Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s)
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos. Fica, ainda intimado do DESPACHO/DECISÃO de Id. 158864084, cujo teor segue: "Vistos, etc..., b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada referente ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento;". Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2026. De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos. Fica, ainda intimado do DESPACHO/DECISÃO de Id. 158864084, cujo teor segue: "Vistos, etc..., b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada referente ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento;". Advogados do(a)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. 158864084 "
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL, Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc..., b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada referente ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento;". Advogados do(a)
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:05
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:03
Publicação
22/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) partes(s)
REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:59
Recebimento
16/04/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. 158864084 "
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL, Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc..., b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada referente ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento;". Advogados do(a)
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:05
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:03
Publicação
22/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) partes(s)
REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:59
Recebimento
16/04/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 12:26
Determinação de Diligência
12/02/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:43
Publicação
27/01/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0827586-25.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Diante do certificado no último evento,
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 16 de janeiro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIME-SE o Banco Agibank S.A. para informar se prescinde do Recurso Inominado interposto...". Advogado do(a)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:41
Mero expediente
14/01/2026, 20:32
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:06
Documento (Certidão)
14/01/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 22:07
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:21
Publicação
11/12/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " 128510315". Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 9 de dezembro de 2025, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL, Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:34
Sem efeito suspensivo
09/12/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:26
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0827586-25.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. " 126446875". Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 17 de novembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:57
Mero expediente
06/11/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:49
Publicação
07/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s)
REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 3 de outubro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:01
Evolução da Classe Processual
03/10/2025, 12:00
Trânsito em julgado
03/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:58
Publicação
18/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA (Id. 123386229 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0827586-25.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme Arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c Art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 16 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:50
Publicação
05/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:37
Publicação
29/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora alega que vem recebendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referente a uma contribuição que não contratou. Em razão do exposto, a parte autora requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais. A parte demandada, em sede de contestação alega que a contratação fora realizada de forma eletrônica. Por fim, requereu improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento. Isso porque, no presente caso, ocorrera a formalização da contratação de um cartão consignado, por meio de captação biométrica facial e contato telefônico (aparelho de telefonia móvel), ou seja, a efetivação do contrato foi feita através de captura de imagem do cliente em tempo real, a chamada selfie, e da geolocalização do requerente. Contudo, por mais aparente possa ser a legitimidade da contratação, ou comum o tipo de serviço fornecido, pode ser juridicamente questionada quando passamos ao âmbito da manifestação de vontade do suposto contratante. Sem qualquer etarismo, é possível entender que, por mais acessível que possa ser a tecnologia aos idosos, quando estes informam que não anuíram com um empréstimo ou qualquer outro serviço de natureza bancária, é possível vislumbrar a ocorrência de um erro ou fraude, ainda mais a julgar como o procedimento de contratação hoje está tão mais facilitado, e demandando muito menos formalidades do que antigamente. Isso é evidente quando se vê que o contrato juntado pelo banco réu não contém assinatura física e tampouco digital, apresentando somente um código de autenticação, referência à data e hora e um código de IP, supostamente atribuído a aparelho da parte autora, a respeito dos quais não é possível conferir a autenticidade. Também não há demonstração de que as fotos do rosto da parte autora tenham sido voluntárias e conscientemente fornecidas por ela para formalização do aludido contrato, sendo importante destacar que a parte autora afirmou que não tinha conhecimento que se tratava de uma portabilidade do seu contrato de empréstimo. Sobre essa temática, inclusive, no dia 06 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, dentro da competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Vejamos trecho do inteiro teor do acórdão da Corte Superior: Como se percebe, a grande preocupação do legislador federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. O CDC, nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas. Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal. Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso. [...] Verifico, portanto, que a Lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União." (STF - ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Assim, nesse cenário, realmente mostra-se inexigível o contrato de cartão de crédito supramencionado. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade somente seria elidida se restasse evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preleciona o art. 20 do CDC. Portanto, faz-se necessário o cancelamento do contrato indevidamente firmado entre as partes e a cessação de quaisquer cobranças referente ao mesmo. Sobre esse ponto, vale mencionar que conforme provas juntadas aos foram realizados descontos no benefício da partes autora, os quais deverão ser restituídos em dobro. Quanto ao dano moral, o valor descontado indevidamente na conta do autor, mesmo que considerado de baixo valor, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo obrigado o promovido a indenizar. Comprovado o dano moral experimentado pelas demandantes, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória. Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos III – DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência dos débitos questionados na presente demanda, bem como para condenar a parte demandada a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora, o valor dos descontos indevidos realizados desde o mês de julho de 2024, em dobro, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo ser compensado o valor recebido pela parte autora, também devidamente atualizado, bem como deve a parte demandada pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença ad referendum do (a) MM. Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 26 de agosto de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:18
Documento (Informações)
27/08/2025, 11:58
Procedência em Parte
26/08/2025, 21:52
Documento (Projeto de sentença)
26/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:06
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
26/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:15
Publicação
10/06/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 26/08/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogados do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 JOÃO PESSOA-PB, em 6 de junho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 26/08/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogados do(a)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001.
AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO
REU: BANCO AGIBANK S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, venho, por meio deste, CITAR a parte promovida
REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando a parte INTIMADA acerca da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 26/08/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora e, em julgamento antecipado da lide, consoante art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A JOÃO PESSOA-PB, em 6 de junho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051914370551800000105895905 01 PROCURAÇÃO Procuração 25051914370692500000105895906 02 DOC.PESSOAL Documento de Identificação 25051914370837300000105895907 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25051914370980900000105895911 04 historico-creditos - INSS Documento de Comprovação 25051914371116800000105895912 Comunicações Comunicações 25052209015514300000106095111 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052503142689200000106255138 Certidão ID 113235262/Cls Certidão 25052719082692200000106426011 Decisão Decisão 25053017552002500000106444386 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060210243958500000106733013 protocolo-carol-habilitacao-5988317-1748868903.pdf Outros Documentos 25060210243962000000106733014 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228-1712926215.pdf Outros Documentos 25060210244025700000106733015 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234-1712926217.pdf Outros Documentos 25060210244089100000106733016 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239-1712926217.pdf Outros Documentos 25060210244150200000106733017 procuracao-banco-1712926217.pdf Outros Documentos 25060210244212000000106733018 substabelecimento-urbano-bancodocx-1-1713898564.pdf Outros Documentos 25060210244270300000106733019 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]