Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO PAN
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé apresentado por BANCO PAN contra FERNANDO ANTONIO DA SILVA. Há sentença de improcedência com condenação do autor em multa por litigância de má-fé, acórdão negando provimento ao apelo e certidão de trânsito em julgado. O réu requereu o cumprimento de sentença relacionado a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 474,00. O autor procedeu com o pagamento da multa no valor de R$ 474,00 com transferência diretamente na conta do Banco Pan, consoante dados bancários fornecidos nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar no valor de R$ 474,00 foi adimplida por meio de transferência diretamente na conta bancária do Banco Pan, cujos dados bancários foram fornecidos pelo executado (ID 154667988), conforme comprovante de pagamento ajoujado aos autos (ID 158157030). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Publicação
27/01/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Nesta data, em cumprimento a parte final da sentença, procedo a INTIMAÇÃO do demandado para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Catolé do Rocha-PB, 16 de janeiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:22
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:21
Arquivamento
16/01/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Nesta data, em cumprimento a parte final da sentença, procedo a INTIMAÇÃO do demandado para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Catolé do Rocha-PB, 16 de janeiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:22
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:21
Arquivamento
16/01/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:54
Publicação
01/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 28 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:37
Publicação
17/07/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO. RECONHECIMENTO FACIAL. TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua: Teodomiro Jose de Sousa, S/N, Conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por FERNANDO ANTONIO DA SILVA, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado Nº 385649047-3 junto ao banco promovido. Sustentou que nunca celebrou a contratação do empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 101438714), arguindo, preliminarmente falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que a parte autora contratou o empréstimo consignado de forma regular, tendo sido o contrato firmado por assinatura eletrônica com garantia de validade e legitimidade da operação por meio de biometria facial, certificação com geolocalização, data, hora e IP registrado e comprovante da trasnferência. Juntou documentos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Réplica à contestação (ID 113285695). Instados a se manifestarem sobre produção de provas, o autor requereu julgamento antecipado e o réu, requereu a realização de perícia apenas se o juízo entender necessário para o convencimento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de um consumidor acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança. Para tanto, juntou extrato com detalhes da contratação (ID 11302725), contendo os dados da parte autora, inclusive com assinatura, geolocalização, data, horário e número de endereço IP utilizado na transação e biometria facial. No mesmo ID acima referenciado, também constou a cédula de crédito, com as condições do contrato, taxa de juros aplicada, valor liberado para a parte autora, enfim, todos os dados necessários do contrato. Em sua réplica, a autora limitou-se a afirmar que a foto não correspondia ao autor, bem como a assinatura. Contudo, requereu julgamento antecipado da lide, afirmando ser desnecessária realização de perícia. O réu também anexou comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor (ID 11302739), o que sequer fora questionado pelo autor. Incontroversa, pois, a existência da avença, restam improcedentes os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, tem reconhecido a regularidade da contratação em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED), que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-45.2023.8.15.0041, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 29/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08023371520228150211, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2023) Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa ao empréstimo pessoal, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. Acerca da litigância de má-fé, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada as hipóteses previstas nos incisos II e III o artigo supracitado do CPC. Explico. A parte autora alegou que não contratou o empréstimo sendo ilegítimos os descontos promovidos pelo demandado. Ressalto que as alegações trazidas na inicial não foram comprovadas. Contudo, consoante já narrado em linhas anteriores, restou inequívoco que a parte autora contratou a avença. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquelas dispostas no art. 80, II e III do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Não interposto recurso, intime-se o demandado para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.861,74 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO. RECONHECIMENTO FACIAL. TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua: Teodomiro Jose de Sousa, S/N, Conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por FERNANDO ANTONIO DA SILVA, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado Nº 385649047-3 junto ao banco promovido. Sustentou que nunca celebrou a contratação do empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 101438714), arguindo, preliminarmente falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que a parte autora contratou o empréstimo consignado de forma regular, tendo sido o contrato firmado por assinatura eletrônica com garantia de validade e legitimidade da operação por meio de biometria facial, certificação com geolocalização, data, hora e IP registrado e comprovante da trasnferência. Juntou documentos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Réplica à contestação (ID 113285695). Instados a se manifestarem sobre produção de provas, o autor requereu julgamento antecipado e o réu, requereu a realização de perícia apenas se o juízo entender necessário para o convencimento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de um consumidor acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança. Para tanto, juntou extrato com detalhes da contratação (ID 11302725), contendo os dados da parte autora, inclusive com assinatura, geolocalização, data, horário e número de endereço IP utilizado na transação e biometria facial. No mesmo ID acima referenciado, também constou a cédula de crédito, com as condições do contrato, taxa de juros aplicada, valor liberado para a parte autora, enfim, todos os dados necessários do contrato. Em sua réplica, a autora limitou-se a afirmar que a foto não correspondia ao autor, bem como a assinatura. Contudo, requereu julgamento antecipado da lide, afirmando ser desnecessária realização de perícia. O réu também anexou comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor (ID 11302739), o que sequer fora questionado pelo autor. Incontroversa, pois, a existência da avença, restam improcedentes os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, tem reconhecido a regularidade da contratação em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) da autora; o comprovante de transferência - TED), que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Não demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, inexiste necessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-45.2023.8.15.0041, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 29/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08023371520228150211, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2023) Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa ao empréstimo pessoal, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais. Acerca da litigância de má-fé, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada as hipóteses previstas nos incisos II e III o artigo supracitado do CPC. Explico. A parte autora alegou que não contratou o empréstimo sendo ilegítimos os descontos promovidos pelo demandado. Ressalto que as alegações trazidas na inicial não foram comprovadas. Contudo, consoante já narrado em linhas anteriores, restou inequívoco que a parte autora contratou a avença. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquelas dispostas no art. 80, II e III do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Não interposto recurso, intime-se o demandado para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.861,74 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801287-62.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 27/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0