Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800959-19.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA FERREIRA LIMA BASILIO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERREIRA LIMA BASILIO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ser titular de conta bancária na instituição ré, por meio da qual recebe benefício previdenciário. Sustentou que identificou débitos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cuja origem afirma desconhecer e não ter autorizado. Informou que os descontos totalizaram R$ 48,23. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 96,46, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento de custas no valor de R$ 50,00. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido posteriormente concedida a gratuidade da justiça de forma integral em decisão monocrática. Na sequência, foi determinado o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de litigância predatória, prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização de limite de crédito pela autora. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e arguindo a falsidade da assinatura constante do contrato apresentado, com requerimento de realização de perícia grafotécnica. Posteriormente, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com base em indícios de litigância abusiva, para que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) comprovasse tentativa de solução extrajudicial com prova de recebimento; (b) apresentasse procuração pública ou vídeo de confirmação da postulação; e (c) juntasse declaração do advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual sustentou a desnecessidade do cumprimento das determinações, alegando que a contestação configuraria pretensão resistida e que as exigências representariam formalismo excessivo, requerendo a reconsideração da decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios que possam invalidá-lo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo ao julgamento da causa. Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0807242-12.2025.8.15.0000 (ID 110904037), cujos efeitos se mantêm para todos os atos do processo. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas de sua inércia. 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória O Poder Judiciário brasileiro enfrenta, na atualidade, um desafio crescente relacionado ao fenômeno da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e coordenado de ações judiciais, muitas vezes com indícios de fraude, abuso de direito ou ausência de lide real, com o objetivo de obter vantagens indevidas e sobrecarregar o sistema de justiça. Em resposta a essa realidade, os órgãos de correição e controle têm emitido diretrizes firmes para que os magistrados atuem de forma proativa na identificação e repressão de tais práticas. Nesse sentido, em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que determinou expressamente a observância das normas destinadas a coibir o abuso do direito de ação. O parecer ressalta que: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Dessa forma, a adoção de medidas para filtrar a litigância predatória deixou de ser uma mera faculdade do juiz de primeiro grau, tornando-se um poder-dever cogente, imposto por determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Ignorar tais diretrizes significaria descumprir ordens hierarquicamente superiores e negligenciar o dever de zelar pela eficiência e probidade do processo judicial. A gravidade do problema é corroborada por ações concretas de órgãos de persecução penal, como a "Operação Integridade", deflagrada em novembro de 2024 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba, que investigou judicializações fraudulentas em massa, envolvendo ações movidas em nome de pessoas falecidas, sem o conhecimento dos autores ou com documentos falsificados, visando ao enriquecimento ilícito. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória O arcabouço normativo que fundamentou a decisão de ID 131327063 é robusto. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu art. 1º, orienta os magistrados a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". O Anexo A da referida recomendação lista, de forma exemplificativa, condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam para o caso concreto: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" O Anexo B, por sua vez, elenca medidas judiciais apropriadas para lidar com tais situações, incluindo a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Inteligência do TJPB, reforça a necessidade de cautelas, como a "solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis" e a verificação da autenticidade da postulação, determinando que, "em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva". 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A validade da atuação judicial para coibir a litigância abusiva encontra respaldo em sólida jurisprudência, inclusive em precedentes com força vinculante. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000), fixou a tese de que “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, [...] considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”. De forma ainda mais incisiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu que a caracterização do interesse de agir em ações de consumo “depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”, detalhando os meios idôneos para tal comprovação. A matéria alcançou o Superior Tribunal de Justiça, que a afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS), a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". Embora o julgamento final do tema esteja pendente, o voto já proferido pelo Ministro Relator Moura Ribeiro sinaliza a validade de tais exigências, o que reforça a legitimidade da atuação deste Juízo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Esta decisão, proferida em sede de recurso repetitivo, possui natureza vinculante para todos os juízes e tribunais do país, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a determinação de emenda à inicial, quando fundamentada em indícios de abuso, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado para garantir a integridade e a eficiência do sistema de justiça. Finalmente, é pacífico no STJ o entendimento de que “é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.” (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP). Isso ocorre porque a extinção por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), única hipótese que exigiria a intimação pessoal. 