada no Tema 404 do STJ (REsp 1.134.186/RS), são devidos honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o incidente resulta na redução do montante executado. Nesse sentido, colhe-se a tese firmada pela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.422/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Portanto, em virtude do êxito parcial da impugnante em decotar o excesso de execução, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor fixado após os ajustes desta decisão). Contudo, deve-se observar que as exequentes RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS e ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA são beneficiárias da gratuidade da justiça, benefício este deferido na decisão monocrática de ID 128892269 e ratificado pelo órgão colegiado. Consequentemente, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência quanto ao excesso de execução ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) Estabelecer que a atualização monetária do crédito exequendo observe o índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (12/08/2011) até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, passe a observar o IPCA, em estrita observância ao novo regime legal de juros e correção monetária instituído pela Lei nº 14.905/2024; b) Fixar o termo inicial de incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês na data de 13 de janeiro de 2012, correspondente à assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referenciado no título executivo judicial, mantendo-se o referido percentual por força da coisa julgada; c) Ratificar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante apurado após os ajustes ora determinados, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; d) Ratificar a manutenção da multa protelatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada anteriormente no bojo do incidente de embargos de declaração (ID 128892275); e) Condenar as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor cobrado e o valor fixado nesta decisão), cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). f) Em virtude do acolhimento parcial e da necessidade de regular prosseguimento dos atos executivos sobre a parcela incontroversa, DETERMINO imediato de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD sobre o valor incontroverso expressamente declarado pela executada em sua peça de impugnação (ID 155062541), acrescido exclusivamente da multa de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC ), uma vez que os honorários da fase executiva já compõem a base de cálculo da condenação principal e a presente decisão não fixa novos honorários pela rejeição parcial (Súmula 519 do STJ) g) Intimem-se as exequentes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculo discriminada e atualizada, observando rigorosamente os marcos temporais e os indexadores fixados nesta decisão interlocutória. h) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16052416443611800000003829889 Ação Caroline x Rachel x Vertical Documento de Comprovação 16052416430156200000003829909 contrato vertical Documento de Comprovação 16052416431210900000003829912 Processo Administrativo - 1 Documento de Comprovação 16052416433260500000003829920 Processo Administartivo - 2 Documento de Comprovação 16052416440255200000003829929 Atualização Valores Vertical Documento de Comprovação 16052416433824900000003829923 Despacho Despacho 17021615075636900000006481604 Expediente Expediente 17072016385689100000008626653 Mandado Mandado 17072016385757500000008626654 Expediente Expediente 17072016385987000000008626656 Diligência Diligência 17072019162373400000008630248 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091310001286400000009458441 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 17091309595558900000009458491 Despacho Despacho 18091817370731200000016237113 Certidão Certidão 19101716285749500000024572779 Carta Carta 19101716364310600000024573194 Expediente Expediente 19101716285749500000024572779 Certidão Certidão 19101809231265900000024587880 0825205-59.2016_RECIBO_CORREIOS Outros Documentos 19101809231278100000024587887 Termo de Audiência Termo de Audiência 19120215102578000000025784318 5. RACHEL FRANCA FALCAO BATISTA DANTAS E OUTRO X VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇOES LTDA Termo de Audiência 19120215102622000000025784323 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19121917334049900000026287296 Contestação Contestação 19121918480892300000026290170 Contestação PDF - 0825205-59.2016.8.15.2001 - PDF Outros Documentos 19121918481205200000026290940 Procuração Ad Judicia - 0825205-59.2016.8.15.2001 Procuração 19121918481356900000026290942 Atos Constitutivos Vertical Documento de Identificação 19121918481501300000026290944 Anna Caroline Lopes Correia Lima (Sócia-Proprietária das Empresas) Documento de Comprovação 19121918481658500000026291282 Lopes Advogados Documento de Comprovação 19121918481792100000026290949 Rachel Franca Falcao Batista Dantas (Sócia-Proprietária das Empresas) Documento de Comprovação 19121918481919100000026290951 Tebas - Resultado da Consulta Processual 0001219-22.2014.4.05.8200 PROCESSO PENAL Documento de Comprovação 19121918482045900000026290958 Tebas - Resultado da Consulta Processual 0002893-74.2010.4.05.8200 MOVIMENTACAO Documento de Comprovação 19121918482178300000026290960 Tebas - Resultado da Consulta Processual 0003833-39.2010.4.05.8200 MOVIMENTACAO Documento de Comprovação 19121918482305900000026290968 AUTO DE INFRAÇÃO 1 Documento de Comprovação 19121918482437000000026290954 AUTO DE INFRAÇÃO 