Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802384-45.2024.8.15.0881 [Deficiente] DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, em relação à obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença homologatória de acordo transitada em julgado, procedendo à devida implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido nestes autos. Advirta-se o executado de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a imposição de multa cominatória, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pessoal do agente público incumbido do cumprimento da decisão. No tocante à obrigação de pagar, adota-se a sistemática da execução invertida, rito no qual a Fazenda Pública é intimada para apresentar a memória discriminada e atualizada do débito fixado no título judicial para fins de execução. O INSS apresentou a sua memória de cálculo no ID 159070980, acompanhada dos demonstrativos de ID 159070981 e ID 159070982. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre os valores apresentados, protocolou petição no ID 159692604 expressando concordância integral com os cálculos juntados pela autarquia previdenciária e requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. Diante da expressa anuência da credora e da regularidade dos parâmetros adotados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 159070981 e ID 159070982, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida a exequente a quantia remanescente descrita no mencionado cálculo. Adotem-se as seguintes providências para a satisfação do crédito, devendo a secretaria observar as faixas de valores delimitadas pela legislação local para a definição do regime de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Caso constatado que o montante ultrapassa o teto legal para requisição direta, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório de Precatório, observando-se todas as cautelas legais e as regulamentações do Tribunal de Justiça. Após a expedição, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão perante a Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE estes autos com as devidas baixas. 2. Em se tratando de valor compatível com o limite da obrigação de pequeno valor, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade administrativa do ente público devedor, fixando-se o prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, para a efetivação do depósito judicial em agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente, em conformidade com as regras processuais vigentes. Cientificada a parte exequente acerca da expedição da RPV ou do Precatório, e certificado o decurso do prazo sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento por pedido das partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito