Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA.
REU: BANCO CETELEM S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800242-63.2023.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Considerando a natureza da controvérsia e a impugnação específica da autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, conforme a Decisão de ID 102571274 (25/10/2024). Naquela oportunidade, este Juízo, em consonância com o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e em respeito à legislação consumerista e ao entendimento consolidado sobre o tema, impôs ao Banco Réu o ônus de custear a prova técnica, por ter produzido o documento cuja autenticidade é questionada. Para tanto, foi nomeada a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA., na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, para atuar como Perito Judicial. O Perito, aceitando o encargo, apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais) (Id 105312677). Em momento posterior, as partes foram intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu apresentado Impugnação (Id 107007130), sob o argumento de que o valor seria excessivo, considerando que a perícia envolveria a análise de apenas um contrato e, portanto, não seria complexa. Houve, ainda, manifestação da parte Autora requerendo a manutenção da proposta do perito (Id 116742995), o que demonstra a concordância com o valor apresentado, refutando a tentativa do Réu de reduzir o quantum. Diante das impugnações iniciais, o Juízo proferiu Despacho (Id 108524676) solicitando ao perito uma nova proposta, mais condizente com o valor médio praticado em casos semelhantes. DA REANÁLISE E ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Em atendimento ao comando judicial, o Perito apresentou detalhada manifestação nos autos (Id 109265769), na qual não apenas ratificou a proposta inicial de R$ 2.904,00, mas também ofereceu minuciosa justificação técnica e comprovação de que o valor é compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O ilustre Perito demonstrou, de forma irrefutável, que a atividade de perícia grafotécnica não se resume a um mero cotejo visual de uma única assinatura, mas sim a um trabalho técnico que exige rigor científico e dispêndio de tempo significativo. Segundo a manifestação técnica, para a análise de um único contrato, como o objeto da presente lide, será necessário um exame pormenorizado de, no mínimo, 36 (trinta e seis) assinaturas, incluindo aquelas lançadas no documento questionado, nos documentos de identificação e, notadamente, as peças de confronto que serão colhidas em ato presencial. A necessidade de coleta de peças testes em um ambiente controlado é fundamental para a lisura do processo pericial e, por si só, demanda organização logística e tempo de trabalho que justificam a remuneração proposta. Ademais, o expert detalhou que cada lançamento caligráfico deve ser minuciosamente periciado com o auxílio de equipamentos de precisão (microscópio, ampliadores digitais), com a verificação de mais de 12 (doze) variáveis grafotécnicas essenciais para a formação de um juízo de convicção técnico sólido, tais como idade gráfica, pressão, evolução, hábitos gráficos, momentos gráficos, inclinação axial, ataques, remates, espaçamento, calibre e velocidade. A elaboração do laudo, que deve seguir metodologia científica e linguagem clara, foi estimada em 15 (quinze) horas de trabalho, conforme a planilha detalhada apresentada (Id 105312677, Pág. 2). Para corroborar a razoabilidade de sua pretensão financeira, o Perito judicial juntou aos autos a comprovação de 10 (dez) processos judiciais nos quais foram arbitrados e pagos honorários em valores semelhantes, todos relativos a perícias grafotécnicas em casos análogos, reforçando o entendimento de que o valor proposto não é arbitrário, mas sim estabelecido com base em parâmetros técnicos, de mercado e na experiência profissional. DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É imperioso destacar que o valor dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Juiz considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigido para a execução do trabalho e, ainda, as condições financeiras das partes e o valor da causa. Neste caso concreto, a perícia grafotécnica apresenta considerável grau de complexidade, por envolver análise de documentos em um processo onde se discute a validade de um contrato de empréstimo consignado, matéria de alta relevância social e econômica. O trabalho do Perito é crucial para o deslinde da controvérsia, pois a apuração da autenticidade da assinatura é o ponto fulcral para o julgamento de mérito. O Perito nomeado, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, além de Engenheiro Civil, possui especialização comprovada em Perícia Grafotécnica (Id 105312679), o que confere credibilidade técnica ao seu trabalho. Para reforçar o entendimento sobre a adequação do valor de R$ 2.904,00, este Juízo procedeu à pesquisa de mercado, observando o que ordinariamente é cobrado por profissionais especializados nessa área. Em consulta à internet, pode-se verificar que "O valor de uma perícia grafotécnica varia muito, mas em média, uma perícia extrajudicial para assinatura simples custa de R$ 2.000 a R$ 3.500, podendo chegar a R$ 7.500 ou mais para assinaturas complexas ou causas de alto valor, dependendo da complexidade, região e honorários do profissional". O valor cotado pelo perito judicial se encontra na faixa inferior desse patamar de mercado e, portanto, é plenamente razoável e proporcional ao trabalho demandado, notadamente porque a perícia judicial, diferentemente da extrajudicial, impõe ao expert responsabilidades e procedimentos formais mais rigorosos, incluindo a coleta de material gráfico em Juízo e a submissão aos quesitos das partes. Acolher a impugnação do Réu, que não apresentou qualquer proposta alternativa fundamentada em laudos ou orçamentos de mercado, mas apenas arguiu a simplicidade da causa de forma genérica, poderia resultar em aviltamento do trabalho técnico e, consequentemente, na recusa do encargo por parte de profissionais qualificados. A manutenção da qualidade da prova técnica, essencial para a busca da verdade real e para o exercício da jurisdição, prevalece sobre a mera pretensão de redução de custos da parte, especialmente quando esta é responsável pelo ônus da prova e possui ampla capacidade econômica, como o BANCO CETELEM S/A, instituição financeira de grande porte. Destarte, considerando a detalhada justificação apresentada pelo Perito Judicial, que demonstrou o método de cálculo, o tempo dedicado e a complexidade inerente ao exame grafotécnico em questão, e verificando a compatibilidade do valor com os parâmetros de mercado, este Juízo resolve manter integralmente a proposta de honorários periciais apresentada. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da garantia da produção da prova necessária ao deslinde do feito, este Juízo: Acolhe a manifestação do Perito Judicial MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (Id 109265769) e, em consequência, MANTÉM o valor dos honorários periciais em R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais). Determina a imediata intimação do promovido BANCO CETELEM S/A (atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) para que proceda ao recolhimento integral do valor dos honorários periciais, na conta judicial vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, conforme o ônus que lhe foi atribuído pela decisão de Id 102571274, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito com o risco de arcar com as consequências de não provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (art. 429, II, do CPC). Determina, após a comprovação do depósito do valor integral, a intimação do Perito Judicial para que dê início aos trabalhos e proceda à entrega do Laudo Pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua intimação. O Perito deverá observar as formalidades legais, incluindo a resposta aos quesitos apresentados pelas partes e a realização da coleta de material gráfico padrão, se necessária, em dia e hora a serem designados. Determina que, após a juntada do Laudo Pericial, sejam as partes intimadas para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Autoriza, desde já, que transcorrido o prazo de manifestação das partes sobre o Laudo, ou antes, caso as partes expressamente manifestem sua ciência e concordância, seja expedido Alvará Judicial para a liberação integral do valor dos honorários periciais em favor do expert nomeado, conforme a comprovação da entrega do trabalho. Determina, por fim, que, cumpridas todas as diligências acima, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se com urgência. CAAPORÃ/PB, 16 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO