Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800845-29.2024.8.15.0401 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.- Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DA SILVA face SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS. No decorrer da ação, as partes celebraram acordo de ID 116234273. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. Decido. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, a autora e o réu peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição amigável. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 116234273, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, 19 de dezembro de 2025. Juiz de Direito