Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0876184-10.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por EMANUEL DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. De início, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para anular a sentença de extinção sem mérito prolatada ao id. 136966720. Aduz a inicial, em síntese, que o promovente é portador, dentre outras patologias, de Alergia à Proteína do Leite de Vaca, necessitando da fórmula nutricional NEOCATE® LCP (12 latas/mês). Além disso, a parte argumenta que o insumo possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo. Juntou aos autos documentos, a prova da prescrição dos medicamentos e laudos médicos. Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do insumo durante o tratamento. Nota técnica elaborada pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, acostada ao id. 131411128. É breve relato. DECIDO. De início, consigno que, ao caso dos autos, presume-se, ainda, a hipossuficiência financeira, visto que a família do autor está cadastrada no Cadastro Único para programas sociais do governo federal (id. 128265818). Com esta ponderação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No presente caso, a parte autora pretende o acesso a insumo (fórmula) e, nada obstante, após diversos estudos sobre os distúrbios de ordem alimentar na infância, decorrentes da alergia à proteína do leite de vaca, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), incorporou as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do SUS - Portaria nº 67/2018. No que diz respeito à dispensação da fórmula requerida, destaco que nos termos da Portaria nº 2.715/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), distribuiu-se as responsabilidades institucionais aos gestores do SUS. Por ela, cabe às Secretarias Municipais de Saúde implementar a PNAN em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição. O direito se encontra consubstanciada no fato de que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, artigos 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), observando-se a toda evidência a distribuição de competências administrativas quando do cumprimento do julgado, nos termos do julgado do tema 793 do STF. Assim, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. No caso dos autos, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) deve ser implementada pelas secretarias municipais de saúde em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição. Por outro lado, tem-se que o NATJUS da Paraíba emitiu parecer favorável ao pleito autoral (id. 131411128), nos seguintes termos: Dito isso, tenho que o pleito emergencial apresenta verossimilhança, eis que o direito se encontra consubstanciada no fato de que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, artigos 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), observando-se a toda evidência a distribuição de competências administrativas quando do cumprimento do julgado, nos termos do julgado do tema 793 do STF. À vista disso, comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao autor, incontestável o dever do ente público de tomar as providências essenciais à proteção do direito do infante, eis que o não fornecimento da fórmula requerida pode interferir severamente no seu bem estar, inviabilizando a manutenção de sua sobrevivência. Pontua-se que o fornecimento do insumo pretendido deve ser condicionado à apresentação semestral de receituário médico atualizado, a fim de que a Administração Pública possa controlar a aquisição do medicamento/insumo e as verbas públicas destinadas à aludida compra. Ainda, necessário registrar que pode ser fornecidos à parte autora os insumos requeridos ou seus princípios ativos, haja vista que a Administração Pública não está adstrita a entregar estritamente a formulação com o nome comercial, desde que respeitadas as concentrações prescritas. Evita-se, assim, o favorecimento de quaisquer marcas. Por fim, impende ressaltar que não há, no caso, ofensa à independência dos Poderes, uma vez que a própria Constituição estabeleceu um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco, como forma de conter abusos. Assim, há probabilidade no direito invocado. Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento do autor.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e ao MUNICÍPIO DE TEIXEIRA que forneçam 12 (doze) latas ao mês da fórmula infantil extensamente hidrolisada, conforme laudo médico, ao infante EMANUEL DOS SANTOS SILVA, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de numerário. A medida é válida pelo prazo de 06 meses ou até quando for exigida conforme prescrição médica, haja vista a necessidade de apresentação semestral de relatório médico para continuar o fornecimento do insumo (Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).[1] Assim, a parte autora deverá apresentar relatório médico em até três meses da data desta decisão, para análise da manutenção da necessidade. Permito a substituição do medicamento acima mencionado por outros genéricos, desde que estes estejam devidamente autorizados pelos órgãos de fiscalização competentes, que detenham o mesmo princípio ativo e produzam os mesmos efeitos daqueles e, ainda, que não haja prejuízos à saúde da paciente. REGISTRO que, por ocasião do pedido de sequestro de verba pública para aquisição na rede privada, deverá ser direcionado ao ente incumbido administrativamente no fornecimento do insumo, no caso, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA. Intimem-se. Oficiem-se aos secretários de Saúde do Estado e do Município de Teixeira/PB por meio da gerência de saúde correlata, para cumprimento da decisão no prazo anotado. Defiro a gratuidade processual. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito