Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42188626.
22/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:03
Publicação
23/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:43
Publicação
13/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:43
Publicação
13/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 20:28
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:38
Mérito
09/03/2026, 19:16
Publicação
23/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:51
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:33
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:29
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:54
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/02/2026, 22:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 21:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:14
Publicação
21/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:03
Publicação
15/12/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO FREIRE DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39323211). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801357-14.2024.8.15.0271
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:28
Provimento em Parte
10/12/2025, 10:56
Mérito
09/12/2025, 17:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:27
Publicação
24/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:11
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/11/2025, 20:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/11/2025, 14:40
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 14:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801357-14.2024.8.15.0271.
AUTOR: ARNALDO FREIRE DE AZEVEDO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não contratou o serviço bancário de cesta básica express, pois utiliza sua conta bancária apenas para fins de receber seu benefício previdenciário, sendo indevida essa cobrança mensal, debitada em sua conta bancária. Afirma que não contratou esse serviço bancário, razão pela qual as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para obrigar a promovida a converter sua conta bancária em conta benefício, condenando a parte promovida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de existência de demanda predatória, prescrição trienal e impugnação a justiça gratuita. No mérito refuta os fatos narrados pelo autor. Sustentando a legalidade da cobrança, e não é devido qualquer restituição em dobro. Argumenta que inexiste danos materiais e morais a serem indenizados. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Das Preliminares Analisando os autos, tem que o processo permite o julgamento antecipado, razão pela qual passo a análise das preliminares. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converte sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Contratação dos Serviços Bancários. Por sua vez, resta demonstrado pelos extratos bancários que a promovida cobrava um pequeno valor mensal, à título de taxa bancária denominada “cesta básica express”. Todavia, a promovida não de desincumbir do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, comprovação da contratação do referido serviço bancário. Não foi apresentado qualquer meio de anuência da parte autora em relação aos serviços cobrados. Concluso assim pela inexistência de contratação do serviço e consequentemente pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Da Repetição do Indébito e Prescrição Por sua vez, restando reconhecida que não houve contratação do serviço bancário, é indevida as cobranças da cesta básica express. Portanto, comprovado pela parte autora que foi débito da sua conta bancária referidos valores, consoante extrato bancário juntado, tenho que seu pedido de repetição do indébito deve ocorrer, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, restituição de dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente. Entretanto, tratando o presente caso de nítida relação de consumo, deve ser aplicada a prescrição de 5 anos prevista no Código de Defesa do Consumidor Neste particular, considerando que o autor cobra valores do ano de 2016, 2017, 2018, concluo que somente é devido os valores cobrados a partir de novembro de 2019, eis que a ação foi ajuizada em 11 novembro de 2024, restando prescrita os valores pagos e não cobrados judicialmente antes dessa data. Em consequência, somente são devidos apenas as restituições relativas ao ano de 2019, no valor de R$ 42,00, ano de 2020, no valor de 277,00 e ano de 2021, no valor de R$ 149,50. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor, que começou com valor inferior R$ 20,00, inclusive com a contraprestação da parte promovida de utilização dos serviços bancários, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo interno improvido. Não há qualquer prova nos autos de que o mero desconto desse pequeno valor tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora, em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Condeno ainda a promovida a restituir em dobro, os descontos relativos ao ano de 2019, no valor de R$ 42,00, ano de 2020, no valor de 277,00 e ano de 2021, no valor de R$ 149,50, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 1.000,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 4 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801357-14.2024.8.15.0271.
AUTOR: ARNALDO FREIRE DE AZEVEDO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não contratou o serviço bancário de cesta básica express, pois utiliza sua conta bancária apenas para fins de receber seu benefício previdenciário, sendo indevida essa cobrança mensal, debitada em sua conta bancária. Afirma que não contratou esse serviço bancário, razão pela qual as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para obrigar a promovida a converter sua conta bancária em conta benefício, condenando a parte promovida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de existência de demanda predatória, prescrição trienal e impugnação a justiça gratuita. No mérito refuta os fatos narrados pelo autor. Sustentando a legalidade da cobrança, e não é devido qualquer restituição em dobro. Argumenta que inexiste danos materiais e morais a serem indenizados. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Das Preliminares Analisando os autos, tem que o processo permite o julgamento antecipado, razão pela qual passo a análise das preliminares. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converte sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Contratação dos Serviços Bancários. Por sua vez, resta demonstrado pelos extratos bancários que a promovida cobrava um pequeno valor mensal, à título de taxa bancária denominada “cesta básica express”. Todavia, a promovida não de desincumbir do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, comprovação da contratação do referido serviço bancário. Não foi apresentado qualquer meio de anuência da parte autora em relação aos serviços cobrados. Concluso assim pela inexistência de contratação do serviço e consequentemente pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Da Repetição do Indébito e Prescrição Por sua vez, restando reconhecida que não houve contratação do serviço bancário, é indevida as cobranças da cesta básica express. Portanto, comprovado pela parte autora que foi débito da sua conta bancária referidos valores, consoante extrato bancário juntado, tenho que seu pedido de repetição do indébito deve ocorrer, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, restituição de dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente. Entretanto, tratando o presente caso de nítida relação de consumo, deve ser aplicada a prescrição de 5 anos prevista no Código de Defesa do Consumidor Neste particular, considerando que o autor cobra valores do ano de 2016, 2017, 2018, concluo que somente é devido os valores cobrados a partir de novembro de 2019, eis que a ação foi ajuizada em 11 novembro de 2024, restando prescrita os valores pagos e não cobrados judicialmente antes dessa data. Em consequência, somente são devidos apenas as restituições relativas ao ano de 2019, no valor de R$ 42,00, ano de 2020, no valor de 277,00 e ano de 2021, no valor de R$ 149,50. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor, que começou com valor inferior R$ 20,00, inclusive com a contraprestação da parte promovida de utilização dos serviços bancários, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo interno improvido. Não há qualquer prova nos autos de que o mero desconto desse pequeno valor tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora, em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Condeno ainda a promovida a restituir em dobro, os descontos relativos ao ano de 2019, no valor de R$ 42,00, ano de 2020, no valor de 277,00 e ano de 2021, no valor de R$ 149,50, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 1.000,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 4 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito