Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ALDA ARRUDA DE ALBUQUERQUE. SENTENÇA Trata de ação de busca e apreensão movida por MARIA DE FÁTIMA BRAZ DO NASCIMENTO em face de ALDA ARRUDA DE ALBUQUERQUE, ambas qualificadas nos autos. Após a devolução da carta de citação sem cumprimento, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório eletrônico (Id 131433689), para manifestar-se no feito, sob pena de extinção. Diante do silêncio certificado (Id 154736400), procedeu-se à sua intimação pessoal via postal (Id 154736411) no endereço fornecido na inicial, bem como de seus patronos (Id 154736401), para que impulsionasse o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §1º, do CPC). Ocorre que o antigo causídico da autora renunciou ao mandato (Id 155443505), relatando não conseguir contato com a autora. Ademais, a carta de intimação pessoal retornou com a informação de "destinatário desconhecido no endereço" (Id 156219012). É o suficiente relatório. Decido. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, de modo que é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados. Assim, reputa-se válida a intimação pessoal, restando caracterizado o abandono da causa por mais de 30 dias. Somado a isso, constata-se a ocorrência de vício de pressuposto processual de validade, uma vez que, diante da renúncia expressa de seu patrono (Id 155443505), a parte autora permaneceu sem representação processual técnica. Embora regularmente intimada para sanar tal irregularidade processual, a autora manteve-se inerte, o que atrai cumulativamente a incidência do art. 76, § 1º, I, do CPC. Frise-se que não se afigura razoável, tampouco proporcional, a manutenção de demandas cujo interesse em sua prossecução nitidamente foi perdido pela parte autora, o que assoberba indevidamente o Poder Judiciário, em manifesto prejuízo ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa e por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 485, III, e do art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida em decisão de Id 25783744, declarando a perda de sua eficácia e determinando a imediata cessação de qualquer efeito constritivo sobre o equipamento objeto desta lide. Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita anteriormente deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser angularizada. Interposta apelação, proceda-se conforme o art. 485, § 7º, do CPC e, não havendo juízo de retratação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Intimações pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833756-23.2019.8.15.2001 [Posse]. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ DO NASCIMENTO.