Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801274-56.2021.8.15.0221 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por ALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega a existência de desfalques indevidos em sua conta individualizada do PASEP. Sustenta que, ao passar para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com as atualizações e rendimentos previstos em lei, citando especificamente uma redução abrupta de saldo ocorrida entre os anos de 1988 e 1989. O feito foi sobrestado em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo dos referidos precedentes e a determinação de levantamento da suspensão (ID 126256114), as partes se manifestaram (ID 131124824 e ID 135782420). Passo a sanear o feito, observando as diretrizes fixadas pelas Cortes Superiores. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 1. Da Legitimidade Passiva e Competência (Tema 1150 STJ) O Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União seria a responsável pela gestão do fundo. Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ). REJEITO as preliminares. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício foi objeto de análise por este juízo e revisado em sede de Agravo de Instrumento (nº 0806628-12.2022.8.15.0000), tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba deferido a gratuidade integral à parte autora (ID 56274793). Ausentes fatos novos que comprovem alteração da fortuna do beneficiário, MANTENHO o benefício e REJEITO a impugnação. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa alegando ser exorbitante. Contudo, no procedimento comum, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, V, CPC). Os cálculos apresentados pela parte autora na inicial (ID 52892439) amparam o valor atribuído. Eventual excesso será apurado no mérito. REJEITO a impugnação. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO (TEMA 1387 STJ) O réu defende a incidência da prescrição quinquenal ou decenal contada da data dos depósitos. O STJ, no Tema 1.150, consolidou que o prazo é decenal (art. 205, CC) e o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Recentemente, o Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.879/PE) definiu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional". No caso concreto, o extrato de ID 52892444 (pág. 3) demonstra que o saque integral da conta (rubrica "PGTO APOSENTADORIA") ocorreu em 04/08/2014. A presente ação foi ajuizada em 20/12/2021. Portanto, entre o saque (ciência inequívoca do saldo final) e o ajuizamento, transcorreram aproximadamente 7 anos, lapso inferior ao prazo decenal de 10 anos. AFASTO a prejudicial de prescrição. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA (ART. 357, II e III, CPC) Conforme as teses fixadas no Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova nas ações do PASEP é distribuído segundo a natureza do lançamento: Saques sob as formas de "Crédito em Conta" e "Folha de Pagamento" (PASEP-FOPAG): O ônus da prova cabe ao PARTICIPANTE (AUTOR), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Deve o autor demonstrar o inadimplemento mediante exibição de seus extratos bancários de destino ou contracheques da época. Saques efetuados diretamente em "Caixa" (Guichê): O ônus da prova cabe ao RÉU (BANCO DO BRASIL), por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), devendo exibir o comprovante de quitação assinado (art. 320, CC). PONTOS CONTROVERTIDOS: A regularidade da evolução do saldo da conta PASEP da parte autora (Inscrição 1.010.301.437-0), especialmente a conversão monetária e aplicação de juros de 3% a.a. e RLA entre 1988 e a data do saque; A legitimidade dos débitos lançados, especificamente a redução drástica de saldo apontada entre 18/08/1988 (Cz$ 148.173,00) e 25/08/1989 (Cz$ 59,89); A ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar danos materiais. IV. ATIVIDADE PROBATÓRIA E PERÍCIA (ART. 357, II, CPC) Considerando a complexidade dos cálculos que envolvem sucessivas trocas de moedas (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) e índices de correção específicos do Conselho Diretor (TJLP e fator de redução), a prova pericial mostra-se indispensável. Ratificação da Perícia: Mantenho a determinação de prova pericial contábil. Especialidade do Perito: O réu peticionou requerendo a nomeação de contador (CRC). No entanto, o perito anteriormente nomeado, SR. ITALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA (ID 92368403), é Bacharel em Administração com cadastro ativo no CRA/PB, possuindo habilitação legal para atuar em perícias financeiras e bancárias, conforme regulamentação da categoria e precedentes deste Tribunal. MANTENHO a nomeação. Honorários: O valor proposto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e compatível com a natureza do trabalho. O ônus do adiantamento é do RÉU (BANCO DO BRASIL), por ter requerido a prova (art. 95, CPC) e por ser o detentor da documentação base (microfilmagens). V. DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos seus contracheques ou extratos bancários das contas de destino referentes aos períodos de lançamentos sob a rubrica "FOPAG" ou "C/C" constantes nas microfilmagens, a fim de se desincumbir do ônus fixado no Tema 1.300 do STJ, sob pena de serem considerados válidos os pagamentos ali registrados. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL para que, no mesmo prazo, comprove o depósito judicial dos honorários periciais (R$ 2.000,00), bem como para, caso possua, junte os recibos de quitação ("saque em caixa") que porventura existam no histórico da conta. Com o depósito dos honorários, NOTIFIQUE-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes em ID 92617476 (Autor) e ID 102512213 (Réu). CADASTRAMENTO: As intimações do réu devem ser vinculadas EXCLUSIVAMENTE ao advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A), conforme requerido. Cumpra-se com prioridade. São José de Piranhas - PB, 13/02/2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito