Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
REU: LEANDRO RIBEIRO DE CASTRO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão em que as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente assinada, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a homologação do acordo celebrado entre as partes e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo celebrado e subscrito por ambas as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. A homologação judicial do acordo confere força de título executivo judicial à transação e enseja a extinção do processo com resolução de mérito. A legislação processual prevê a dispensa de custas processuais quando há autocomposição (CPC/2015, art. 90, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação do acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito. A homologação judicial confere eficácia de título executivo judicial à transação. Em caso de autocomposição, aplica-se a dispensa de custas processuais prevista no art. 90, § 3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822906-02.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 124307544). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 124307544, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/10/2025, 00:00