Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO JOSE DUARTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803194-51.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GERALDO JOSÉ DUARTE, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduz, em síntese, que sofreu descontos ilegais, a título de tarifas bancárias, pelo promovido. Na ocasião, informou que os descontos iniciaram em janeiro/2020 e finalizaram em março do mesmo ano. Em razão do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução do valor pago (em dobro) e indenização por danos morais. Juntou documento Relatados no essencial. Fundamento e decido. O caso posto em análise é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos empréstimos pessoais com consignação em benefício previdenciário. Vê-se que, no presente caso, conforme dito pela própria autora, que os descontos finalizaram em março/2020. Desse modo, as parcelas descontadas, supostamente de forma indevida, foram alcançadas pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC), posto que a presente demanda só foi proposta em novembro/2025, ou seja, mais de 05 anos após o desconto da última parcela na conta da autora. Sendo assim, operou-se a prescrição in casu, ante o transcurso do prazo quinquenal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR HAVER RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DESTA AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, o que fica desde já suspenso, ante a extinção prematura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito