Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800568-20.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória de débito c/c suspensão de descontos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, na qual a promovente alega ausência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado. Justiça gratuita concedida (ID 54311515). Pedido de tutela de urgência, para suspensão dos descontos, indeferido, nos termos da decisão Id 55538774. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão e inépcia da inicial, e, no mérito, existência de contratação entre as partes, conforme contrato devidamente assinado, o que torna legítima a cobrança, requerendo, ao final, a improcedência da ação (Id 55152485). Réplica à contestação apresentada (Id 56314555). Fora designada perícia grafotécnica (Id 66162953), a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta nos documentos anexados pela parte ré. Com a juntada do respectivo laudo (Id 86666331), as partes foram intimadas, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II- PRELIMINARES II.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do parágrafo único do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa (STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217). Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. II.2 CONEXÃO Inicialmente, destaco que a conexão mencionada na peça de defesa não merece prosperar. Com efeito, em análise deste processo nº 0809274-65.2017.8.15.0001 com a presente lide, observa-se que cada um diz respeito a cobrança de período e contrato diverso, de maneira que não há qualquer incidência de decisões conflitantes. Ademais, aquele processo já foi julgado, estando atualmente arquivado. III- MÉRITO O cerne da questão posta nos autos diz respeito à legitimidade do contrato de empréstimo combatido na inicial. É incontroverso nos autos os descontos referentes ao empréstimo consignado indicado na inicial, tornando-se essencial o exame do contrato, ou mesmo a comprovação de pagamento, para análise da suposta relação contratual entre as partes. Neste contexto, foi deferida a perícia grafotécnica, que assim concluiu: "Da análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos, verificou-se, do confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão, diversas características convergentes, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões". Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho do Sr. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, de acordo com as semelhanças encontradas" (id 86666331, pág. 32). Com efeito, dada à elevada carga técnica que essa prova assume no contexto dos autos, as conclusões obtidas pela Perita assumem relevante valor probatório, já que apenas em casos teratológicos ou de fraude processual seria possível desnaturar o resultado laudo pericial, ou, ainda, em caso de contraprova igualmente técnica. Ademais, o autor, quando intimado acerca do laudo pericial, não impugnou a perícia realizada. Assim, a prova pericial não deixa dúvida acerca da legalidade da contratação e da autenticidade das assinaturas apostas pelo autor nos instrumentados apresentados pelo réu. Dessa forma, não resta configurada responsabilidade civil do banco, pois esta agiu no exercício regular de direito, não ensejando, portanto, responsabilidade de indenizar, conforme disposto no inciso I do art. 188 do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito reconhecido;". No mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por ANA SOARES DE LIMA contra o BANCO BRADESCO S/A. A autora, pensionista da Previdência Social, alega que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O banco requerido sustenta a regularidade do contrato, juntando documento com a assinatura da autora e requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora contratou validamente o empréstimo consignado que gerou os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) verificar se houve ilícito capaz de gerar a obrigação de indenizar a autora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada nos autos confirma a autenticidade da assinatura da autora no contrato impugnado, afastando a alegação de que o empréstimo não foi contratado por ela. 4. O contrato contestado
trata-se de refinanciamento de outros empréstimos previamente contraídos pela autora, todos também com assinaturas confirmadas como autênticas pela perícia. 5. A narrativa da autora de desconhecimento da origem e da legitimidade dos descontos não se sustenta diante das provas documentais e periciais juntadas aos autos, que comprovam a regularidade da contratação. 6. Não há comprovação de qualquer vício de consentimento ou de conduta ilícita por parte do banco requerido que justifique o pedido de indenização por danos morais. 7. Em razão da regularidade da contratação, o pedido de declaração de inexistência de débito é improcedente, e, por consequência, também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso improvido. 9. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo e a não comprovação de qualquer vício de consentimento afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 10125461920238260405 Osasco, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024). Por consequência, em relação aos pedidos de restituição do valor pago e indenização por danos morais, devem os mesmos ser julgados improcedentes, já que, inexistindo prova de que a cobrança foi indevida, não cabe devolução dos descontos por parte do banco, seja na forma simples ou em dobro. Quanto aos danos morais, o dever de indenizar depende de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, e ausente o ato ilícito imputado ao banco, não pode o autor requerer reparação por danos morais. IV- DISPOSITIVO Por fim, diante da fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança restará suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos. Liberem-se em favor da perita os honorários periciais. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015). Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito