SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS DINIZ
OAB/PB 19185·CPF·Representa: Autor
HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR
OAB/PB 17617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801344-17.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Polo passivo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.*. Catolé do Rocha-PB, 7 de maio de 2026 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:13
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 20:49
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVANIA SILVA DE FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-17.2024.8.15.0141 [Seguro]
Vistos, etc. Erivania Silva de Freitas opôs embargos de declaração (ID 116557277) contra a sentença (ID 115955977). A embargante sustenta, em resumo, que a decisão foi omissa ao reduzir a indenização pela metade, pois a questão sobre o falecimento dos pais do falecido não foi debatida no processo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 118490625), pedindo a rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. No caso, não identifico o vício de omissão apontado. A sentença analisou a ordem de vocação hereditária, que é um requisito legal indispensável para definir os beneficiários do seguro DPVAT, de acordo com o artigo 792 do Código Civil. Era responsabilidade da autora, durante a fase de produção de provas do processo, demonstrar que era a única herdeira, o que inclui a comprovação do falecimento de outros herdeiros que estivessem antes dela na linha de sucessão, como os ascendentes do falecido. Com os embargos, a parte autora tenta juntar novas provas (certidão de óbito e fotografia de lápide) que deveriam ter sido apresentadas antes do julgamento. Os embargos de declaração não são o momento adequado para a produção de novas provas nem para reabrir a discussão sobre o mérito da causa. A discordância com a análise das provas e com o resultado da decisão deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, que é o meio processual apropriado para essa finalidade. Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito voluntário realizado pela ré (ID 117134472), nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801344-17.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Polo passivo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.*. Catolé do Rocha-PB, 7 de maio de 2026 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:13
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 20:49
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVANIA SILVA DE FREITAS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801344-17.2024.8.15.0141 [Seguro]
Vistos, etc. Erivania Silva de Freitas opôs embargos de declaração (ID 116557277) contra a sentença (ID 115955977). A embargante sustenta, em resumo, que a decisão foi omissa ao reduzir a indenização pela metade, pois a questão sobre o falecimento dos pais do falecido não foi debatida no processo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 118490625), pedindo a rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. No caso, não identifico o vício de omissão apontado. A sentença analisou a ordem de vocação hereditária, que é um requisito legal indispensável para definir os beneficiários do seguro DPVAT, de acordo com o artigo 792 do Código Civil. Era responsabilidade da autora, durante a fase de produção de provas do processo, demonstrar que era a única herdeira, o que inclui a comprovação do falecimento de outros herdeiros que estivessem antes dela na linha de sucessão, como os ascendentes do falecido. Com os embargos, a parte autora tenta juntar novas provas (certidão de óbito e fotografia de lápide) que deveriam ter sido apresentadas antes do julgamento. Os embargos de declaração não são o momento adequado para a produção de novas provas nem para reabrir a discussão sobre o mérito da causa. A discordância com a análise das provas e com o resultado da decisão deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, que é o meio processual apropriado para essa finalidade. Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito voluntário realizado pela ré (ID 117134472), nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:38
Publicação
27/01/2026, 16:43
Publicação
27/01/2026, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801344-17.2024.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço:, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Endereço: Rua José Pedro da Silva, 137, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) Intime-se a autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre os comprovantes juntados pelo promovido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801344-17.2024.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço:, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Endereço: Rua José Pedro da Silva, 137, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) Intime-se a autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre os comprovantes juntados pelo promovido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:57
Mero expediente
16/01/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:41
Publicação
11/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801344-17.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERIVANIA SILVA DE FREITAS, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Narra a autora que, em 26 de novembro de 2020, por volta das 17h, Thiago Crispim da Silva, seu companheiro, foi vítima de acidente de trânsito e faleceu. Afirma que, realizado requerimento administrativo junto a seguradora, não teve seu direito reconhecido. Assim, requer a procedência da ação, a fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) e do reembolso com despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Concedida justiça gratuita (ID 87941685). Citada validamente, a seguradora apresentou contestação (ID 88888237), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da autora. Sustenta a ocorrência da prescrição, bem como alega que o valor máximo da indenização é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Além disso, registrou que a autora não comprova ser a única beneficiária. O(A) autor(a) apresentou réplica (ID 90651117). Documentos apresentados pela promovida (ID 98599068). Manifestação da parte autora (ID 110846839). É, em síntese, o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES II.1.1) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, assentou que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Destacou, contudo que “Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que deve existiu a tentativa de fazê-Io, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” Igualmente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.987.853/PB reafirmou ser necessário o requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir nas mencionadas ações, “salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto”. In casu, a autora apresentou documentação comprovando o requerimento em sede administrativa. O pedido de indenização, contudo, fora cancelado, em razão da não entrega de documentação (ID 87921644). Além disso, sobreveio impugnação específica da instituição ré sobre a pretensão inicial, o que exige a apreciação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse contexto, não há que se falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da "ação de cobrança" se revela como meio processual idôneo para tutelar a pretensão autoral Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NEGADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Havendo a demonstração do requerimento administrativo formulado junto à Seguradora com a negativa do pedido por ausência de comprovação documental, como também insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, a pretensão resistida por parte da requerida até porque o interesse de agir não exige que o segurado esgote a instância administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800569-65.2018.8.15.0091, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS O NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Havendo a demonstração do requerimento administrativo formulado junto à Seguradora com a negativa do pedido por ausência de comprovação documental, como também insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, a pretensão resistida por parte da requerida até porque o interesse de agir não exige que o segurado esgote a instância administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800157-18.2019.8.15.0571, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DE QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE DEFICIENTE SERIA O MESMO QUE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO SE PODE PRESUMIR QUE A SEGURADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DETÉM FÉ DE OFÍCIO IGUAL AO INSS PARA QUE SUAS ALEGAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEJAM VEROSSÍMEIS – PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNAR OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEGUIR TODO TRÂMITE PROCESSUAL. Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sessão ordinária virtual, apreciando o processo acima indicado, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0809804-06.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Assim, rejeito a preliminar. II.1.2) ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do artigo 792 do CC/02 “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Logo, estando comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus e tendo em vista que a ausência dos demais herdeiros, no polo ativo da demanda, não retira a sua legitimidade, afasto a preliminar. II.2) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nos termos da súmula 405 do STJ, “O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos”. A súmula 229 da mencionada Corte, por sua vez, prevê que “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” In casu, o falecimento de Thiago Crispim da Silva ocorreu em 26.11.2020, ao tempo em que a ação foi ajuizada em 28.03.2024. Contudo, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo do pagamento do seguro DPVAT em 16.12.2020 (ID 98599068), o qual foi indeferido apenas em 01.03.2024 (ID 87921644). Diante disso, não há que se falar no decurso do prazo prescricional de três anos, razão pela qual rejeito a prejudicial. II.3) MÉRITO Os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por suas cargas, também conhecido como “DPVAT”, se configuram como objeto de “seguro obrigatório”, decorrente de contrato legal, custeado pelos proprietários de veículos automotores, em favor das pessoas, transportadas ou não, que sofram acidentes automobilísticos. Nesse contexto, o valor da indenização, bem como as hipóteses de cabimento, decorrem exclusivamente de imposição legal, não havendo liberalidade entre as partes, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Esclareço, por oportuno, que o pagamento do seguro obrigatório no âmbito administrativo e/ou eventual “quitação integral” emitida pelo segurado não obstam a propositura de ação visando complementar a indenização do seguro DPVAT, tendo em vista a imprescindibilidade de ressarcimento da vítima ou herdeiros com base nos critérios legalmente estabelecidos, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado, sob pena de violar os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PROVAS SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO COMPLETA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O fato de ter havido pagamento pela seara administrativa de parte do seguro DPVAT, não impede a vítima de buscar o recebimento do valor remanescente por meio de ação ordinária de cobrança. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito da promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT, descontado o montante auferido administrativamente. - Não existindo prova da quitação total do valor devido a parte autora, a título de seguro DPVAT, imperioso se torna manter a sentença que reconhece o direito do adimplemento da diferença devida. - Em se tratando de cobrança advinda de seguro DPVAT, os juros são devidos a partir da citação, e a correção monetária, do evento danoso. (TJPB, 0800738-62.2015.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2019) Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que, em 26.11.2020, Thiago Crispim da Silva foi vítima de acidente automobilístico, ao transitar no Sítio Pau Ferro, zona rural do município de Bom Sucesso/PB, nos termos do relatório de inteligência policial (ID 87921642 - Pág. 10). O laudo tanatoscópico (ID 50752245), emitido em 27.11.2020, atestou que Thiago faleceu, em razão de “CHOQUE HEMORRÁGICO DEVIDO ANEMIA AGUDA PROVOCADA POR LESÃO VASCULAR NA REGIÃO INGUINAL DIREITA EM FUNÇÃO DE FERIMENTO POR OBJETO PERFURO-CORTANTE”. Desse modo, vislumbra-se a demonstração inequívoca do acidente automobilístico e da morte de Thiago Crispim da Silva, bem como que a autora, ao tempo do sinistro, era companheira do falecido, conforme sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0804516-69.2021.8.15.0141. A fixação do quantum indenizatório, observada a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), totaliza R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ocorre que, nos termos do artigo 792 do CC/02 “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” In casu, a autora não comprovou que os herdeiros do de cujus, seus pais, João Crispim da Silva e Maria Caetano Diniz da Silva, eram, à época do acidente, falecidos. Diante disso, apenas lhe é devido, nos termos do mencionado dispositivo legal, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Incabível o pedido de reembolso, por não ter sido demonstrada despesas médico-hospitalares, vez que Thiago Crispim da Silva faleceu no local do acidente. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 580 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da súmula n. 426 do STJ. Condeno as partes em custas processuais, divididas a ambas na proporção de 50%, bem como em honorários de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da obrigação quanto a parte promovente, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Endereço: Rua José Pedro da Silva, 137, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço:, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS OAB: PE22718-A Endereço: AVENIDA JOÃO MACHADO, 553, SALA 6, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-260
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801344-17.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERIVANIA SILVA DE FREITAS, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. Narra a autora que, em 26 de novembro de 2020, por volta das 17h, Thiago Crispim da Silva, seu companheiro, foi vítima de acidente de trânsito e faleceu. Afirma que, realizado requerimento administrativo junto a seguradora, não teve seu direito reconhecido. Assim, requer a procedência da ação, a fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) e do reembolso com despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Concedida justiça gratuita (ID 87941685). Citada validamente, a seguradora apresentou contestação (ID 88888237), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da autora. Sustenta a ocorrência da prescrição, bem como alega que o valor máximo da indenização é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Além disso, registrou que a autora não comprova ser a única beneficiária. O(A) autor(a) apresentou réplica (ID 90651117). Documentos apresentados pela promovida (ID 98599068). Manifestação da parte autora (ID 110846839). É, em síntese, o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES II.1.1) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, assentou que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Destacou, contudo que “Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que deve existiu a tentativa de fazê-Io, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” Igualmente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.987.853/PB reafirmou ser necessário o requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir nas mencionadas ações, “salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto”. In casu, a autora apresentou documentação comprovando o requerimento em sede administrativa. O pedido de indenização, contudo, fora cancelado, em razão da não entrega de documentação (ID 87921644). Além disso, sobreveio impugnação específica da instituição ré sobre a pretensão inicial, o que exige a apreciação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse contexto, não há que se falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da "ação de cobrança" se revela como meio processual idôneo para tutelar a pretensão autoral Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NEGADO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Havendo a demonstração do requerimento administrativo formulado junto à Seguradora com a negativa do pedido por ausência de comprovação documental, como também insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, a pretensão resistida por parte da requerida até porque o interesse de agir não exige que o segurado esgote a instância administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800569-65.2018.8.15.0091, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS O NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Havendo a demonstração do requerimento administrativo formulado junto à Seguradora com a negativa do pedido por ausência de comprovação documental, como também insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, a pretensão resistida por parte da requerida até porque o interesse de agir não exige que o segurado esgote a instância administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800157-18.2019.8.15.0571, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DE QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE DEFICIENTE SERIA O MESMO QUE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO SE PODE PRESUMIR QUE A SEGURADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DETÉM FÉ DE OFÍCIO IGUAL AO INSS PARA QUE SUAS ALEGAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEJAM VEROSSÍMEIS – PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNAR OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEGUIR TODO TRÂMITE PROCESSUAL. Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sessão ordinária virtual, apreciando o processo acima indicado, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0809804-06.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Assim, rejeito a preliminar. II.1.2) ILEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do artigo 792 do CC/02 “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” Logo, estando comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus e tendo em vista que a ausência dos demais herdeiros, no polo ativo da demanda, não retira a sua legitimidade, afasto a preliminar. II.2) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nos termos da súmula 405 do STJ, “O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos”. A súmula 229 da mencionada Corte, por sua vez, prevê que “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” In casu, o falecimento de Thiago Crispim da Silva ocorreu em 26.11.2020, ao tempo em que a ação foi ajuizada em 28.03.2024. Contudo, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo do pagamento do seguro DPVAT em 16.12.2020 (ID 98599068), o qual foi indeferido apenas em 01.03.2024 (ID 87921644). Diante disso, não há que se falar no decurso do prazo prescricional de três anos, razão pela qual rejeito a prejudicial. II.3) MÉRITO Os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por suas cargas, também conhecido como “DPVAT”, se configuram como objeto de “seguro obrigatório”, decorrente de contrato legal, custeado pelos proprietários de veículos automotores, em favor das pessoas, transportadas ou não, que sofram acidentes automobilísticos. Nesse contexto, o valor da indenização, bem como as hipóteses de cabimento, decorrem exclusivamente de imposição legal, não havendo liberalidade entre as partes, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Esclareço, por oportuno, que o pagamento do seguro obrigatório no âmbito administrativo e/ou eventual “quitação integral” emitida pelo segurado não obstam a propositura de ação visando complementar a indenização do seguro DPVAT, tendo em vista a imprescindibilidade de ressarcimento da vítima ou herdeiros com base nos critérios legalmente estabelecidos, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado, sob pena de violar os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PROVAS SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO COMPLETA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O fato de ter havido pagamento pela seara administrativa de parte do seguro DPVAT, não impede a vítima de buscar o recebimento do valor remanescente por meio de ação ordinária de cobrança. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito da promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT, descontado o montante auferido administrativamente. - Não existindo prova da quitação total do valor devido a parte autora, a título de seguro DPVAT, imperioso se torna manter a sentença que reconhece o direito do adimplemento da diferença devida. - Em se tratando de cobrança advinda de seguro DPVAT, os juros são devidos a partir da citação, e a correção monetária, do evento danoso. (TJPB, 0800738-62.2015.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2019) Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que, em 26.11.2020, Thiago Crispim da Silva foi vítima de acidente automobilístico, ao transitar no Sítio Pau Ferro, zona rural do município de Bom Sucesso/PB, nos termos do relatório de inteligência policial (ID 87921642 - Pág. 10). O laudo tanatoscópico (ID 50752245), emitido em 27.11.2020, atestou que Thiago faleceu, em razão de “CHOQUE HEMORRÁGICO DEVIDO ANEMIA AGUDA PROVOCADA POR LESÃO VASCULAR NA REGIÃO INGUINAL DIREITA EM FUNÇÃO DE FERIMENTO POR OBJETO PERFURO-CORTANTE”. Desse modo, vislumbra-se a demonstração inequívoca do acidente automobilístico e da morte de Thiago Crispim da Silva, bem como que a autora, ao tempo do sinistro, era companheira do falecido, conforme sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0804516-69.2021.8.15.0141. A fixação do quantum indenizatório, observada a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), totaliza R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ocorre que, nos termos do artigo 792 do CC/02 “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” In casu, a autora não comprovou que os herdeiros do de cujus, seus pais, João Crispim da Silva e Maria Caetano Diniz da Silva, eram, à época do acidente, falecidos. Diante disso, apenas lhe é devido, nos termos do mencionado dispositivo legal, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Incabível o pedido de reembolso, por não ter sido demonstrada despesas médico-hospitalares, vez que Thiago Crispim da Silva faleceu no local do acidente. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 580 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da súmula n. 426 do STJ. Condeno as partes em custas processuais, divididas a ambas na proporção de 50%, bem como em honorários de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da obrigação quanto a parte promovente, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ERIVANIA SILVA DE FREITAS Endereço: Rua José Pedro da Silva, 137, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço:, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS OAB: PE22718-A Endereço: AVENIDA JOÃO MACHADO, 553, SALA 6, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-260