Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDSON FERNANDES SILVA
REU: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-37.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CLEIDSON FERNANDES SILVA ME, devidamente qualificado, em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ("SHOPEE"), também qualificada. Em sua petição inicial (ID 131331685), a parte autora alega, em síntese, que atua no comércio varejista de peças para motocicletas por meio da plataforma da ré há mais de 5 anos, possuindo reputação exemplar e o selo de "vendedor indicado". Afirma que, em 08/01/2026, sua conta foi bloqueada/suspensa unilateralmente sob a alegação genérica de "violação dos termos de uso", sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. Sustenta que tal bloqueio paralisou suas vendas, gerando graves prejuízos financeiros e abalo à sua imagem comercial. Pleiteou, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da tutela, além de condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 131389597). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedida antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reativação da conta (ID 136039877), decisão posteriormente confirmada por acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158169272). A ré apresentou contestação (ID 155726219), informando que a conta foi reativada administrativamente em 23/01/2026. No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta, alegando que o bloqueio ocorreu por infração aos termos de uso, especificamente por tentativa de direcionamento de pagamento para fora da plataforma, após denúncia de um usuário. Sustentou a inexistência de danos morais e a falta de comprovação de lucros cessantes. Houve impugnação à contestação (ID 156904182), na qual a parte autora reforçou a tese de desproporcionalidade da sanção e a ausência de contraditório. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia sobre a incidência do diploma consumerista deve ser resolvida pela Teoria Finalista Mitigada. Embora a parte autora utilize a plataforma para incremento de sua atividade profissional, a sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a empresa ré, que detém o controle absoluto do ambiente virtual de vendas, justifica a proteção especial. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Da Ausência de Fundamento para o Bloqueio da Conta O ponto central da lide reside na legalidade da suspensão da conta comercial da parte autora. Restou incontroverso que a ré procedeu ao bloqueio sumário das atividades da requerente em 08/01/2026. Com efeito, a ré alega que a medida foi motivada pelo direcionamento de clientes para pagamentos fora do site. Todavia, a análise do acervo probatório, especialmente o sistema de penalidades da própria plataforma (ID 156904182, pág. 5), demonstra que tal conduta deveria acarretar inicialmente a aplicação de pontuação sancionatória. O bloqueio total e definitivo das atividades é medida extrema que, segundo as normas da ré, exige reincidência ou gravidade que não ficou demonstrada nos autos. Ademais, o bloqueio foi realizado sem qualquer notificação prévia ou detalhamento da conduta infratora ao lojista, impedindo-o de exercer o contraditório antes da paralisação de sua fonte de renda. A cláusula contratual que autoriza a suspensão imotivada e unilateral ("a seu exclusivo critério") é manifestamente abusiva, pois coloca o contratante em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). Nesse sentido, o bloqueio mostrou-se desproporcional e carente de fundamentação fática robusta que justificasse a interrupção abrupta de uma relação comercial de cinco anos. Reconheço, portanto, a ilicitude da conduta da ré no ato da suspensão da conta. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer lesão em sua honra objetiva. O bloqueio indevido de uma loja consolidada no mercado digital, com faturamento semanal expressivo, gera não apenas transtornos operacionais, mas efetiva mácula à reputação da empresa perante os consumidores, que se deparam com a conta banida e a impossibilidade de atendimento. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e o abuso de direito, a fixação de indenização é medida que se impõe. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos Lucros Cessantes Quanto ao pedido de lucros cessantes, embora a parte autora tenha apresentado relatórios de vendas brutas (IDs 131332758 e 131332759), não houve a demonstração contábil do lucro líquido que efetivamente deixou de auferir no período. O faturamento bruto não se confunde com lucro, pois sobre aquele incidem custos operacionais, impostos e taxas da própria plataforma. Inexistindo prova cabal da perda patrimonial líquida, o pedido de danos materiais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida em sede recursal, determinando que a ré mantenha ativa a conta comercial da parte autora ("Motosilva"), abstendo-se de realizar novos bloqueios sumários sem a devida observância do contraditório e das graduações de penalidades previstas em seus termos de uso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito