Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS
RECORRIDO: SANDRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. O recurso interposto não comporta conhecimento. Após o acórdão que julgou o recurso inominado, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa hipótese, a interposição dos embargos, por si só, não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para a interposição de novo recurso, justamente porque não produziu efeito jurídico capaz de modificar ou completar a decisão anterior. A lógica do sistema recursal impõe que, para haver interrupção do prazo, é necessário que o recurso interposto seja minimamente admissível. Embargos de declaração que não enfrentam os fundamentos da decisão e se limitam a reiterar argumentos já apreciados constituem apenas tentativa de reexame da matéria, o que é juridicamente inócuo para fins de contagem de prazos. No caso, transcorrido o prazo legal sem causa interruptiva válida, a decisão transitou em julgado. Diante disso, o agravo interno posteriormente interposto encontra-se prejudicado, porquanto incabível o manejo de novo recurso contra decisão definitiva.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0801489-06.2024.8.15.0131 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, não conheço do agravo interno. Sem custas e honorários. Deixo de aplicar multa por não vislumbrar má-fé processual do agravante. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator