Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803251-90.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A localização por parte do juízo do endereço do demandado, pretendido pelo autor, constitui medida excepcional que somente poderia ser acolhida se esgotados os recursos de que dispõe a parte interessada para localizar o endereço. Não pode a parte querer transferir ao Judiciário ônus processual que é seu, no sentido de realizar as diligências necessárias à localização do devedor. Ademais, a postura judicial nesse sentido favoreceria a uma das partes, quebrando-se a imparcialidade do julgador, como a propósito já se decidiu: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E TELEMAR - ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO - - INTERESSE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - VOTO VENCIDO. O poder judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto à Receita Federal e à Telemar S.A. acerca do atual endereço dos requeridos, devendo ser preservado, contudo, eventual conteúdo desnecessário ao processo. v.v.: Tratando-se de processo em que o réu não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para ser citado, não cabe ao Judiciário investigar de outro modo o seu paradeiro, requisitando informações a órgãos públicos ou particulares, cabendo, nesse caso, a citação editalícia (CPC, art. 231, II). Demais disso, o deferimento da aludida requisição erigiria o Poder Judiciário à condição de colaborador de uma das partes, o que é inadmissível, posto que sua posição deve ser de absoluta imparcialidade. (TJ-MG 200000039293730001 MG 2.0000.00.392937-3/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 26/02/2003, Data de Publicação: 22/03/2003) Do extraído dos autos observa-se que a parte requer consulta a vários sistemas, todavia não comprova que exauriu os meios os quais lhe são atinentes a encontrar o endereço do promovido. Intime-se o autor para em 15 dias indicar o endereço do demandado, ou demonstrar em igual prazo que esgotou os meios a seu dispor para conseguir o endereço do promovido, sob pena de extinção do feito. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito