Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem às partes para em 15 dias, contados da intimação da decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
13/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem às partes para em 15 dias, contados da intimação da decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. A autora afirma na inicial (ID 30418804) que é servidora pública aposentada e possui conta do PASEP desde março de 1985. Ao tentar sacar o saldo total, recebeu apenas R$ 415,67, valor que considera muito baixo para o tempo de contribuição. Ela relata que extratos e microfilmagens (IDs 30418821 e 30418822) mostram débitos sem justificativa em 2006 e 2013. Sustenta que o banco não aplicou corretamente os índices de correção e juros. Pede o pagamento de R$ 43.201,05 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 30418824). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 36117090). Em questões preliminares, alegou ser parte ilegítima, afirmou que a competência seria da Justiça Federal e pediu a inclusão da União no processo. Também contestou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Como defesa prejudicial, apontou a prescrição. No mérito, afirmou que seguiu as normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP e que os débitos citados são pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha ou na conta da autora. Defendeu que os cálculos da inicial estão incorretos e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou resposta (ID 42649115), rebatendo os argumentos do banco e reafirmando que os valores não foram creditados em seus rendimentos, conforme fichas financeiras (ID 30418823). O processo teve uma sentença anterior (ID 49384371), mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136968965) a anulou. A decisão superior entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia contábil. O feito ficou suspenso devido ao Tema 1.300 do STJ (ID 136968952). Com o julgamento desse tema, que definiu as regras sobre o ônus da prova em casos de PASEP (ID 136968954), o andamento foi retomado. É o relatório. DECIDO. A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por em face do(a) Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido. Nomeio como perito Alisson Alves Magalhães, contador (Av. Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-000, telefone 83 98806-8571, e-mail [email protected]). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. A autora afirma na inicial (ID 30418804) que é servidora pública aposentada e possui conta do PASEP desde março de 1985. Ao tentar sacar o saldo total, recebeu apenas R$ 415,67, valor que considera muito baixo para o tempo de contribuição. Ela relata que extratos e microfilmagens (IDs 30418821 e 30418822) mostram débitos sem justificativa em 2006 e 2013. Sustenta que o banco não aplicou corretamente os índices de correção e juros. Pede o pagamento de R$ 43.201,05 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 30418824). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 36117090). Em questões preliminares, alegou ser parte ilegítima, afirmou que a competência seria da Justiça Federal e pediu a inclusão da União no processo. Também contestou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Como defesa prejudicial, apontou a prescrição. No mérito, afirmou que seguiu as normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP e que os débitos citados são pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha ou na conta da autora. Defendeu que os cálculos da inicial estão incorretos e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou resposta (ID 42649115), rebatendo os argumentos do banco e reafirmando que os valores não foram creditados em seus rendimentos, conforme fichas financeiras (ID 30418823). O processo teve uma sentença anterior (ID 49384371), mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136968965) a anulou. A decisão superior entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia contábil. O feito ficou suspenso devido ao Tema 1.300 do STJ (ID 136968952). Com o julgamento desse tema, que definiu as regras sobre o ônus da prova em casos de PASEP (ID 136968954), o andamento foi retomado. É o relatório. DECIDO. A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por em face do(a) Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido. Nomeio como perito Alisson Alves Magalhães, contador (Av. Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-000, telefone 83 98806-8571, e-mail [email protected]). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
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DECISÃO
Intimação - Intimem às partes para em 15 dias, contados da intimação da decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimem às partes para em 15 dias, contados da intimação da decisão de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. A autora afirma na inicial (ID 30418804) que é servidora pública aposentada e possui conta do PASEP desde março de 1985. Ao tentar sacar o saldo total, recebeu apenas R$ 415,67, valor que considera muito baixo para o tempo de contribuição. Ela relata que extratos e microfilmagens (IDs 30418821 e 30418822) mostram débitos sem justificativa em 2006 e 2013. Sustenta que o banco não aplicou corretamente os índices de correção e juros. Pede o pagamento de R$ 43.201,05 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 30418824). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 36117090). Em questões preliminares, alegou ser parte ilegítima, afirmou que a competência seria da Justiça Federal e pediu a inclusão da União no processo. Também contestou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Como defesa prejudicial, apontou a prescrição. No mérito, afirmou que seguiu as normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP e que os débitos citados são pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha ou na conta da autora. Defendeu que os cálculos da inicial estão incorretos e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou resposta (ID 42649115), rebatendo os argumentos do banco e reafirmando que os valores não foram creditados em seus rendimentos, conforme fichas financeiras (ID 30418823). O processo teve uma sentença anterior (ID 49384371), mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136968965) a anulou. A decisão superior entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia contábil. O feito ficou suspenso devido ao Tema 1.300 do STJ (ID 136968952). Com o julgamento desse tema, que definiu as regras sobre o ônus da prova em casos de PASEP (ID 136968954), o andamento foi retomado. É o relatório. DECIDO. A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por em face do(a) Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido. Nomeio como perito Alisson Alves Magalhães, contador (Av. Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-000, telefone 83 98806-8571, e-mail [email protected]). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. A autora afirma na inicial (ID 30418804) que é servidora pública aposentada e possui conta do PASEP desde março de 1985. Ao tentar sacar o saldo total, recebeu apenas R$ 415,67, valor que considera muito baixo para o tempo de contribuição. Ela relata que extratos e microfilmagens (IDs 30418821 e 30418822) mostram débitos sem justificativa em 2006 e 2013. Sustenta que o banco não aplicou corretamente os índices de correção e juros. Pede o pagamento de R$ 43.201,05 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais (ID 30418824). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 36117090). Em questões preliminares, alegou ser parte ilegítima, afirmou que a competência seria da Justiça Federal e pediu a inclusão da União no processo. Também contestou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Como defesa prejudicial, apontou a prescrição. No mérito, afirmou que seguiu as normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP e que os débitos citados são pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha ou na conta da autora. Defendeu que os cálculos da inicial estão incorretos e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou resposta (ID 42649115), rebatendo os argumentos do banco e reafirmando que os valores não foram creditados em seus rendimentos, conforme fichas financeiras (ID 30418823). O processo teve uma sentença anterior (ID 49384371), mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136968965) a anulou. A decisão superior entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia contábil. O feito ficou suspenso devido ao Tema 1.300 do STJ (ID 136968952). Com o julgamento desse tema, que definiu as regras sobre o ônus da prova em casos de PASEP (ID 136968954), o andamento foi retomado. É o relatório. DECIDO. A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por em face do(a) Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido. Nomeio como perito Alisson Alves Magalhães, contador (Av. Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-000, telefone 83 98806-8571, e-mail [email protected]). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 23:39
Perito
11/03/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:47
Recebimento
20/02/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38102415 para, querendo, apresentar manifestação.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37564596 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:20
Publicação
01/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826199-48.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:17
Publicação
06/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISOLENE FEITOSA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL SA. em face do(a) RISOLENE FEITOSA ALVES, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 56063041. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 20:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:57
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:43
Publicação
27/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em decisão proferida na Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020/2076752-2, do STJ, ordenou-se a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, individuais ou coletivos, até julgamento do mérito. No mais, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem, havendo determinação de suspensão dos processos que abordem tais matérias, nos 1° e 2° graus. Assim, com fundamento na decisão supramencionada, MANTENHO SUSPENSA a tramitação deste processo até julgamento de mérito do IRDR. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826199-48.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em decisão proferida na Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020/2076752-2, do STJ, ordenou-se a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, individuais ou coletivos, até julgamento do mérito. No mais, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem, havendo determinação de suspensão dos processos que abordem tais matérias, nos 1° e 2° graus. Assim, com fundamento na decisão supramencionada, MANTENHO SUSPENSA a tramitação deste processo até julgamento de mérito do IRDR. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.