2.4. Análise do caso concreto e do descumprimento da ordem de emenda Com base no robusto arcabouço normativo e jurisprudencial, a decisão de ID 131327063 foi proferida como medida saneadora, diante de claros indicativos de litigância abusiva. Tais indicativos incluem: Ajuizamento de múltiplas ações: A certidão NUMOPEDE (ID 110042063) registrou a existência de outra ação (nº 0800960-04.2025.8.15.0211) ajuizada pela mesma autora contra o mesmo banco e no mesmo dia, embora com assunto diverso ("Tarifas"), o que configura forte indício de fracionamento indevido de demandas. Insuficiência da prova de tentativa de solução extrajudicial: A parte autora juntou na inicial um simples print de formulário eletrônico de reclamação (ID 109917618), desacompanhado de qualquer comprovação de envio, recebimento ou resposta pela instituição financeira. Tal documento, por sua unilateralidade e falta de confirmação, não é suficiente para demonstrar a existência de uma pretensão resistida, condição essencial para o interesse de agir. Diante desses elementos, e em estrita observância ao Tema 1198 do STJ, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: Comprovar validamente a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar procuração pública ou vídeo de confirmação da postulação; Apresentar declaração do advogado sobre a inexistência de fracionamento de demandas. Contudo, a parte autora, por meio da petição de ID 131741694, não cumpriu a determinação. Em vez de apresentar os documentos solicitados, seu patrono optou por questionar a validade e a oportunidade da decisão, apresentando argumentos que devem ser rebatidos. Primeiro, alega-se que a determinação seria inoportuna, pois o processo já se encontraria em fase avançada, com contestação e réplica. O argumento não prospera. O controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como o poder-dever do juiz de reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), podem e devem ser exercidos a qualquer tempo e grau de jurisdição. A constatação de indícios de litigância abusiva em fase posterior não retira do magistrado a autoridade para determinar as medidas saneadoras cabíveis, inclusive a emenda da inicial. Segundo, sustenta-se que a apresentação de contestação pelo réu supriria a necessidade de comprovação de pretensão resistida.
Trata-se de uma falácia processual. O interesse de agir é uma condição da ação que deve estar presente no momento de seu ajuizamento. A resistência do réu, manifestada posteriormente na contestação, não tem o poder de validar retroativamente uma petição inicial que, à época de sua propositura, não demonstrava a necessidade da intervenção judicial. A exigência de tentativa de solução extrajudicial visa, precisamente, a filtrar demandas que poderiam ser resolvidas sem a movimentação da onerosa máquina judiciária, um objetivo de política pública que precede a manifestação do réu. Terceiro, a parte autora argumenta que as exigências configuram formalismo excessivo e cita julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tal argumento ignora a hierarquia dos precedentes judiciais. As decisões colacionadas são acórdãos proferidos em casos específicos, sem caráter vinculante geral. Por outro lado, a decisão deste Juízo se fundamenta no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme o art. 927, III, do CPC, possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observado por todos os juízes e tribunais do país. Diante de um precedente vinculante do STJ que autoriza expressamente as medidas determinadas, não há espaço para considerá-las "formalismo excessivo". Portanto, a petição de ID 131741694 não representa um cumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda. Constitui, na verdade, uma recusa explícita em cumprir a determinação judicial, baseada em argumentos improcedentes e contrários a precedentes vinculantes. 2.5. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial e suas consequências O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências do não cumprimento de uma ordem de emenda à inicial. O artigo 321 estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para sanar irregularidades essenciais relativas ao interesse de agir e à autenticidade da postulação, em conformidade com o Tema 1198 do STJ. Ao optar por confrontar a ordem judicial em vez de cumpri-la, a parte autora assumiu o risco da consequência legalmente prevista: o indeferimento da petição inicial. A inércia qualificada da parte autora, manifestada pela recusa em atender à diligência determinada, atrai a aplicação do art. 330, inciso IV, do CPC, que prevê o indeferimento da inicial quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106, 319, § 3º e 321". É importante esclarecer que esta decisão não representa um obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca garantir que o sistema judicial seja utilizado de forma responsável e eficiente, reservando seus recursos para litígios genuínos e devidamente instruídos. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido com boa-fé e lealdade processual, pressupostos que as medidas de emenda visavam justamente a verificar. A extinção do processo, nesta hipótese, é medida que se impõe, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ratificada nesta sentença), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.096,46