Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL nº 0800812-54.2024.8.15.0881 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimo MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO, da Decisão de Id 41990871. João Pessoa, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES Analista Judiciário
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL nº 0800812-54.2024.8.15.0881 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimo BANCO BRADESCO S.A., da Decisão de Id 41990871. João Pessoa, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL nº 0800812-54.2024.8.15.0881 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimo MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO, da Decisão de Id 41990871. João Pessoa, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES Analista Judiciário
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL nº 0800812-54.2024.8.15.0881 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimo BANCO BRADESCO S.A., da Decisão de Id 41990871. João Pessoa, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES Analista Judiciário
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:36
Recurso Especial repetitivo
12/05/2026, 15:06
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 09:35
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:26
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 14:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 05:26
Publicação
16/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:36
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 16:32
Publicação
06/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:29
Publicação
06/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548140 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40548140 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 09:17
Mérito
02/03/2026, 16:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:11
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:12
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:12
Publicação
06/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:53
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 07:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/01/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 18:22
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 17:42
Publicação
21/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39344682). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800812-54.2024.8.15.0881
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:03
Provimento em Parte
10/12/2025, 12:56
Mérito
09/12/2025, 17:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:11
Publicação
24/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:14
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/11/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:07
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 21:59
Mero expediente
23/09/2025, 21:44
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 08:01
Documento (Certidão)
19/09/2025, 07:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/09/2025, 07:51
Mero expediente
18/09/2025, 19:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:27
Recebimento
17/09/2025, 12:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/09/2025, 12:53
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 12:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 116205659 SÃO BENTO 25 de julho de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114360778 SÃO BENTO 16 de junho de 2025 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114360778. SÃO BENTO 16 de junho de 2025 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-54.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. O processo se encontra na aba de apreciar guias em atraso. Assim, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento da segunda e última parcela das custas, que se encontra atrasada, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, conforme deferido em sede de agravo (ID. 104324762), sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (ID. 90738751), houve o decurso de prazo sem que a parte tenha se manifestado. Indeferida a gratuidade (ID. 92679722). No último dia do prazo concedido para recolher as custas, a parte apresenta pedido de reconsideração da gratuidade, apresentando os mesmos documentos apresentados conjutamente à inicial. ID. 94084215. Intimada novamente para comprovar sua hipossuficiência (ID. 101231987) a parte interpôs agravo de instrumento, sendo comprovado no ID. 102121578. Decisão monocrática não conhecendo do recurso interposto e, por conseguinte, sem que fosse concedido o efeito suspensivo requerido (ID. 102364238). Decido. É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)Grifei Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição sócio-econômica da parte. Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode abrir mão do recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário. Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas. Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário. Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais. Aliás, a presunção tratada no item anterior não é mera conjectura. Vê-se que na petição inicial, no item denominado "DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO", a parte apresenta requerimento que viola a política autocompositiva defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a qual o Judiciário investiu massivamente para a criação dos CEJUSCs, e só há uma lógica a entender essa estranha postulação: o interesse em sucumbência. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Ademais, conforme o print a seguir, percebe-se que a parte autora vem ajuízado diversas ações bancárias no ano de 2024, pugnando pela gratuidade de justiça em todas, vejamos: Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800812-54.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho de ID. 90738751, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, permaneceu inerte. No ID. 92679722 foi indeferida a gratuidade de justiça em razão da inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência. No último dia do prazo concedido para recolher as custas, a parte apresenta pedido de reconsideração da gratuidade, apresentando os mesmos documentos apresentados conjutamente à inicial. ID. 94084215. Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 88721102 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 90738751 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge. Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge. Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-54.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora busca um ressarcimento de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho de ID. 90738751, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, permaneceu inerte. Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor. De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual. Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau. No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido. Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual. Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito