Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
Executado: MUNICÍPIO DE CUITEGI DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº: 0802405-50.2025.8.15.0181 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, identificada pelo ID 125518042, apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI em face de JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, na qual o ente público alega a existência de excesso de execução. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente, que apresentou planilha de cálculo (ID 121290464) indicando um crédito de R$ 14.257,91, atualizado até agosto de 2025. O valor refere-se a férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado (IDs 116620088 e 116646674). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município executado apresentou a presente impugnação, sustentando que os cálculos do exequente partiram de valores nominais equivocados. Com base nas fichas financeiras do servidor (ID 110800416), o impugnante apurou como devido o montante de R$ 13.015,49, conforme memória de cálculo anexada no ID 125518044, atualizada até 20 de outubro de 2025. Aponta, assim, um excesso de execução de R$ 1.242,42. Em sua manifestação (ID 125769099), a parte exequente discordou dos cálculos do Município, afirmando que os valores são "aleatórios" e não correspondem à realidade. Reiterou a exatidão de sua planilha inicial e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. A secretaria certificou a conclusão dos autos para apreciação (ID 126124345), vindo o processo concluso para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido, especificamente no que diz respeito à base de cálculo original das verbas de férias acrescidas de um terço constitucional para os exercícios de 2021 a 2024. Não há divergência quanto aos encargos de juros e correção monetária aplicáveis, definidos pelo título judicial. A parte exequente, em sua planilha (ID 121290464), apresentou um valor principal histórico de R$ 11.555,55, sem, contudo, detalhar de forma clara e objetiva a origem de cada parcela que compõe essa base de cálculo, o que dificulta a verificação de sua exatidão frente aos documentos comprobatórios de remuneração. Por sua vez, o Município executado, em sua impugnação e respectiva memória de cálculo (IDs 125518042 e 125518044), apontou os valores nominais que entende corretos para cada período, com base nas fichas financeiras do servidor (ID 110800416). A planilha municipal apresenta um cálculo detalhado, com a aplicação mensal dos índices de atualização, conferindo maior transparência e possibilidade de verificação. Os valores nominais de base indicados pelo Município são: 2021: R$ 1.751,15 2022: R$ 2.398,86 2023: R$ 2.858,58 2024: R$ 3.141,46 A análise das fichas financeiras juntadas no ID 110800416 confere maior verossimilhança aos valores nominais apontados pelo ente público do que àqueles utilizados pelo exequente. A manifestação do credor sobre a impugnação mostrou-se genérica, não sendo capaz de refutar, com precisão técnica, os apontamentos feitos pelo devedor, limitando-se a discordar dos valores sem apresentar uma contraprova detalhada que justificasse a manutenção de seu cálculo original. Nesse contexto, os cálculos apresentados pelo Município de Cuitegi (ID 125518044) devem prevalecer, pois se mostram mais consentâneos com a documentação probatória dos autos e foram elaborados de forma analítica, permitindo a este juízo uma aferição segura da sua correção. Dessa forma, existindo nos autos elementos suficientes para a resolução da controvérsia por meio de simples análise documental e aritmética, a remessa do processo à Contadoria Judicial, conforme requerido subsidiariamente pelo exequente, revela-se medida desnecessária e que apenas retardaria a satisfação do crédito, em ofensa ao princípio da celeridade processual. Assim, reconheço o excesso de execução e homologo a planilha de cálculo apresentada pelo executado. O valor devido, atualizado até 20 de outubro de 2025, corresponde a R$ 13.015,49 (treze mil e quinze reais e quarenta e nove centavos), composto pelo principal histórico de R$ 10.150,05 devidamente corrigido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI para reconhecer o excesso de execução. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado (ID 125518044) e FIXO o valor total da execução em R$ 13.015,49 (treze mil e quinze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 20 de outubro de 2025. Este montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC até a data da expedição do ofício requisitório. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em conformidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV). Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, via SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Em caso de impugnação, venham-me os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito