Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo número - 0800946-32.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica. Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência, contudo em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º). Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, atestando perceber um benefício compatível com o recolhimento facilitado de tais custas (Id. 126174600). Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Assim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, por ausência de demonstração quanto à hipossuficiência alegada. Defiro porém, a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, em dez prestações iguais e sucessivas, reduzidas em 60% (sessenta por cento). Intime-se a promovente para recolher as custas e despesas processuais, incluídas as diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito