Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601
EXECUTADO: MARCELO ALVES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872006-18.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Oklahoma em face de Marcelo Alves da Silva. Determinou-se a emenda à inicial para a consignação de documentos essenciais à comprovação do lastro da execução. Em resposta ao referido ato, a parte exequente logrou êxito em demonstrar a legitimidade passiva do executado, nos termos do id. 128946878. Prosperando, na mesma ocasião, a parte exequente informou acerca de fato novo relacionado ao deslinde do presente processo de execução. Noticiou que decisão interlocutória proferida no bojo do processo nº 0853031-45.2025.8.15.2001, pela 13ª Vara Cível da Capital, determinou expressamente a suspensão da exigibilidade da cobrança da taxa extra objeto da presente lide. Diante de tal circunstância, o próprio condomínio exequente pugnou, ao final de sua manifestação, pela suspensão do presente feito executivo até que seja proferida decisão definitiva nos autos da ação anulatória. Nesse contexto, visualiza-se que a presente Ação de Execução tem por objeto a cobrança de um título executivo extrajudicial, consubstanciado nos débitos de uma taxa condominial extraordinária. Ocorre que a própria constituição desse título, ou seja, a validade da deliberação da assembleia que instituiu a referida taxa, está sendo questionada judicialmente na Ação Anulatória nº 0853031-45.2025.8.15.2001. Dessa maneira, a eventual procedência daquela demanda, com a anulação da assembleia de 15 de agosto de 2025, terá como consequência direta a desconstituição do próprio título executivo que fundamenta esta execução, esvaziando por completo a pretensão do exequente. A dívida, se declarada nula sua origem, perderá os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que afetaria diretamente a presente demanda executória. Corroborando de forma definitiva a impossibilidade de prosseguimento, a decisão interlocutória proferida naqueles autos (id. 127744776), ao analisar o pedido de tutela de urgência, não apenas reconheceu a verossimilhança das alegações de vícios formais na assembleia, mas determinou, em seu dispositivo, a suspensão da exigibilidade da cobrança da taxa condominial. Dessa forma, o acolhimento do pedido de suspensão do processo é medida que se impõe, não apenas pela lógica da prejudicialidade externa, mas também em cumprimento a uma ordem judicial expressa e ao próprio requerimento formulado pela parte exequente. Todos os demais pedidos formulados na inicial, como a citação para pagamento em três dias e a efetivação de medidas constritivas, tornam-se, por consequência, prematuros e inexequíveis no presente momento processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no reconhecimento da existência de questão prejudicial externa e em atenção ao pedido formulado pela própria parte exequente, decido SUSPENDER o trâmite da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. A suspensão ora determinada perdurará até o julgamento definitivo e com trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0853031-45.2025.8.15.2001, em curso perante a 13ª Vara Cível da Capital, momento em que a questão prejudicial relativa à validade do título executivo estará resolvida. Caberá à parte exequente, tão logo ocorra o trânsito em julgado da referida ação prejudicial, comunicar o resultado a este Juízo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento ou a extinção do feito. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito