Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803219-46.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA Vistos, etc Severina Maria de Carvalho, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face de Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira demandada lhe faz cobranças em sua conta bancária, sob a nomenclatura de “mora crédito pessoal”, e que, não contratou os referidos serviços. No mérito solicita o cancelamento das referidas cobrança, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Concedida justiça gratuita. Não houve acordo durante a tramitação processual. No prazo legal a instituição financeira demandada contestou com preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, informaram que não tinham interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5º. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014). Vale salientar que se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas que é o caso das tarifas bancárias que tem que analisar cada parcela mensalmente, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as parcelas, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. A parte autora ingressou com o pedido em 18 de setembro de 2024, referente a cobranças que afirmam indevidas, portanto todas as cobranças a partir de 18 de setembro de 2019, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos. Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito Preliminares Falta de interesse de agir. A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Ausência de endereço residencial Não acolho a preliminar, pois existe nos autos id nº, um comprovante de endereço em nome do cônjuge da parte promovente, além disso a parte é cliente da agência da instituição financeira nesta cidade, ou seja, bastaria que a instituição financeira verificasse seu cadastro para saber qual o local de residência da parte autora, sendo assim a rejeito. Mérito Alega a parte requerente que teve valores indevidamente debitados em sua conta pela instituição financeira, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, cuja origem desconhece. O banco promovido, em contestação, defendeu a legitimidade dos débitos, visto que se tratam de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais devidamente contratados pelo autor. Identificada a questão, passo ao julgamento. A cobrança intitulada “Mora Cred Pess” opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco. No caso dos autos, o requerente contratou inúmeros empréstimos pessoais ao longo do relacionamento com o banco promovido, consoante os extratos por si mesmo juntados (Id n. 82911571), sendo praxe sua utilizar seu limite de crédito disponível. Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que as cobranças são referentes à mora oriunda dos referidos empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição financeira promovida. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, Julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 15 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803219-46.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA Vistos, etc Severina Maria de Carvalho, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face de Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira demandada lhe faz cobranças em sua conta bancária, sob a nomenclatura de “mora crédito pessoal”, e que, não contratou os referidos serviços. No mérito solicita o cancelamento das referidas cobrança, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Concedida justiça gratuita. Não houve acordo durante a tramitação processual. No prazo legal a instituição financeira demandada contestou com preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, informaram que não tinham interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5º. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014). Vale salientar que se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas que é o caso das tarifas bancárias que tem que analisar cada parcela mensalmente, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as parcelas, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. A parte autora ingressou com o pedido em 18 de setembro de 2024, referente a cobranças que afirmam indevidas, portanto todas as cobranças a partir de 18 de setembro de 2019, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos. Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito Preliminares Falta de interesse de agir. A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Ausência de endereço residencial Não acolho a preliminar, pois existe nos autos id nº, um comprovante de endereço em nome do cônjuge da parte promovente, além disso a parte é cliente da agência da instituição financeira nesta cidade, ou seja, bastaria que a instituição financeira verificasse seu cadastro para saber qual o local de residência da parte autora, sendo assim a rejeito. Mérito Alega a parte requerente que teve valores indevidamente debitados em sua conta pela instituição financeira, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, cuja origem desconhece. O banco promovido, em contestação, defendeu a legitimidade dos débitos, visto que se tratam de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais devidamente contratados pelo autor. Identificada a questão, passo ao julgamento. A cobrança intitulada “Mora Cred Pess” opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco. No caso dos autos, o requerente contratou inúmeros empréstimos pessoais ao longo do relacionamento com o banco promovido, consoante os extratos por si mesmo juntados (Id n. 82911571), sendo praxe sua utilizar seu limite de crédito disponível. Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que as cobranças são referentes à mora oriunda dos referidos empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição financeira promovida. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, Julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 15 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito