Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802136-38.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 161110779), protocolada em 10/06/2026, por meio da qual postula a reconsideração da decisão de saneamento de ID 160205052 (proferida em 27/05/2026) para que seja reconhecida a prescrição decenal da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fundamentar sua tese, a instituição financeira ré colacionou aos autos o extrato histórico de microfichas da conta PASEP do autor (ID 161110784), sustentando que o saque integral do saldo acumulado teria ocorrido em 02/10/1997 sob a rubrica de código "4505", o que faria superar o prazo prescricional decenal consagrado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A pretensão de reforma da decisão saneadora deduzida pela instituição financeira ré não merece acolhimento, porquanto lastreada em premissa fática equivocada e interpretação distorcida dos documentos contábeis colacionados aos autos. Defende o banco réu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de 02/10/1997, ocasião em que teria ocorrido o suposto "saque integral" do saldo sob a rubrica "4505" (ID 161110784, pág. 422). Sem razão. Conforme as diretrizes sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos que disciplinam a matéria (Tema 1150 e Tema 1387), o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205, do Código Civil tem início apenas com o saque integral do saldo principal (cotas acumuladas), momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques e da real situação de sua conta individualizada. No caso concreto, o exame detido e minucioso da movimentação contábil carreada pelo próprio réu (ID 161110782 e ID 161110784) desmente a tese de encerramento ou saque definitivo da conta no ano de 1997. O lançamento sob o código "4505" na referida data representou mero saque anual de rendimentos/abono, fato este que se confirma pela manutenção da conta em estado ativo nas décadas seguintes. Deveras, o extrato oficial de ID 161110782 demonstra de forma inequívoca que a conta individualizada do autor continuou ativa e recebendo aportes sucessivos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o pagamento de abonos salariais anuais no período de 2000 a 2014 (com créditos e respectivos saques nas datas de 17/07/2012, 15/08/2013 e 14/08/2014, por exemplo). Dessa forma, resta evidente que o autor manteve a titularidade de sua conta ativa de PASEP, somente fazendo jus ao levantamento da totalidade do principal de suas cotas acumuladas (patrimônio histórico anterior à Constituição de 1988) por ocasião de sua passagem para a inatividade/reserva remunerada, ocorrida no ano de 2016 — fato gerador incontroverso e amparado pelas leis de regência do programa. Considerando que o direito ao saque integral do principal nasceu em 2016 e a presente demanda judicial foi distribuída em 05/12/2024, não se operou o decurso do prazo decenal de 10 (dez) anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. A tese defensiva, portanto, confunde o recebimento periódico de abonos e rendimentos (saques parciais de natureza anual) com o saque integral do capital principalizado do fundo, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser firmemente rejeitada. Inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões adotadas por este Juízo por ocasião da decisão saneadora de ID 160205052, a manutenção do decisum anterior é medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu no ID 161110779 e MANTENHO integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de ID 160205052; b) DETERMINO a intimação da instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, dê integral e estrito cumprimento às determinações contidas na decisão de ID 160205052, quais sejam: Efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 2.500,00); Apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver; c) Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito dos honorários periciais pelo réu, certifique-se e venham os autos conclusos para a aplicação das medidas coercitivas e processuais cabíveis quanto à preclusão da prova. Intimações necessárias. Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito