Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0801249-62.2026.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: TADEU LEAL REIS DE MELO(032.344.294-30); CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL(19.028.808/0001-05); Polo passivo: JENNIFER KELLY DA SILVA ALVES(089.348.994-84); Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (id 136223277) apresentado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL contra a decisão interlocutória de id 131372372, que determinou a emenda à inicial para a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débito. A decisão questionada amparou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.187.308-TO), que veda a inclusão de honorários convencionais em execuções de cotas condominiais, ainda que previstos em convenção. Ressaltou-se a natureza extraprocessual de tal verba, distinta dos honorários de sucumbência (arts. 84 e 85 do CPC), e a especificidade do rito da Lei nº 9.099/1995 (art. 55). Em suas razões (id 136223277), o condomínio exequente sustenta a legalidade da cobrança, baseando-se na força normativa obrigatória da Convenção Condominial (art. 1.333 do CC) e nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sob o argumento de que os honorários integram as perdas e danos decorrentes da demora no pagamento. Alega que a exclusão da verba onera indevidamente os condôminos que pagam em dia e prejudica os princípios da economia e celeridade processual. Requer, por fim, a reforma do entendimento e o prosseguimento da execução pelo valor original. Decido. A insurgência não prospera. Apesar do esforço argumentativo da parte exequente, os fundamentos da decisão anterior permanecem válidos e em estrita conformidade com a ordem jurídica vigente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.187.308-TO, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sedimentou que a convenção condominial não tem o poder de transformar honorários contratuais em título executivo, nem de se sobrepor às normas obrigatórias de Direito Processual Civil. A autonomia da vontade coletiva, embora ampla nas relações internas do condomínio, não alcança a prerrogativa de criar encargos processuais sem previsão em lei. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora regra própria de isenção de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95), o que reforça a impossibilidade de inclusão de verba honorária de natureza privada na execução. Portanto, inexistindo fato novo ou erro material que justifique a modificação da decisão, a manutenção da ordem para emenda à inicial é a medida adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo exequente (id 136223277), mantendo-se a decisão de id 131372372 por seus próprios fundamentos e CONCEDO à parte exequente o prazo peremptório de 05 (cinco) dias para a apresentação de planilha de débito atualizada, com a exclusão definitiva dos honorários contratuais, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito