Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SERAFIM DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-A
APELADO: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Advogado do(a)
APELADO: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL DO PERÍODO CELETISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PERÍODO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS OFICIAIS EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS E PAGAMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança cumulada com conversão de férias não gozadas e terço constitucional em pecúnia ajuizada por servidor municipal aposentado em face do Município de Brejo do Cruz/PB. O autor alegou ter exercido o cargo de gari entre 1982 e 2020 sem usufruir férias em diversos períodos aquisitivos nem receber o respectivo adicional constitucional, requerendo o pagamento das verbas correspondentes. A sentença reconheceu a prescrição bienal das verbas referentes ao período celetista e concluiu pela inexistência de provas suficientes quanto ao alegado não gozo das férias no período estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre as verbas relativas ao período celetista e estatutário; (iii) determinar se o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT possui direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas nos moldes pretendidos; e (iv) verificar se o Município comprovou a regular fruição das férias e o pagamento do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A transmudação do regime celetista para estatutário, promovida pela Lei Municipal nº 640/1997, extingue o vínculo celetista e inaugura o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal para o ajuizamento de pretensões trabalhistas. 5. O prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização por férias não gozadas no período estatutário inicia-se com a aposentadoria do servidor, momento em que surge a impossibilidade de fruição do direito. 6. O servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo, pois a estabilidade excepcional não confere efetividade nem assegura integral inserção em carreira pública sem prévia aprovação em concurso público. 7. A legislação municipal não pode afastar a exigência constitucional de concurso público para atribuir ao servidor estabilizado todos os direitos inerentes aos servidores efetivos. 8. Os requerimentos e notificações de férias assinados pelo próprio servidor constituem prova idônea da regular concessão das férias pela Administração Pública. 9. As fichas financeiras demonstram o pagamento reiterado do terço constitucional entre 2003 e 2020, circunstância que reforça a presunção de regular fruição das férias. 10. A presunção relativa de legitimidade e veracidade dos registros administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho e inaugura o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não gozadas no regime estatutário inicia-se com a aposentadoria do servidor. 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor admitido sem concurso público. 4. Requerimentos de férias, notificações administrativas e fichas financeiras constituem prova idônea da concessão e quitação das verbas de férias, cabendo ao servidor demonstrar concretamente eventual irregularidade. 5. A mera alegação genérica de não fruição de férias não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos regularmente documentados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, e 39, § 3º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, I e II, 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 640/1997; Lei Municipal nº 864/2010, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505, Tema 1.157 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 3609; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.11.2020; TRT-7, AP nº 00012737420235070038, Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; TJMG, AC nº 10051170036183001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 04.08.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800865-24.2024.8.15.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB RELATOR: Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Serafim da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com conversão de férias não gozadas e terço constitucional em pecúnia ajuizada contra o Município de Brejo do Cruz. Na origem, o autor alegou ter exercido o cargo de gari junto ao Município no período de 04/06/1982 a 16/11/2020, sustentando não ter usufruído férias em diversos períodos aquisitivos, tampouco recebido o adicional constitucional de um terço, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas respectivas. O Município apresentou contestação arguindo a prescrição das verbas relativas ao período celetista, bem como defendendo a inexistência do direito vindicado, sob o argumento de que o autor não ingressou mediante concurso público e de que houve regular fruição das férias e pagamento do terço constitucional. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição bienal quanto às verbas do período regido pela CLT e entendendo comprovado o gozo das férias nos períodos posteriores, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que faz jus ao recebimento das férias e terços constitucionais não pagos, alegando que o Município não comprovou a quitação integral das verbas reclamadas, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA - RELATOR De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos. A apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 42225704), estando dispensada do preparo. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação do alegado direito do apelante ao recebimento de indenização correspondente a férias não gozadas e ao adicional constitucional de um terço, relativamente ao período em que exerceu vínculo funcional junto ao Município de Brejo do Cruz, discutindo-se, especificamente, a incidência da prescrição sobre as verbas referentes ao período celetista, a natureza jurídica do vínculo mantido pelo servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT e a suficiência das provas produzidas pelo ente municipal quanto ao efetivo gozo das férias e pagamento das verbas postuladas. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade O Município Apelado, em suas contrarrazões (ID 42225931), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal seria mera repetição da petição inicial e não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença recorrida (ID 42225927). A tese, contudo, não encontra amparo na realidade dos autos e deve ser rechaçada de plano, uma vez que a Apelação interposta (ID 42225929) ataca, de forma direta, pormenorizada e frontal, cada um dos pilares que sustentaram o decreto de improcedência proferido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma da decisão.
Trata-se de requisito essencial para o estabelecimento do contraditório em sede recursal e para delimitar o âmbito de cognição do órgão ad quem. Nesse sentido: "A repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). No entanto, a análise do cumprimento desse requisito não pode se resumir a uma verificação simplista sobre a originalidade absoluta das teses, mas deve aferir se há um confronto analítico entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, uma simples leitura comparativa entre a sentença (ID 42225927) e as razões de apelação (ID 42225929) demonstra, de maneira inequívoca, a existência de impugnação específica e o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. A sentença de improcedência foi edificada sobre dois fundamentos centrais: (i) o reconhecimento da prescrição bienal para as verbas do período celetista, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e (ii) a improcedência do pedido quanto ao período estatutário, por entender que o Apelante, como servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT, não se equipara a servidor efetivo (invocando o Tema 1.157 do STF) e que o Município teria comprovado o gozo das férias a partir de 2010. A Apelação, por sua vez, não se limita a reiterar a narrativa inicial. Pelo contrário, ela se debruça sobre cada um desses pontos decisórios para refutá-los especificamente, o que evidencia a perfeita observância da dialeticidade recursal. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e conheço do recurso. Da Prescrição da Pretensão A sentença recorrida, de forma acertada, distinguiu os regimes jurídicos aos quais o autor esteve submetido ao longo de sua vida funcional para fins de análise prescricional. Período Celetista: O ingresso do autor no serviço público ocorreu em 1982, sob a égide da Constituição anterior e, portanto, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A instituição do Regime Jurídico Único (RJU) pelo Município de Brejo do Cruz, por meio da Lei Municipal nº 640/1997 (ID 42225716), promoveu a chamada "transmudação" de regime, extinguindo o contrato de trabalho celetista. A partir desse marco, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visassem a pleitear créditos resultantes da extinta relação de emprego. Conforme dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais é de "cinco anos [...], até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios possuem entendimento consolidado de que a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário equivale à extinção do contrato de trabalho, deflagrando o prazo prescricional bienal para a propositura de reclamação trabalhista. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2024, décadas após a transmutação do regime, é inafastável o reconhecimento da prescrição bienal quanto a todas as verbas de natureza trabalhista postuladas, incluindo férias e terço constitucional do período celetista. Período Estatutário: a Lei Municipal nº 640/1997 (ID 42225716) instituiu o RJU no Município de Brejo do Cruz. No que tange ao pleito de conversão de férias em pecúnia relativas ao período posterior à instituição do RJU, o raciocínio é diverso. O direito à indenização pecuniária por férias não gozadas pelo servidor público nasce com a impossibilidade de sua fruição, o que, no caso de aposentadoria, ocorre com o ato que desliga o servidor do serviço ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, para pleitear a indenização por férias não gozadas, é a data da aposentadoria do servidor. Como o autor se aposentou em 16 de novembro de 2020 (ID 42225700) e ação foi proposta em 29 de fevereiro de 2024, não transcorreu o lapso de cinco anos. Portanto, para as verbas do período estatutário, não há que se falar em prescrição. Contudo, a ausência de prescrição para parte do pedido não implica, por si só, na sua procedência, sendo necessário adentrar na análise de mérito. Superada essa fase, passo à análise da insurgência do apelante. DO MÉRITO Da Natureza do Vínculo e do Alcance dos Direitos Postulados O ponto nevrálgico da demanda reside na correta qualificação jurídica do vínculo mantido pelo autor com a Administração Municipal. Admitido em 1982, sem prévia aprovação em concurso público, o autor é beneficiário da estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). É fundamental distinguir estabilidade de efetividade. A estabilidade assegura a permanência no serviço público, protegendo o servidor de uma demissão imotivada. A efetividade, por outro lado, é uma qualidade do cargo, adquirida por meio de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Apenas o servidor efetivo integra uma carreira, com direito a todas as prerrogativas a ela inerentes, como progressões e promoções. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505), fixou tese cristalina sobre a matéria: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". Ainda que o direito a férias e ao respectivo terço seja constitucionalmente assegurado a todos os servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), as regras específicas para sua fruição, acumulação e eventual conversão em pecúnia podem estar vinculadas a planos de carreira e estatutos aplicáveis aos servidores efetivos. No caso, a legislação municipal invocada pelo autor para fundamentar seu pleito, como a Lei nº 864/2010 (ID 42225703), ao dispor sobre o Regime Jurídico Único, cria um arcabouço de direitos e deveres que, em sua plenitude, se destinam aos integrantes da carreira municipal, ou seja, aos servidores concursados. O apelante foi admitido no serviço público municipal em 1982, antes da promulgação da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público. Sua situação funcional, portanto, é a de servidor público estabilizado excepcionalmente, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, a alegação do apelante de que a Lei Municipal nº 640/1997 o teria enquadrado plenamente no regime estatutário, com todos os direitos dos servidores de carreira, não se sustenta. Uma lei municipal não pode sobrepor-se à exigência constitucional do concurso público para fins de efetividade, nem pode equiparar situações jurídicas que a própria Constituição distinguiu. Embora o direito a férias e ao terço constitucional seja de índole constitucional e extensível a todos os servidores públicos, a pretensão de conversão em pecúnia de 38 períodos acumulados, sem qualquer prova robusta de que a Administração o impediu de gozá-los, encontra óbice não apenas na fragilidade probatória, como se verá, mas também na própria natureza precária de seu vínculo original. A sentença, portanto, andou bem ao contextualizar o direito pleiteado à luz da situação funcional específica do autor. Da Análise do Conjunto Probatório e do Ônus da Prova Superada a discussão sobre o enquadramento jurídico, a análise das provas produzidas nos autos revela-se decisiva. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, CPC). No caso, o autor alega o não gozo de férias por 38 anos. O Município, por sua vez, apresentou prova documental robusta em sentido contrário. O documento de ID 42225709 contém uma série de requerimentos de férias e notificações de gozo assinados pelo próprio autor, abrangendo os períodos aquisitivos de 1990, 1991, 1992, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017, 2019 e 2020. Tais documentos, que contêm a ciência inequívoca do servidor, constituem prova direta da fruição do direito, ou ao menos, de sua regular concessão pela Administração. Constam ali, por exemplo: Requerimento de férias para o período de 07/11/1990 a 06/12/1990; Requerimento de férias para o período de 02/12/1991 a 31/12/1991; Requerimento de férias relativo ao exercício de 1991/1992; Notificação de férias para o período de 07/12/1998 a 06/01/1999; Notificações e requerimentos para quase todos os anos subsequentes, até 2020. Adicionalmente, as fichas financeiras juntadas pelo próprio autor (IDs 42225701 e 42225702) demonstram o pagamento do terço constitucional de férias em todos os anos de 2003 a 2020. Ora, o terço constitucional é uma verba acessória, cujo pagamento, por força do art. 58 da Lei Municipal nº 864/2010, ocorre "por ocasião das férias", e está intrinsecamente ligado à concessão do direito principal. A percepção regular desse adicional gera uma forte presunção de que as férias foram devidamente processadas pela Administração, afastando a alegação de inadimplemento. Diante desse cenário probatório, o ônus de desconstituir a validade desses documentos recaía sobre o autor. Caberia a ele demonstrar, por exemplo, que, apesar de ter assinado os requerimentos e recebido o terço constitucional, foi coagido ou impedido de fato de usufruir do descanso. Contudo, o apelante limitou-se a reiterar a alegação genérica de não fruição, sem apresentar qualquer elemento de prova que infirmasse os robustos documentos apresentados pelo Município. Portanto, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao concluir que o Município se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando a regular concessão e o pagamento das verbas de férias em parte substancial dos períodos reclamados. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que fichas financeiras, contracheques e demais assentamentos funcionais expedidos pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e regularidade, constituindo prova idônea do adimplemento das verbas remuneratórias alegadamente devidas. Nessas circunstâncias, incumbia ao servidor público produzir prova robusta, inequívoca e apta a desconstituir a força probante dos documentos oficiais acostados aos autos, nos termos das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, a mera alegação genérica de ausência de adimplemento de verbas, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros administrativos, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que igualmente se verifica no presente caso. No mesmo sentido, confira-se os seguintes entendimentos: “FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS COMO MEIO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do C. TST, em sintonia com o artigo 464 da CLT, pacificou o entendimento segundo o qual as fichas financeiras, ainda que apócrifa, têm valor probatório equivalente ao recibo de pagamento, competindo à parte contrária invalidá-las como meio de prova, circunstância não observada nos vertentes autos. Recurso conhecido e improvido.” (TRT-7 - AP: 00012737420235070038, Relator.: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Seção Especializada II - Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ÔNUS DA PROVA. VENCIMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA. QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando comprovado, através das fichas financeiras apresentadas pelo município réu, o pagamento das verbas pleiteadas pelos servidores públicos municipais infere-se ser imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10051170036183001 Bambuí, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). Portanto, a sentença agiu com acerto ao valorar as provas e concluir pela improcedência da demanda, seja pela prescrição de parte da pretensão, seja pela ausência de comprovação pelo autor do direito alegado no período remanescente. A decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator