Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO PAZ DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EMBARGANTE: ADNA MÉRCIA MEDEIROS COSTA EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR – OAB/PB N.º 20.068-A EMBARGADA: CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA ADVOGADO: ALFREDO GOMES NETO – OAB/PB N.º 22.974 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE MENÇÃO A PRELIMINAR NÃO ARGUIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Adna Mércia Medeiros Costa EPP contra acórdão que manteve o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico apto a amparar o protesto dos títulos questionados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta erro material no acórdão, apontando a análise indevida de preliminar de cerceamento de defesa não suscitada em suas razões recursais, além de contradição quanto à utilização de contrato firmado por terceiro para rejeitar a validade da relação negocial. Requer a retificação do acórdão e a concessão de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material na menção à preliminar de cerceamento de defesa não arguida na apelação; e (ii) verificar se há contradição no acórdão quanto à utilização de contrato firmado por terceiro, justificando a concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. O erro material se configura quando o acórdão faz referência a questão não arguida pela parte, sendo cabível a supressão do trecho correspondente sem alteração do resultado do julgamento. 4. A contradição apta a justificar a modificação do julgado deve se referir a proposições inconciliáveis no próprio acórdão, o que não ocorre quando há mera divergência da parte quanto à valoração das provas. 5. O acórdão analisou os elementos constantes dos autos e concluiu que não se comprovou a celebração da relação negocial apta a fundamentar a emissão dos títulos protestados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 6. O inconformismo da parte com a conclusão desfavorável não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo possível a modificação do julgado nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a menção à preliminar de cerceamento de defesa, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. O erro material consubstanciado na menção a questão não suscitada pela parte pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento. 2. A contradição que justifica a modificação do julgado por embargos de declaração deve se referir a proposições inconciliáveis no próprio acórdão, e não a mero inconformismo da parte com a valoração da prova. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no voto. (0800789-22.2022.8.15.0221, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Assim, conquanto se reconheça o erro material de digitação para determinar a exclusão formal da fundamentação alusiva ao ID 125416138, o mérito da sentença de ID 158336694 deve ser mantido em sua totalidade. A prova técnica hígida e legítima de ID 127961003 demonstra que o autor Leonardo Paz da Silva detém plena capacidade funcional para o desempenho de suas atribuições habituais de tecelão, inexistindo qualquer redução de aptidão laboral decorrente do infortúnio que justifique a concessão de amparo previdenciário indenitário, mantendo-se intangível a conclusão lógica de improcedência do pedido. 5. Dispositivo e Encerramento Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por LEONARDO PAZ DA SILVA no ID 159000050, ante a manifesta inexistência de contradição, omissão ou de erro material com efeito modificativo no julgado combatido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino unicamente a retificação da fundamentação da sentença de ID 158336694 para excluir de forma definitiva a menção e a análise alusivas às respostas aos quesitos complementares de ID 125416138. No entanto, mantém-se intangível a sentença de improcedência e o seu dispositivo em sua integralidade, preservando-se todos os seus termos jurídicos, os critérios de sucumbência e a condição suspensiva de exigibilidade de custas e verba honorária ali expressamente fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802261-78.2025.8.15.0051 Vistos etc. LEONARDO PAZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 158336694). Naquela oportunidade, este juízo concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade de tecelão de malhas à máquina, fundamentando-se no entendimento de que as sequelas de queimadura em cerca de sessenta por cento do tegumento cutâneo não interferem na destreza manual e no labor habitual do demandante (ID 158336694). Inconformado, o autor apresentou os aclaratórios de ID 159000050, aduzindo a ocorrência de grave erro material e contradição interna na fundamentação da decisão judicial (ID 159000050). Argumenta que a sentença utilizou como elemento determinante para a improcedência as respostas aos quesitos complementares de ID 125416138. Ocorre que tal manifestação de ID 125416138 diz respeito a processo de terceiro, envolvendo outra patologia, com deformidade em quirodáctilo, e profissão distinta de serviços gerais de carga e descarga, tendo o próprio perito judicial peticionado no ID 125418002 solicitando a integral desconsideração daquela peça (ID 159000050). Sustenta, ainda, haver contradição evidente com o laudo pericial oficial e válido de ID 127961003, no qual o perito confirmou de forma categórica que o autor apresenta hipersensibilidade térmica permanente decorrente de queimaduras de segundo e terceiro graus em sessenta por cento do corpo, o que limita sua capacidade para atividades com exposição ao calor (ID 159000050). Com base em tais argumentos, o embargante pleiteia o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente o pedido inicial (ID 159000050). A fim de resguardar o contraditório prévio diante de eventual eficácia modificativa, este juízo exarou despacho para intimar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar-se no prazo legal (ID 159537377). A intimação foi perfectibilizada eletronicamente e a Secretaria Judiciária promoveu a abertura de vistas mediante ato ordinatório (ID 159758799). Decorrido o prazo legal sem manifestações por parte da autarquia ré, os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. 2. Admissibilidade Recursal Para que a pretensão recursal veiculada possa ser legitimamente apreciada pelo Poder Judiciário, revela-se imperioso o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os quais atuam como pressupostos inafastáveis para o conhecimento da matéria. No âmbito da legislação adjetiva civil, os embargos de declaração exigem a concorrência de fatores específicos, destacando-se a legitimidade, o interesse, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o cabimento e a tempestividade, sendo asseverado pela norma processual que esta modalidade de recurso é isenta de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame detalhado da cronologia dos atos processuais revela a inconteste tempestividade da irresignação manifestada pelo autor. Verifica-se que a sentença meritória prolatada por este juízo foi devidamente disponibilizada e juntada nos autos eletrônicos em 06/05/2026 (ID 158336694). O embargante, atuando de forma extremamente célere e por intermédio de sua patrona devidamente constituída nos autos (ID 122941646), protocolou sua petição recursal de embargos de declaração já no dia subsequente, em 07/05/2026 (ID 159000050). Desse modo, o recurso foi manejado com folgada observância ao prazo legal e peremptório de 5 (cinco) dias previsto expressamente pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Além de tempestivos, os aclaratórios revelam-se manifestamente cabíveis e adequados para impugnar a referida decisão judicial. A parte autora fundamentou especificamente sua insurgência indicando a ocorrência de erro material e contradição na convicção exarada, hipóteses que encontram exato enquadramento abstrato nas permissivas elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a representação regular, o interesse recursal, a tempestividade e a adequação, o recurso deve ser conhecido, passando este juízo à análise detalhada de suas razões de mérito. 3. Fundamentação - Limites de Cognição dos Aclaratórios O recurso de embargos de declaração, conforme expressamente disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constitui modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade se restringe à superação de vícios intrínsecos que maculam a clareza e a integridade do ato decisório. Logo, o cabimento deste recurso está condicionado à demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial, de modo que a sua utilização não pode ser desvirtuada para veicular mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo julgador.
Trata-se de uma via puramente integrativa ou aclaratória, que não se presta a inaugurar nova fase de debates sobre questões fáticas ou jurídicas já decididas. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem orientação pacífica no sentido de que a insatisfação com a solução jurídica dada à lide ou com a valoração das provas produzidas não autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A via estreita dos aclaratórios não se presta ao rejulgamento da causa ou à reanálise de fatos e provas exaustivamente debatidos na fase de instrução processual, sob pena de violação à preclusão consumativa e à própria sistemática de estabilização dos julgados. Os efeitos modificativos, conquanto admitidos pelo ordenamento, revelam-se excepcionais e estão atrelados unicamente ao saneamento de um vício primário que, uma vez corrigido, altere logicamente a conclusão do julgado, o que não ocorre na simples pretensão de revaloração probatória. No caso sob exame, o embargante alega que a sentença recorrida desconsiderou a redução permanente da capacidade laboral atestada no laudo pericial oficial de ID 127961003, insistindo na tese de que a hipersensibilidade térmica decorrente de queimaduras de segundo e terceiro graus em sessenta por cento de seu corpo o incapacita para o labor habitual de tecelão. Contudo, essa insurgência revela inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da lide, haja vista que o juízo sopesou as provas e as condições pessoais do segurado para concluir que as lesões não implicavam em efetivo prejuízo funcional ao desempenho de suas atribuições profissionais de tecelão de malhas à máquina. Caso a parte autora entenda que houve erro de julgamento ou que a valoração da prova médica judicial não foi a mais adequada sob a ótica de seus interesses, deve se valer do recurso de apelação cível, que constitui a via de cognição ampla vocacionada para a reforma das decisões de primeiro grau. O mero dissenso do embargante não se confunde com omissão do julgador, inclusive na forma estrita das hipóteses enumeradas pelo parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a utilização desta via recursal, a qual se destina tão somente a sanar imperfeições formais e de clareza do julgado, mantendo-se incólume o conteúdo da decisão quando ausentes as hipóteses de cabimento legalmente estipuladas. 4. Fundamentação - Inexistência de Erro Material ou Contradição Adentrando na apreciação do mérito da insurgência recursal veiculada pelo embargante, verifica-se que a pretensão de reforma integral do julgado não merece prosperar, porquanto inexistentes os vícios de omissão ou contradição aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes à decisão de primeiro grau. O ordenamento processual civil estabelece balizas rígidas para a modificação de sentenças por meio de embargos declaratórios, exigindo a demonstração inequívoca de que o vício alegado compromete a integridade lógica da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada os limites cognitivos da matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A decisão embargada assentou a ausência de prequestionamento e a inexistência de prova emprestada, além de já ter sanado erro material em embargos anteriores, não havendo vício remanescente. 3. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados ostenta caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.143/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No que tange à alegação de ocorrência de erro material, assiste razão em parte ao embargante apenas no que diz respeito ao fato de que a sentença de ID 158336694 fez alusão a trecho de respostas a quesitos complementares acostados no ID 125416138. Constata-se que referida peça de ID 125416138, de fato, refere-se a processo de terceiro estranho à lide, versando sobre lesões ortopédicas de quirodáctilo e função de serviços gerais de carga e descarga, tendo o perito judicial Dr. Francisco Filipy Fernandes Rocha peticionado no ID 125418002 para requerer a sua desconsideração formal dos autos. Todavia, a despeito do equívoco material de digitação e referência documental, este vício revela-se inteiramente inócuo para alterar a conclusão de mérito do julgamento. A improcedência do pedido formulado na inicial foi firmada com suporte no laudo médico pericial judicial correto e válido de ID 127961003, exame técnico que se mantém plenamente válido e inalterado nos autos. O erro material apontado restringiu-se a uma fundamentação complementar e adjetiva, de modo que a sua supressão não possui o condão de desconstituir o convencimento lógico primário adotado por este magistrado, o qual se pautou no acervo probatório global e na higidez física global constatada no autor. A esse respeito, a Corte Superior preconiza que o saneamento de erro material inócuo é incapaz de alterar o mérito decisório: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ, bem como na Súmula nº 5/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Do mesmo modo, impõe-se afastar a alegação de contradição em face da valoração do laudo pericial oficial de ID 127961003. O exame técnico produzido sob o crivo do contraditório judicial foi categórico ao atestar que o autor apresenta excelente estado geral, marcha e deambulação perfeitamente normais e ausência completa de restrição de mobilidade ou força em membros superiores e inferiores (ID 127961003). Embora o perito tenha registrado que as cicatrizes extensas decorrentes de queimaduras de segundo e terceiro graus em cerca de sessenta por cento do corpo gerem hipersensibilidade térmica local (ID 127961003), este juízo sopesou as exigências físicas da atividade habitual de tecelão de malhas à máquina para concluir que tais limitações cutâneas não implicam em redução efetiva da sua capacidade de trabalho, razão pela qual o benefício acidentário é indevido. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser necessariamente interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão embargada, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração de provas desfavorável aos seus interesses. Alinhado a isso, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento quanto à distinção entre a contradição sanável e a mera discordância com a valoração probatória: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0800789-22.2022.8.15.0221 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB RELATOR: DESEMBARGADOR (NOME DO RELATOR)