2 - Documento de Comprovação 19121918482563800000026291281 Petição Petição 20020616172806000000027048204 04 - 0002341-88.2015.8.15.2003 - Wellington Olimpio-otimizado_2 Documento de Comprovação 20020616172580400000027048788 01 - PROCURAÇÃO- RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS Procuração 20020616172257400000027048222 08 - RESCISÕES DIVERSAS Documento de Comprovação 20020616172038000000027048911 02 - 200.2012.086.687-2 - Henrique Pegado-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020616171812100000027048223 04 - 0002341-88.2015.8.15.2003 - Wellington Olimpio-otimizado_3 Documento de Comprovação 20020616171576900000027048875 04 - 0002341-88.2015.8.15.2003 - Wellington Olimpio-otimizado_4 Documento de Comprovação 20020616171336400000027048888 05 - 0044629-28.2013.815.2001 - Josafá de Oliveira P.AMOR-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020616171100500000027048900 06 - Proc. 0044631-95.2013.815.2001 - Sentença. 20.02.2018-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020616170806300000027048903 07 - Procedimento na Justiça Federal - Transação Penal Documento de Comprovação 20020616170523200000027048908 03 - 200.2012.128.229-3 Sueli de Aquino-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020616170226800000027048775 04 - 0002341-88.2015.8.15.2003 - Wellington Olimpio-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020616165964600000027048777 04 - 0002341-88.2015.8.15.2003 - Wellington Olimpio-otimizado_5 Documento de Comprovação 20020616165660000000027048896 Certidão Certidão 20032011161325500000028215186 Certidão Certidão 20032011161325500000028215186 Impugnacao Petição 20052522020015700000029736602 Certidão Certidão 20061118271933200000030201383 Certidão Certidão 20061118271933200000030201383 Petição Petição 20071620452427200000031050994 Peticao Especificar Provas 0825205-59.2016.8.15.2001 Outros Documentos 20071620452736400000031050995 Provas Petição 20071714383654900000031073361 Certidão Certidão 20100909360424700000033734383 Despacho Despacho 21040517465513700000039338516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052520000431700000041483612 Despacho Despacho 21061112420350600000042210880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061411592929700000042274609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061411592929700000042274609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061411592929700000042274609 URGENTE - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Outros Documentos 21061415073491300000042287540 Ofício Ofício (Outros) 21062207205227900000042598957 Ofício Ofício (Outros) 21062207282187500000042598963 Certidão Certidão 21062207363714000000042598973 Comprovante de envio de oficio para audiência Outros Documentos 21062207363738500000042598974 Petição Petição 21071221584750700000043379363 06 - VERTICAL INC - PROCURAÇÃO_FP Procuração 21071221585172800000043379366 Certidão Certidão 21072009474932900000043682188 Expediente Expediente 21072009474932900000043682188 Expediente Expediente 21072009474932900000043682188 Ofício Ofício (Outros) 21072010142825600000043688808 Certidão Certidão 21072010251705400000043689602 PROCESSO_ 0825205-59.2016.8.15.2001 - E-MAIL IBAMA Comunicações 21072010252218300000043689604 Petição Petição 21081310081996000000043683032 Carta de preposto - Taciana Documento de Identificação 21081310082163900000044695199 Petição Petição 21081310090000200000044696908 Carta de preposto - Taciana Documento de Identificação 21081310090155100000044696913 Termo de Audiência Termo de Audiência 21081312241277000000044709231 CERTIDÃO - SINCRONIZAÇÃO AUDIÊNCIA Outros Documentos 21081312231351000000044709248 Petição Petição 21082012124071000000045027256 Fotos em PDF 08-20-2021 11.26 Documento de Comprovação 21082012124219300000045030724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082516261539400000045246448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082516261539400000045246448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082516261539400000045246448 Alegações Finais Alegações Finais 21090208191798200000045593057 Alegacoes Finais Vertical Outros Documentos 21090208191951500000045593063 encerramento da instrucao Petição 21090208222319000000045594127 Conclusão para SENTENÇA Petição 21091420355373500000046082382 Petição - Observância de Prazo Petição 21092815512370400000046690180 Razões Finais Razões Finais 21100414021068600000046930458 Sentença Sentença 21120701031449300000049582175 Sentença Sentença 21120701031449300000049582175 Sentença Sentença 21120701031449300000049582175 Sentença Sentença 21120701031449300000049582175 Apelação Apelação 22021012083784000000051392001 Apelacao Rachel Anna Caroline x Vertical Engenharia Outros Documentos 22021012084067400000051392021 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22041218133649000000053972294 Pedido de Habilitação Documento de Comprovação 22041218133781800000053972295 Substabelecimento 2 Documento de Comprovação 22041218133870800000053972296 Procuração Cível_Vertical Documento de Comprovação 22041218133979300000053972297 Expediente Expediente 22041711414813400000054068730 Contrarrazões Contrarrazões 22060217481675100000056080618 Certidão Certidão 22060917393515700000056367182 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22061011130500000000120879436 Despacho Despacho 22082217125600000000120879437 Mandado Mandado 22091817563700000000120879438 Mandado Mandado 22091817563700000000120879439 Termo de Audiência Termo de Audiência 22113016230700000000120879440 TA-2211-1130-08252055920168152001 Termo de Audiência 