Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAELLY FERREIRA RIBEIRO.
EXECUTADO: C&A MODAS LTDA.. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800335-08.2019.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S/A, alegando excesso no valor executado, no importe de R$ 1.336,36 (mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Alega o impugnante que, após o pagamento do valor principal da condenação no montante de R$ 5.976,07 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sete centavos), a parte exequente pleiteou valor remanescente a título de multa e honorários sucumbenciais, quantia esta que o impugnante afirma já ter sido integralmente quitada, caracterizando-se, portanto, excesso de execução. A execução foi garantida por meio de depósito judicial, conforme comprovação acostada aos autos (ID 109763940). Posteriormente, a autora peticionou informando o decurso do prazo para apresentação de impugnação da parte executada e requereu-se a penhora de R$ 1.557,47, correspondentes à multa e honorários de sucumbência incidentes sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos art. 523 e 525 do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Conforme se depreende dos autos, o depósito judicial no valor de R$ 1.336,36, apresentado como garantia do juízo, foi realizado em 24/03/2025, momento no qual narrou que apresentaria impugnação à contestação posteriormente. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, a executada dispunha de prazo de 15 (quinze) dias, conforme os expedientes, para apresentar sua impugnação, findo o prazo em 10/04/2025. Todavia, a impugnação somente foi apresentada em 06/05/2025, ou seja, quase um mês após o encerramento do prazo legal, motivo pelo qual se revela intempestiva, o que impede o seu conhecimento por este Juízo. É firme o entendimento jurisprudencial de que a impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença equivale à peça inexistente, sendo incabível a apreciação de seus fundamentos. A preclusão temporal opera de pleno direito, vedando a rediscussão da matéria. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Excesso de execução - Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno - Nova alegação de excesso de execução, que não pode ser rediscutida em virtude da preclusão temporal - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 01082444220088260002 SP 0108244-42.2008.8.26.0002, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2017, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Quanto ao mérito da alegação de excesso de execução, verifica-se que este argumento foi ventilado fora do prazo, o que obsta sua análise. A preclusão impede que se rediscuta a matéria após o encerramento do prazo legal. Contudo, é necessário destacar que, nos documentos que instruem o pedido inicial de cumprimento de sentença (ID 76853882), verifica-se que o valor de R$ 5.976,07 executado já incluía expressamente a verba honorária sucumbencial fixada em 20%, no importe de R$ 996,01. A parte executada, por sua vez, efetuou o pagamento integral desse valor dentro do prazo legal, conforme comprovantes de ID 78082515, o que configura o adimplemento tempestivo de toda a obrigação. Dessa forma, a cobrança adicional a título de honorários, superior, inclusive, ao valor de R$ 996,01 discriminado na planilha exequenda, não se sustenta, pois
trata-se de verba já incluída e devidamente quitada. A nova exigência representa duplicidade de cobrança, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa. O valor posteriormente depositado pela executada, de R$ 1.336,36, foi realizado para garantia do juízo e proteção contra a constrição de bens, diante de cobrança indevida, e deve ser restituído, ante a ausência de crédito exequível que o legitime. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que, uma vez realizado o pagamento integral do valor exequendo no prazo legal, inclusive dos honorários sucumbenciais, inexiste saldo remanescente que justifique a incidência da multa ou nova cobrança da verba advocatícia, nos termos do art. 523, § 1° e 2º, do CPC. Portanto, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação, bem como o afastamento da alegada dívida remanescente.
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada C&A MODAS LTDA., protocolada em 06/05/2025, razão pela qual NÃO A CONHEÇO, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Homologo o cumprimento voluntário da obrigação exequenda no valor de R$ 5.976,07 (cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sete centavos), conforme comprovante de ID 78082515, e determino a expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento do referido valor, nos moldes já requeridos. Determino, ainda, a liberação à parte executada do valor de R$ 1.336,36 (mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), depositado em garantia do juízo sob ID 109763940, por se tratar de quantia indevidamente constrita, diante da ausência de saldo exequendo. Sem a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC, diante do pagamento voluntário. Por ser intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, é incomportável a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.