Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802516-08.2020.8.15.0311.
REQUERENTE: NILDA MARIA CORDEIRO LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 DE CUJUS: JOB LOPES DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de Inventário. Despacho determinando a nomeação do(a) inventariante NILDA MARIA CORDEIRO LOPES em 17/01/2022 (Id. 50788018), como também, a referida representa o herdeiro incapaz SÉRGIO CORDEIRO LOPES, na condição de curador(a) especial. Termo de compromisso assinado e primeiras declarações apresentadas em 16/08/2022. Intimação da inventariante para apresentação dos endereços completos dos herdeiros, em 24/08/2022, sem manifestação. Publicação de edital de citação de demais interessados, devidamente expedido em 24/08/2022, sem manifestação. Manifestação do ESTADO, informando que tem interesse no feito quanto a arrecadação do ITCD, em 62786271. Manifestação da UNIÃO, informando que não tem interesse no feito em 30/08/2022. Fazenda Pública Municipal citada (Manaíra-PB), informando que não tem interesse no feito, em 07/10/2022. Pedido do Ministério Público para avaliação dos bens, em face da existência de herdeiro incapaz. Pedido indeferido de avaliação dos bens, tendo em vista que a Coletoria procederá com a referida para calcular os tributos necessários, como também, determinando a inventariante a intimação para juntada dos endereços completos dos herdeiros, ainda sem manifestação. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, em face da citação por edital. Decisão determinando a intimação do(a) inventariante para apresentar o endereço completo de todos os herdeiros descritos nas primeiras declarações de Id. 62229396, de acordo com a certidão de Id. 62591344, em 30/08/2023. Citação cumprida dos seguintes herdeiros: - MIGUEL CORDEIRO LOPES, em 15/01/2024 - transcorrido o prazo em 15/02/2024; - JOSÉ MÁRIO CORDEIRO LOPES, em 23/11/2023 - transcorrido o prazo em 14/12/2023; - SERGIO CORDEIRO LOPES, em 17/10/2023 - transcorrido o prazo em 13/11/2023; - NILMA MARIA CORDEIRO LOPES, em 17/11/2023 - transcorrido o prazo em 11/12/2023. Citação não cumprida em face dos seguintes herdeiros: - FRANCISCO CESAR CORDEIRO LOPES, (Desconhecida rua do CEP – Id. 81708409), em 06/11/2023; - RAIMUNDO CORDEIRO LOPES, (Desconhecido – Id. 81712019), em 06/11/2023; - NEIDE MARIA CORDEIRO LOPES DA SILVA (Não existe o número – Id. 81929944), em 09/11/2023. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, pode ser verificada a inexistência de citação de 03 herdeiros. Dessa forma, para fins de organização processual, deve a Escrivania proceder com a intimação do(a) inventariante para apresentar o endereço completo dos herdeiros FRANCISCO CESAR CORDEIRO LOPES, RAIMUNDO CORDEIRO LOPES e NEIDE MARIA CORDEIRO LOPES DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção/extinção, expedindo-se a Escrivania suas devidas citações, conforme decisão inicial. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F