22113016230700000000120879441 Despacho Despacho 23021009172500000000120879442 Expediente Expediente 23021010023100000000120879443 Petição Petição 23041118585000000000120879444 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 23050510190900000000120879445 Expediente Expediente 23050718391800000000120879446 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051521170400000000120879447 Despacho Despacho 23070310404300000000120879448 Expediente Expediente 23070410343900000000120879449 Contrarrazões Contrarrazões 23072415172800000000120879450 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 23080811270000000000120879451 Expediente Expediente 23080910081800000000120879452 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 23090123580600000000120879453 Despacho Despacho 23090610212100000000120879454 Despacho Despacho 23091117344900000000120879455 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23091315282500000000120879456 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23091315393300000000120879457 Petição Petição 23091917023300000000120879458 Despacho Despacho 23092014063900000000120879459 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23100915091300000000120879460 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23102710040800000000120879461 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23102710050100000000120879462 Petição Petição 23111721022100000000120879463 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23112012452100000000120879464 Voto do Magistrado Voto 23112017124700000000120879468 Relatório Relatório 23112017124800000000120879466 Ementa Ementa 23112017124900000000120879467 Acórdão Acórdão 23112017125000000000120879465 Expediente Expediente 23112811444600000000120879469 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23121123595100000000120879470 Despacho Despacho 24020708235200000000120879471 Despacho Despacho 24020910522500000000120879472 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022009040800000000120879473 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022009171000000000120879474 Petição Petição 24022722535200000000120880625 Decisão Decisão 24022808150500000000120880626 Petição Petição 24031013224900000000120880627 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24031114065500000000120880628 Relatório Relatório 24031215520600000000120880630 Ementa Ementa 24031215520800000000120880631 Voto do Magistrado Voto 24031215521000000000120880632 Acórdão Acórdão 24031215521200000000120880629 Expediente Expediente 24031217290300000000120880633 Recurso Especial Recurso Especial 24041723583100000000120880634 Recurso Especial Recurso Especial 24041723594300000000120880635 Expediente Expediente 24042407394400000000120880636 Recurso Especial Recurso Especial 24052416134900000000120880637 Expediente Expediente 24052701242800000000120880638 Manifestação Pela Não Intervenção-2024-0001057802.pdf Parecer 24061110394500000000120880639 Decisão Decisão 24080608563100000000120880640 Expediente Expediente 24080614242600000000120880641 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24090623562700000000120880642 Expediente Expediente 24090909184200000000120880643 Contrarrazões Contrarrazões 24100815401300000000120880644 Despacho Despacho 24111415313500000000120880645 Tempestividade Certidão 24111911234100000000120880646 Certidao de Expedientes Certidão 25072808201600000000120880647 Certidão Certidão 25072808254400000000120880648 Certidão Certidão 25120113110300000000120880649 AREsp nº 3005663 Outros Documentos 25120113110300000000120880650 Despacho Despacho 25120914315600000000120880651 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25121209224500000000120880652 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26011609312012200000123331040 DOC.01 - PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 26011609312093000000123331044 DOC.02 - PLANILHA DE CÁLCULOS - MULTA DE 2_ Documento de Comprovação 26011609312158400000123331046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011609520321100000123332206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011609520321100000123332206 Certidão Certidão 26011609582167400000123333483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011609520321100000123332206 Certidão Certidão 26011913060298500000123408904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011609520321100000123332206 Certidão Certidão 26020201023236100000126023725 Petição Petição 26021118165244400000128386936 Petição Petição 26030219375436200000146425016 DOC.01 - PLANILHA DE CÁLCULOS COM MULTA E HONORÁRIOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 26030219375495400000146425017 DOC.02 - PLANILHA DE CÁLCULOS - MULTA DE 2_ Documento de Comprovação 26030219375547100000146425018 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26030622521064100000146721092 1. Memorial_Calculo_Impugnacao_Vertical Documento de Comprovação 26030622521009100000146721094 2. Cronograma_Mensal_Juros_Moratórios Documento de Comprovação 26030622521128900000146721095 Petição Petição 26031016512163000000146980647 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21082012124219300000045030724, Ato Ordinatório: 21082516261539400000045246448, Outros Documentos: 21090208191951500000045593063, Ato Ordinatório: 26011609520321100000123332206, Sentença: 21120701031449300000049582175, Outros Documentos: 22021012084067400000051392021, Sentença: 21120701031449300000049582175, Sentença: 21120701031449300000049582175, Petição de habilitação nos autos: 22041218133649000000053972294, Documento de Comprovação: 22041218133979300000053972297]