Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO FERREIRA ARAGAO - PB24754
EXECUTADO: CLOVIS FLOR DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao julgar a presente demanda. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifico que o inconformismo do embargante não prospera, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer vício integrativo. Diferente do que sustenta o condomínio exequente, não houve omissão em relação à pretensão de atualização do débito baseada em planilhas supervenientes. O projeto de sentença homologado enfrentou a matéria de forma expressa, fundamentada e exauriente, consignando o seguinte: “Por fim, verifica-se que houve o bloqueio e a penhora do valor integral exigido pelo exequente, de acordo com o demonstrativo de débito por ele próprio apresentado (Id. 125424166). O prosseguimento do processo para apurar eventuais saldos remanescentes que não estavam previstos no cálculo que justificou o bloqueio de valores viola a estabilidade processual e a segurança jurídica. Permitir essa continuidade tornaria a execução um processo interminável e sem fim.” Como se vê, a sentença foi taxativa ao reconhecer que a execução se estabilizou a partir do momento em que o próprio exequente indicou o valor que entendia devido (Id. 125424166), o qual serviu de base para a expedição da ordem constritiva via SISBAJUD. O bloqueio eletrônico de valores atingiu a quantia de R$ 7.044,31, garantindo integralmente o juízo e ultrapassando o valor postulado na exordial. Desta forma, quando o condomínio procedeu à juntada das novas planilhas de atualização nos Ids. 153093423 e 156121735, já havia ocorrido o cumprimento integral da obrigação através do bloqueio integral no sistema SISBAJUD. A tentativa de incluir parcelas vincendas e sucessivas atualizações de encargos moratórios sobre um montante já depositado em juízo e vinculado ao processo afronta a lógica da satisfação do crédito e a segurança jurídica. A execução não pode ser um mecanismo perpétuo, sujeito a atualizações diárias e inclusão de novas dívidas após a formalização da penhora integral do montante originariamente perseguido. As parcelas que venceram em momento posterior ao bloqueio, devem ser buscadas através de nova demanda judicial. Portanto, resta evidente que o embargante pretende, por meio dos aclaratórios, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por não concordar com o entendimento jurídico exposto, o que é vedado nesta sede processual.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0863950-93.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 156744015 em todos os seus termos. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da penalidade, considerando que a oposição de embargos, ainda que rejeitados, constitui exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites do debate jurídico. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 156744015. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito