Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801575-72.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIZA ALVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO MARIZA ALVES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (ID 89647583), ser pessoa idosa e analfabeta, pensionista do INSS, e que, ao consultar seus extratos bancários, constatou descontos relativos a um empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146, com parcelas de R$ 340,00, iniciado em março de 2023) e a diversos "Encargos Limite de Crédito", que remontam a janeiro de 2017, os quais alegou não ter contratado ou autorizado, de modo que os descontos em sua conta-benefício seriam indevidos. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, pela repetição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais. Juntou extratos bancários como prova de suas alegações (ID 89647580). Em decisão inicial (ID 90396257), foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 92616478), arguindo diversas preliminares, dentre as quais a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146) por meio de terminal eletrônico (Mobile Bank) e a legitimidade dos "Encargos Limite de Crédito" em razão da utilização do cheque especial pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 93282691 e 93282689), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando os pedidos da exordial e alegando a prescrição decenal. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 93584484 e 94172490). Em decisão interlocutória (ID 104545041), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial e comparecimento pessoal da parte em cartório, sob pena de extinção. A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 104930919 e 105686037), buscando cumprir a determinação. Sobreveio sentença (ID 108935244) de extinção do processo sem resolução de mérito, por entender o magistrado substituto pelo não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente pela ausência de demonstração de pretensão resistida quanto ao requerimento administrativo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 109997533), o qual foi provido por decisão colegiada da instância superior (Acórdão ID 122492932), que anulou a sentença extintiva, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e o comparecimento pessoal em cartório como condição de procedibilidade, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular processamento e julgamento do mérito, ao entender que a oposição da parte ré em contestação demonstrou a existência da pretensão resistida. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no artigo 139, inciso II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, mas a consagração do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que as partes, antes da anulação da sentença de extinção, informaram não possuírem mais provas a produzir, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos, os quais se mostram suficientes para o convencimento deste Juízo. B. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS B.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A parte ré aventou diversas preliminares em sua contestação, a saber, a ausência de condição da ação/falta de interesse de agir, a necessidade de reunião de ações, a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de endereço em nome da autora, e a lide temerária/fracionamento de ações. Entretanto, deve-se ressaltar que a instância superior, ao julgar a Apelação Cível (Acórdão ID 122492932), afastou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ao entender que a resistência da parte ré, manifestada em contestação, supre a necessidade de prévio requerimento administrativo e configura a pretensão resistida, condição esta essencial para o regular prosseguimento do feito. Ademais, o entendimento exarado pela instância ad quem, em consonância com as regras de preclusão e o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme determina o artigo 488 do Código de Processo Civil, vincula este Juízo no tocante às questões preliminares que poderiam ensejar a extinção prematura da demanda. Ressaltando-se, inclusive, a validade da procuração, uma vez que a autora compareceu pessoalmente em cartório ratificando a ciência e concordância com o ajuizamento da demanda. A finalidade dos requisitos da petição inicial, do interesse de agir e da observância da boa-fé processual é viabilizar o julgamento do mérito, o que se demonstrou possível com a superação da sentença de extinção. Por tais razões, acolho o entendimento superior e reafirmo que as preliminares arguidas e que foram objeto de deliberação na instância recursal encontram-se superadas, rejeitando-as. B.2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de ser genérico o pedido e de não ter havido impugnação específica à renda mensal indicada nos extratos. Com efeito, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, limitando-se a tecer considerações abstratas. A parte autora juntou extratos bancários (ID 89647580) que comprovam o recebimento de benefício previdenciário em patamar reduzido, o que, somado à sua condição de idosa e analfabeta, reforça a presunção de hipossuficiência firmada na petição inicial e mantida pelo despacho inicial. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que não foi infirmada pelo promovido. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. C. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal para a pretensão de repetição dos valores descontados a título de "Encargos Limite de Crédito". A pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior, em decorrência de relação contratual, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, ou à regra geral do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, quando se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a repetição de indébito decorrente de tais abusividades. Entretanto, em se tratando especificamente de cobranças de encargos e tarifas bancárias decorrentes do uso de serviços, a jurisprudência dominante entende pela aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da pretensão. No caso concreto, os descontos a título de "Encargos Limite de Crédito" iniciaram-se em 06/01/2017 e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2024. Adotando-se o marco inicial de 06/01/2017 para o primeiro desconto indevido e o prazo de 5 (cinco) anos, verifica-se que o direito à repetição dos valores descontados anteriormente a 09/05/2019 encontra-se irremediavelmente prescrito, uma vez que decorrido o lustro legal. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas individualmente consideradas. Destarte, acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos "Encargos Limite de Crédito" descontados antes de 09 de maio de 2019. Em relação ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, cuja celebração ocorreu em dezembro de 2022 (com primeiro desconto em 28/03/2023, conforme extrato de ID 89647580) e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2024, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. A pretensão de nulidade e repetição dos valores pagos referentes a este contrato específico encontra-se plenamente tempestiva. Assim, rejeito a prejudicial de mérito quanto ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146. D. DO MÉRITO D.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisar-se-á a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto, mormente a legislação civil e a legislação específica de proteção ao idoso. D.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, as suas alegações demonstram verossimilhança, o que motivou, acertadamente, o deferimento da inversão do ônus da prova na decisão inicial, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus da prova, neste caso, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados na conta-benefício da consumidora, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa diante da complexidade das operações financeiras e da natureza dos documentos necessários à elucidação da controvérsia. D.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Versa o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o artigo 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do fornecedor. Assim, se reconhecida a nulidade do contrato ou a ilegalidade das cobranças por falha na prestação do serviço, os descontos delas decorrentes no benefício previdenciário da autora configuram-se como falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação dos danos causados, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil. D.4. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CONTRATO N° 472681146) A controvérsia, no que tange ao empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146), reside na validade de sua contratação, a qual a parte autora nega ter celebrado, e o banco réu afirma ter sido regularmente formalizada por meio digital (Mobile Bank), com a utilização de credenciais pessoais. Conforme disposto no item anterior, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de apresentar o instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pela parte autora, bem como demonstrar o repasse integral do valor mutuado para a esfera de disponibilidade da consumidora, comprovando a sua utilização e a regularidade do negócio. Ocorre que o banco demandado, embora tenha trazido à baila a alegação de que o contrato foi celebrado digitalmente, não cumpriu integralmente com o seu ônus processual, pois limitou-se a anexar, em sua contestação, meras telas do seu sistema interno e um documento genérico sobre a operacionalização do Mobile Bank (ID 92616485), sem acostar aos autos o instrumento contratual do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146. Ademais, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade na data do ajuizamento, o que indica que possuía 69 anos à época da formalização do contrato em dezembro de 2022. Em se tratando de relação de consumo envolvendo pessoa idosa, a legislação do Estado da Paraíba estabelece requisitos formais específicos e cogentes para a validade dos negócios jurídicos de crédito. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. O artigo 2º da referida norma reforça que tais contratos devem ser obrigatoriamente disponibilizados em meio físico para assinatura do contratante, prevendo o parágrafo único a nulidade do compromisso em caso de descumprimento do dever de fornecer cópia física. Ressalte-se que a constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.027, reconhecendo a competência estadual para legislar sobre proteção ao consumidor vulnerável. No caso concreto, o banco réu, ao admitir que a contratação se deu por meio digital, confirma o descumprimento da exigência de assinatura manuscrita em instrumento físico, solenidade essencial à validade do ato para a proteção do consumidor idoso. A forma é requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil, e sua inobservância atrai a nulidade prevista no artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma. Somado a isso, a autora é analfabeta, o que exigiria a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que também não restou comprovado. Diante da inércia do fornecedor em demonstrar a formalização regular do contrato conforme a legislação paraibana vigente à época e as normas civis, impõe-se a declaração de nulidade do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, por vício na manifestação da vontade ou na forma do negócio jurídico, o que atrai o dever de restituição dos valores descontados. D.5. DOS ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO O pleito autoral também se volta contra os débitos a título de “Encargos Limite de Crédito” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, os quais, conforme os extratos bancários (ID 89647580), remontam a janeiro de 2017 e se repetem com frequência. A instituição financeira promovida, em sua defesa, alegou que tais cobranças se referem à utilização do limite de crédito da conta-corrente da autora, conhecido como cheque especial. A análise dos extratos anexados pela própria autora demonstra, de forma irrefutável, que a conta-corrente ostentava, reiteradamente, saldo negativo, sendo posteriormente coberto pelo crédito do benefício previdenciário. Os lançamentos sob as rubricas impugnadas ("ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE") são a consequência direta e esperada da utilização do limite de crédito, caracterizando-se como juros remuneratórios e imposto sobre operações financeiras, cobrados em razão da indisponibilidade momentânea de fundos, sanada pelo uso do cheque especial. A mera alegação de desconhecimento dos encargos, no contexto de uma utilização contumaz do serviço por um período que se estende por mais de sete anos, não se sustenta diante do comportamento fático da consumidora. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório, ou seja, o venire contra factum proprium. A autora se beneficiou, por um longo lapso temporal, da conveniência e da segurança proporcionadas pela utilização do limite de cheque especial, evitando, por exemplo, devoluções de cheques ou de débitos automáticos por falta de fundos. A repulsa posterior aos encargos decorrentes desse uso, após a fruição da vantagem econômica, configura um comportamento que se choca com os princípios da lealdade e da probidade que informam a legislação consumerista, não se coadunando com o propósito de afastar o enriquecimento sem causa. Destarte, a cobrança dos encargos em questão não decorre de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento, mas sim do exercício regular de um direito do fornecedor, em razão da utilização comprovada do serviço de limite de crédito pela consumidora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e de repetição de indébito referente aos "Encargos Limite de Crédito" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", ressalvando, apenas, o período anterior a 09/05/2019, cuja pretensão de repetição foi fulminada pela prescrição quinquenal, conforme decidido no tópico C.1. D.6. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal n° 472681146, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a este título devem ser restituídos para evitar o locupletamento indevido do fornecedor. Contudo, persiste a controvérsia quanto à modalidade de restituição: simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, confere o direito à dobra “salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito não exige a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa do fornecedor), bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que não se enquadre na definição de “engano justificável”. "Muitas vezes, a cobrança indevida não decorre de erro de cálculo stricto sensu, mas da adoção, pelo credor, de critérios de cálculo e cláusulas contratuais financeiras não conformes com o sistema legal de proteção do consumidor. Tal se dá, por exemplo, quando o fornecedor utiliza cláusula contratual abusiva, assim considerada pela lei ou por decisão judicial. Nesse sentido já se manifestou o STJ, pela voz do min. Aldir Passarinho Junior: 'Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor'." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 397-398). "A repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (STJ. AgRg no Resp n.º 924048/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j em 13.12.2010). Apesar do entendimento consolidado, o direito não se constrói no vácuo dos fatos processuais, sendo fundamental a observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. O cerne do reconhecimento da nulidade do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146 reside na ausência de comprovação da regularidade da manifestação de vontade da autora e da formalidade legal, não afastando o fato de que a quantia de R$ 4.702,13 foi creditada em sua conta-corrente (ID 89647580 - Pág. 29). A manutenção do proveito econômico da operação na esfera patrimonial da consumidora, sem a devida compensação ou restituição do montante, configuraria um flagrante enriquecimento ilícito da parte autora. A inércia da consumidora em tomar atitudes que demonstrassem seu real intuito de desfazer integralmente o negócio, como devolver o valor creditado, mitiga a presunção de má-fé do fornecedor, que, de fato, promoveu o crédito e se viu frustrado no recebimento de um contrato cuja forma não foi comprovada nos autos. Portanto, embora a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva em razão da nulidade do contrato, a conduta mitigatória do consumidor nos autos e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa impõem a concessão da repetição dos valores descontados unicamente na forma simples, condicionada à devida compensação do proveito econômico obtido pela autora. D.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita, ao atingir verba de natureza alimentar, configura dano in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido de verba alimentar, por si só, é capaz de configurar dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo anímico. O desconto de valores provenientes de um contrato nulo, atingindo o benefício previdenciário da idosa, é, em regra, passível de reparação, por atingir a dignidade da pessoa humana e seu sustento. Ocorre que, no caso do empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146), a nulidade foi reconhecida pela falta de prova de sua formalização regular pelo banco réu, o que não se confunde com fraude ou clonagem, e o valor creditado (R$ 4.702,13) foi revertido em benefício da autora, com a ausência de sua devolução. A parte autora, ao não devolver o valor recebido, apesar de impugnar o contrato, fragiliza a alegação de um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para o enriquecimento sem causa, e a concessão de danos morais, no presente contexto, assumiria tal feição, premiando a parte que não demonstrou ter agido com a boa-fé e a diligência que se esperam de quem busca a tutela de um direito. A conduta processual da autora, neste cenário específico, não autoriza a fixação de indenização extrapatrimonial, sob pena de premiar a parte que não agiu com a necessária transparência mínima. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e, por conseguinte, DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição de indébito referente aos Encargos Limite de Crédito e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE descontados antes de 09 de maio de 2019, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; REJEITAR a prejudicial de mérito quanto ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, cuja pretensão de nulidade e repetição é tempestiva; Ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito referentes aos Encargos Limite de Crédito com relação às parcelas não prescritas, por entender pela regularidade da cobrança em razão da utilização do serviço pela consumidora e a vedação ao venire contra factum proprium, e o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelas razões expostas na fundamentação; b) DECLARAR A NULIDADE do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, por vício na manifestação da vontade ou na forma do negócio jurídico, decorrente da inobservância das formalidades da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 e da ausência de comprovação de sua formalização regular pelo fornecedor; c) DETERMINAR que o promovido CESSE IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146 no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, PROCEDA A ESCRIVANIA COM INTIMAÇÃO da parte ré por meio de Domilício Judicial Eletrônico para cumprimento da referida obrigação de fazer; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, na FORMA SIMPLES, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146 ora anulado. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º 54/STJ, art. 398, CC) e) COMPENSAR o crédito de R$ 4.702,13, comprovadamente transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora, devendo este ser corrigido monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa, pelo mesmo índice acima exposto, sendo o saldo final liquidável por meros cálculos aritméticos; Caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. f) Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, cabendo à autora arcar com o pagamento do percentual de 60% e ao réu o percentual de 40%. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801575-72.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIZA ALVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO MARIZA ALVES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (ID 89647583), ser pessoa idosa e analfabeta, pensionista do INSS, e que, ao consultar seus extratos bancários, constatou descontos relativos a um empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146, com parcelas de R$ 340,00, iniciado em março de 2023) e a diversos "Encargos Limite de Crédito", que remontam a janeiro de 2017, os quais alegou não ter contratado ou autorizado, de modo que os descontos em sua conta-benefício seriam indevidos. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, pela repetição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais. Juntou extratos bancários como prova de suas alegações (ID 89647580). Em decisão inicial (ID 90396257), foi deferida a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 92616478), arguindo diversas preliminares, dentre as quais a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146) por meio de terminal eletrônico (Mobile Bank) e a legitimidade dos "Encargos Limite de Crédito" em razão da utilização do cheque especial pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 93282691 e 93282689), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando os pedidos da exordial e alegando a prescrição decenal. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 93584484 e 94172490). Em decisão interlocutória (ID 104545041), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial e comparecimento pessoal da parte em cartório, sob pena de extinção. A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 104930919 e 105686037), buscando cumprir a determinação. Sobreveio sentença (ID 108935244) de extinção do processo sem resolução de mérito, por entender o magistrado substituto pelo não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente pela ausência de demonstração de pretensão resistida quanto ao requerimento administrativo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 109997533), o qual foi provido por decisão colegiada da instância superior (Acórdão ID 122492932), que anulou a sentença extintiva, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e o comparecimento pessoal em cartório como condição de procedibilidade, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular processamento e julgamento do mérito, ao entender que a oposição da parte ré em contestação demonstrou a existência da pretensão resistida. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no artigo 139, inciso II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, mas a consagração do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que as partes, antes da anulação da sentença de extinção, informaram não possuírem mais provas a produzir, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos, os quais se mostram suficientes para o convencimento deste Juízo. B. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS B.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A parte ré aventou diversas preliminares em sua contestação, a saber, a ausência de condição da ação/falta de interesse de agir, a necessidade de reunião de ações, a inépcia da inicial, a ausência de comprovante de endereço em nome da autora, e a lide temerária/fracionamento de ações. Entretanto, deve-se ressaltar que a instância superior, ao julgar a Apelação Cível (Acórdão ID 122492932), afastou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ao entender que a resistência da parte ré, manifestada em contestação, supre a necessidade de prévio requerimento administrativo e configura a pretensão resistida, condição esta essencial para o regular prosseguimento do feito. Ademais, o entendimento exarado pela instância ad quem, em consonância com as regras de preclusão e o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme determina o artigo 488 do Código de Processo Civil, vincula este Juízo no tocante às questões preliminares que poderiam ensejar a extinção prematura da demanda. Ressaltando-se, inclusive, a validade da procuração, uma vez que a autora compareceu pessoalmente em cartório ratificando a ciência e concordância com o ajuizamento da demanda. A finalidade dos requisitos da petição inicial, do interesse de agir e da observância da boa-fé processual é viabilizar o julgamento do mérito, o que se demonstrou possível com a superação da sentença de extinção. Por tais razões, acolho o entendimento superior e reafirmo que as preliminares arguidas e que foram objeto de deliberação na instância recursal encontram-se superadas, rejeitando-as. B.2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de ser genérico o pedido e de não ter havido impugnação específica à renda mensal indicada nos extratos. Com efeito, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, limitando-se a tecer considerações abstratas. A parte autora juntou extratos bancários (ID 89647580) que comprovam o recebimento de benefício previdenciário em patamar reduzido, o que, somado à sua condição de idosa e analfabeta, reforça a presunção de hipossuficiência firmada na petição inicial e mantida pelo despacho inicial. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que não foi infirmada pelo promovido. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. C. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal para a pretensão de repetição dos valores descontados a título de "Encargos Limite de Crédito". A pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior, em decorrência de relação contratual, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, ou à regra geral do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, quando se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a repetição de indébito decorrente de tais abusividades. Entretanto, em se tratando especificamente de cobranças de encargos e tarifas bancárias decorrentes do uso de serviços, a jurisprudência dominante entende pela aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da pretensão. No caso concreto, os descontos a título de "Encargos Limite de Crédito" iniciaram-se em 06/01/2017 e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2024. Adotando-se o marco inicial de 06/01/2017 para o primeiro desconto indevido e o prazo de 5 (cinco) anos, verifica-se que o direito à repetição dos valores descontados anteriormente a 09/05/2019 encontra-se irremediavelmente prescrito, uma vez que decorrido o lustro legal. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas individualmente consideradas. Destarte, acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos "Encargos Limite de Crédito" descontados antes de 09 de maio de 2019. Em relação ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, cuja celebração ocorreu em dezembro de 2022 (com primeiro desconto em 28/03/2023, conforme extrato de ID 89647580) e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2024, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal. A pretensão de nulidade e repetição dos valores pagos referentes a este contrato específico encontra-se plenamente tempestiva. Assim, rejeito a prejudicial de mérito quanto ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146. D. DO MÉRITO D.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisar-se-á a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto, mormente a legislação civil e a legislação específica de proteção ao idoso. D.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré. Ademais, as suas alegações demonstram verossimilhança, o que motivou, acertadamente, o deferimento da inversão do ônus da prova na decisão inicial, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus da prova, neste caso, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados na conta-benefício da consumidora, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa diante da complexidade das operações financeiras e da natureza dos documentos necessários à elucidação da controvérsia. D.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Versa o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o artigo 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do fornecedor. Assim, se reconhecida a nulidade do contrato ou a ilegalidade das cobranças por falha na prestação do serviço, os descontos delas decorrentes no benefício previdenciário da autora configuram-se como falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação dos danos causados, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil. D.4. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CONTRATO N° 472681146) A controvérsia, no que tange ao empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146), reside na validade de sua contratação, a qual a parte autora nega ter celebrado, e o banco réu afirma ter sido regularmente formalizada por meio digital (Mobile Bank), com a utilização de credenciais pessoais. Conforme disposto no item anterior, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de apresentar o instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pela parte autora, bem como demonstrar o repasse integral do valor mutuado para a esfera de disponibilidade da consumidora, comprovando a sua utilização e a regularidade do negócio. Ocorre que o banco demandado, embora tenha trazido à baila a alegação de que o contrato foi celebrado digitalmente, não cumpriu integralmente com o seu ônus processual, pois limitou-se a anexar, em sua contestação, meras telas do seu sistema interno e um documento genérico sobre a operacionalização do Mobile Bank (ID 92616485), sem acostar aos autos o instrumento contratual do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146. Ademais, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 71 anos de idade na data do ajuizamento, o que indica que possuía 69 anos à época da formalização do contrato em dezembro de 2022. Em se tratando de relação de consumo envolvendo pessoa idosa, a legislação do Estado da Paraíba estabelece requisitos formais específicos e cogentes para a validade dos negócios jurídicos de crédito. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. O artigo 2º da referida norma reforça que tais contratos devem ser obrigatoriamente disponibilizados em meio físico para assinatura do contratante, prevendo o parágrafo único a nulidade do compromisso em caso de descumprimento do dever de fornecer cópia física. Ressalte-se que a constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.027, reconhecendo a competência estadual para legislar sobre proteção ao consumidor vulnerável. No caso concreto, o banco réu, ao admitir que a contratação se deu por meio digital, confirma o descumprimento da exigência de assinatura manuscrita em instrumento físico, solenidade essencial à validade do ato para a proteção do consumidor idoso. A forma é requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil, e sua inobservância atrai a nulidade prevista no artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma. Somado a isso, a autora é analfabeta, o que exigiria a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que também não restou comprovado. Diante da inércia do fornecedor em demonstrar a formalização regular do contrato conforme a legislação paraibana vigente à época e as normas civis, impõe-se a declaração de nulidade do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, por vício na manifestação da vontade ou na forma do negócio jurídico, o que atrai o dever de restituição dos valores descontados. D.5. DOS ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO O pleito autoral também se volta contra os débitos a título de “Encargos Limite de Crédito” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, os quais, conforme os extratos bancários (ID 89647580), remontam a janeiro de 2017 e se repetem com frequência. A instituição financeira promovida, em sua defesa, alegou que tais cobranças se referem à utilização do limite de crédito da conta-corrente da autora, conhecido como cheque especial. A análise dos extratos anexados pela própria autora demonstra, de forma irrefutável, que a conta-corrente ostentava, reiteradamente, saldo negativo, sendo posteriormente coberto pelo crédito do benefício previdenciário. Os lançamentos sob as rubricas impugnadas ("ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE") são a consequência direta e esperada da utilização do limite de crédito, caracterizando-se como juros remuneratórios e imposto sobre operações financeiras, cobrados em razão da indisponibilidade momentânea de fundos, sanada pelo uso do cheque especial. A mera alegação de desconhecimento dos encargos, no contexto de uma utilização contumaz do serviço por um período que se estende por mais de sete anos, não se sustenta diante do comportamento fático da consumidora. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório, ou seja, o venire contra factum proprium. A autora se beneficiou, por um longo lapso temporal, da conveniência e da segurança proporcionadas pela utilização do limite de cheque especial, evitando, por exemplo, devoluções de cheques ou de débitos automáticos por falta de fundos. A repulsa posterior aos encargos decorrentes desse uso, após a fruição da vantagem econômica, configura um comportamento que se choca com os princípios da lealdade e da probidade que informam a legislação consumerista, não se coadunando com o propósito de afastar o enriquecimento sem causa. Destarte, a cobrança dos encargos em questão não decorre de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento, mas sim do exercício regular de um direito do fornecedor, em razão da utilização comprovada do serviço de limite de crédito pela consumidora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade e de repetição de indébito referente aos "Encargos Limite de Crédito" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", ressalvando, apenas, o período anterior a 09/05/2019, cuja pretensão de repetição foi fulminada pela prescrição quinquenal, conforme decidido no tópico C.1. D.6. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal n° 472681146, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a este título devem ser restituídos para evitar o locupletamento indevido do fornecedor. Contudo, persiste a controvérsia quanto à modalidade de restituição: simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, confere o direito à dobra “salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito não exige a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa do fornecedor), bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que não se enquadre na definição de “engano justificável”. "Muitas vezes, a cobrança indevida não decorre de erro de cálculo stricto sensu, mas da adoção, pelo credor, de critérios de cálculo e cláusulas contratuais financeiras não conformes com o sistema legal de proteção do consumidor. Tal se dá, por exemplo, quando o fornecedor utiliza cláusula contratual abusiva, assim considerada pela lei ou por decisão judicial. Nesse sentido já se manifestou o STJ, pela voz do min. Aldir Passarinho Junior: 'Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor'." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 397-398). "A repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (STJ. AgRg no Resp n.º 924048/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j em 13.12.2010). Apesar do entendimento consolidado, o direito não se constrói no vácuo dos fatos processuais, sendo fundamental a observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. O cerne do reconhecimento da nulidade do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146 reside na ausência de comprovação da regularidade da manifestação de vontade da autora e da formalidade legal, não afastando o fato de que a quantia de R$ 4.702,13 foi creditada em sua conta-corrente (ID 89647580 - Pág. 29). A manutenção do proveito econômico da operação na esfera patrimonial da consumidora, sem a devida compensação ou restituição do montante, configuraria um flagrante enriquecimento ilícito da parte autora. A inércia da consumidora em tomar atitudes que demonstrassem seu real intuito de desfazer integralmente o negócio, como devolver o valor creditado, mitiga a presunção de má-fé do fornecedor, que, de fato, promoveu o crédito e se viu frustrado no recebimento de um contrato cuja forma não foi comprovada nos autos. Portanto, embora a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva em razão da nulidade do contrato, a conduta mitigatória do consumidor nos autos e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa impõem a concessão da repetição dos valores descontados unicamente na forma simples, condicionada à devida compensação do proveito econômico obtido pela autora. D.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita, ao atingir verba de natureza alimentar, configura dano in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido de verba alimentar, por si só, é capaz de configurar dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo anímico. O desconto de valores provenientes de um contrato nulo, atingindo o benefício previdenciário da idosa, é, em regra, passível de reparação, por atingir a dignidade da pessoa humana e seu sustento. Ocorre que, no caso do empréstimo pessoal (Contrato n° 472681146), a nulidade foi reconhecida pela falta de prova de sua formalização regular pelo banco réu, o que não se confunde com fraude ou clonagem, e o valor creditado (R$ 4.702,13) foi revertido em benefício da autora, com a ausência de sua devolução. A parte autora, ao não devolver o valor recebido, apesar de impugnar o contrato, fragiliza a alegação de um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para o enriquecimento sem causa, e a concessão de danos morais, no presente contexto, assumiria tal feição, premiando a parte que não demonstrou ter agido com a boa-fé e a diligência que se esperam de quem busca a tutela de um direito. A conduta processual da autora, neste cenário específico, não autoriza a fixação de indenização extrapatrimonial, sob pena de premiar a parte que não agiu com a necessária transparência mínima. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a prejudicial de mérito arguida e, por conseguinte, DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição de indébito referente aos Encargos Limite de Crédito e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE descontados antes de 09 de maio de 2019, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; REJEITAR a prejudicial de mérito quanto ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, cuja pretensão de nulidade e repetição é tempestiva; Ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito referentes aos Encargos Limite de Crédito com relação às parcelas não prescritas, por entender pela regularidade da cobrança em razão da utilização do serviço pela consumidora e a vedação ao venire contra factum proprium, e o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelas razões expostas na fundamentação; b) DECLARAR A NULIDADE do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146, por vício na manifestação da vontade ou na forma do negócio jurídico, decorrente da inobservância das formalidades da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 e da ausência de comprovação de sua formalização regular pelo fornecedor; c) DETERMINAR que o promovido CESSE IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146 no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, PROCEDA A ESCRIVANIA COM INTIMAÇÃO da parte ré por meio de Domilício Judicial Eletrônico para cumprimento da referida obrigação de fazer; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, na FORMA SIMPLES, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do Empréstimo Pessoal Contrato n° 472681146 ora anulado. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º 54/STJ, art. 398, CC) e) COMPENSAR o crédito de R$ 4.702,13, comprovadamente transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora, devendo este ser corrigido monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa, pelo mesmo índice acima exposto, sendo o saldo final liquidável por meros cálculos aritméticos; Caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. f) Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação, cabendo à autora arcar com o pagamento do percentual de 60% e ao réu o percentual de 40%. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em substituição
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:01
Procedência em Parte
15/01/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 04:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 23:24
Recebimento
01/09/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.