Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800799-71.2025.8.15.0541.
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: IASMIN CONCEICAO DE PAIVA GONCALVES PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de análise da "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL", movida pela ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, contra IASMIN CONCEICAO DE PAIVA GONCALVES PEREIRA. Inicialmente, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de Id. 116751536, este juízo determinou a apresentação de documentos complementares para a análise do pleito. Após manifestação da parte (Id. 120191419), sobreveio a decisão de Id. 121206637, que indeferiu a gratuidade pleiteada e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0818083-66.2025.8.15.0000, contra a decisão que lhe foi desfavorável. Conforme se depreende do ofício e da decisão anexados sob o Id. 123111684, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão deste juízo. Proferido despacho (Id. 123225831), devidamente publicado via DJEN, determinando o recolhimento das custas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em petição de Id. 123669468, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a declaração de nulidade das intimações processuais e a consequente reabertura de prazo. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Antes de adentrar na análise da consequência legal da inércia da parte autora, cumpre enfrentar, ponto a ponto, os pedidos formulados na petição de Id. 123669468. De início, o pedido de reconsideração ou de novo deferimento do benefício da justiça gratuita não merece prosperar, porquanto a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa. A questão foi exaustivamente analisada por este juízo na decisão de Id. 121206637, que, por sua vez, foi submetida ao crivo da instância superior por meio do Agravo de Instrumento interposto pela própria parte exequente. A decisão monocrática terminativa com resolução de mérito, proferida no Agravo de Instrumento nº 0818083-66.2025.8.15.0000 (Id. 123111684), manteve o indeferimento da gratuidade. Uma vez esgotada a via recursal cabível e mantida a decisão de primeiro grau, não há mais espaço para rediscussão da matéria, salvo se a parte trouxesse aos autos fato novo ou prova nova capaz de alterar a sua condição financeira, o que não ocorreu. A petição em análise apenas reitera os mesmos argumentos e documentos já apreciados e rejeitados tanto por este juízo quanto pelo Tribunal. No que tange à arguição de nulidade das intimações, sob a alegação de que não foram efetivadas em nome da causídica LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274), a pretensão beira a má-fé processual. Primeiramente, as certidões de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), anexas a esta sentença, demonstram que as intimações da decisão que indeferiu a justiça gratuita e do despacho que determinou o recolhimento das custas após o desprovimento do agravo, constaram expressamente o nome da referida advogada e sua respectiva inscrição na OAB. Ademais, segundo preceitua a Res. CNJ nº 455/2022, a prioridade das intimações de decisões judiciais far-se-á por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substituindo (§2º, art. 11 e art. 12, caput), a publicação por outro meio oficial, assim como estabelece que deverá ser observado o regramento do art. 272, do CPC: Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 1o Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC/2015. Como dito em linhas pretéritas, as intimações publicadas no DJEN, continham o nome e a inscrição da Causídica da parte exequente, preenchendo-se as disposições legais, afastando-se a alegada nulidade. Portanto, o argumento da parte autora carece de substrato fático. Ainda que assim não fosse, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC).
No caso vertente, a parte exequente demonstrou de forma cabal e irrefutável a sua ciência inequívoca da decisão que indeferiu a justiça gratuita (Id. 121206637), tanto que contra ela manejou o recurso cabível, o Agravo de Instrumento. A interposição de recurso é o ato que, por excelência, supre qualquer eventual vício de comunicação, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. Ao exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a parte não sofreu qualquer prejuízo, tornando a alegação de nulidade um artifício meramente protelatório e desprovido de fundamento. Superadas tais questões, a única consequência jurídica para o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade, é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais em casos desta estirpe, merece ser explanado que não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos constantes na petição de Id. 123669468 e, nos termos dos arts. 290 e 485, III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro. Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto. Em que pese este Juízo entenda que a natureza do presente ato seja de sentença, considerando a parametrização de movimentação do CNJ, para fins estatísticos, lanço o movimento na qualidade de decisão, por ser recomendado pelo aludido órgão. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]