Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora narra que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "Contribuição SINAB", no valor de R$ 45,00. Alega, de forma categórica, que jamais contratou qualquer serviço ou se filiou à entidade ré, tratando de uma cobrança indevida e abusiva. Sustenta que é pessoa idosa e de baixa instrução, e que a referida cobrança compromete sua verba de natureza alimentar, que constitui seu único meio de sustento. Dessa forma, no mérito, requereu: a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.260,00, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida e determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual, o que foi atendido com a juntada de nova procuração. A parte ré apresentou contestação. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e, em sede preliminar, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora não se manifestou. Posteriormente, a parte ré juntou petição, na qual informa a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS por meio do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025. Argumentou tratar-se de "fato do príncipe", requerendo a declaração de incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, a suspensão do processo por motivo de força maior e, por fim, a responsabilização do INSS por eventuais condenações. Decisão determinando a designação de audiência de conciliação, a qual foi agendada para o dia 11/03/2026, às 09h. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Contudo, limita-se a alegações genéricas de que o benefício tem sido concedido de forma indiscriminada, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de hipossuficiência declarada pela autora, que é pensionista e idosa. Todavia, caberia ao réu juntar elementos que comprovem que a autora possui plena capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não fez. Sendo assim, rejeito a impugnação em tela. Da falta de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente uma solução administrativa para o cancelamento da associação. O acesso à justiça, todavia, é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações de natureza cível como a presente. A pretensão resistida, elemento caracterizador da lide, ficou manifestamente configurada a partir do momento em que a parte ré, em sua contestação, defendeu a legalidade da contratação e dos descontos, opondo-se frontalmente ao pleito autoral. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da incompetência da Justiça Estadual e da suspensão do processo por "Fato do Príncipe" A parte ré alegou a incompetência da Justiça Estadual e pugnou pela suspensão do feito, com base na edição do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os acordos de cooperação técnica para descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários. Argumenta que tal ato configura "fato do príncipe" e demonstraria o interesse da União na controvérsia. Porém, a controvérsia principal destes autos cinge-se à validade de uma relação jurídica de direito privado estabelecida entre a autora (associada) e a ré (sindicato). Discute-se a legalidade do ato de filiação e a consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. O INSS, nesse contexto, atua como mero agente executor do desconto, com base em autorização que lhe foi repassada pela entidade sindical. A demanda não questiona o ato administrativo do INSS em si, mas sim a relação originária que deu causa aos débitos. Dessa forma, não há interesse jurídico da autarquia federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Eis o que assenta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) Outrossim, a decisão administrativa do INSS, que suspendeu os acordos de cooperação é um fato ocorrido entre a ré e um terceiro (o INSS) que não tem o condão de interferir na análise da validade do negócio jurídico pretérito celebrado com a consumidora. A presente ação visa, precisamente, analisar a legalidade dos descontos que já ocorreram e a própria existência do vínculo que os autorizou. A eventual dificuldade financeira futura da ré para arcar com possível condenação, em decorrência da suspensão de sua fonte de receita, é questão que extrapola o objeto deste processo e não constitui causa legal para a suspensão do processo, conforme as hipóteses do artigo 313 do CPC. Assim, rejeito os pedidos de reconhecimento da incompetência absoluta e de suspensão do processo. Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela realização de audiência para oitiva do demandante (depoimento pessoal). Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não há utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos. Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da pretensão autoral. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870299-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. indefiro o pedido em liça. Do cancelamento de audiência de conciliação e do julgamento antecipado do mérito Este Juízo designou audiência de conciliação. Entretanto, em demandas desta natureza, a autocomposição se revela improvável, razão pela qual a realização do ato, no caso concreto, tenderia apenas a retardar o regular andamento do feito. Ademais, tampouco houve requerimento das partes para a designação de audiência de conciliação. Ressalte-se, ainda, que o processo tramita desde novembro de 2024 e que, considerada a natureza da demanda, o mérito já poderia ter sido apreciado há considerável lapso temporal, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. D'outra banda, a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 11 de março de 2026, às 09h, e passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a evidente prestação de serviço supostamente oferecido pela ré à parte autora. Por tal razão, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre a pensão por morte da parte autora, identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a parte ré, em sua contestação, não apresentou qualquer documento contratual assinado pela parte autora. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da fornecedora, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados. Conquanto a parte ré tenha colacionado suposta autorização de desconto ao id. 104317526, frise-se que ela não está assinada fisicamente, e, mesmo que se sustente que tal assinatura seja digital, não há autenticação idônea pelo ICP, limitando-se a parte ré a juntar foto e documentos da parte autora de modo apartado. Outrossim, mesmo que a ré insista na validade da suposta assinatura eletrônica, há de se contestá-la. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". O contrato foi supostamente assinado de forma eletrônica em maio de 2023, quando a autora possuía 70 anos; logo, é pessoa idosa. Com isso, tal ato está imbuído de vício, ante a ausência de vontade da parte autora para firmar o ato, bem como de forma prescrita em lei. Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte do réu, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, exige-se a comprovação de lesão a direitos de personalidade, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição para sindicato, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Declarar a nulidade do termo de adesão de id. 104317526, bem como dos descontos dele decorrentes, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB” e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos descontos no benefício da parte autora, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados a título de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, no valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), já em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO