Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 06:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA Parte ré: Nome: MATHEUS DE OLIVEIRA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 153, NESTA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 21 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR/RECONVINDO: CS BRASIL FROTAS LTDA REU/RECONVINTE: MATHEUS DE OLIVEIRA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS LTDA em face de MATHEUS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 15 de fevereiro de 2022, um veículo de sua propriedade, locado e integrante da frota da Polícia Militar do Estado da Paraíba, trafegava pela rodovia PB-325, no município de Brejo dos Santos/PB, quando teria sido surpreendido por uma manobra abrupta e irregular da motocicleta conduzida pelo réu, o qual, supostamente na tentativa de desviar de um redutor de velocidade, teria ingressado na contramão e retornado subitamente à sua faixa de rolamento, interceptando a trajetória da viatura e ocasionando a colisão. Diante de tais fatos, a parte promovente requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.944,00, correspondente aos custos do conserto do veículo abalroado, instruindo a inicial com documentos, fotografias e boletim de ocorrência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, rechaçando integralmente as alegações autorais. Argumentou, em essência, que a dinâmica dos fatos narrada na exordial não condiz com a realidade, asseverando que foi a viatura policial que, de forma imprudente e em alta velocidade, colidiu na traseira de sua motocicleta. Impugnou a validade do boletim de ocorrência acostado à inicial por ter sido confeccionado de forma unilateral pelos próprios policiais envolvidos no sinistro. No mesmo ato processual, o réu apresentou pedido de reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a colisão lhe causou lesões físicas, incapacidade temporária para o labor e profundo abalo psicológico, agravado pela suposta omissão de socorro por parte dos agentes estatais condutores do veículo. A parte autora/reconvinda, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme devidamente certificado nos autos. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, a qual foi deferida por este Juízo. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte demandada, encerrando-se a instrução processual com a apresentação de alegações finais remissivas pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E A DINÂMICA DO SINISTRO Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da lide. A controvérsia central da presente lide consiste em perquirir a quem deve ser atribuída a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2022, envolvendo o veículo de propriedade da autora, que se encontrava a serviço da Polícia Militar, e a motocicleta conduzida pelo réu. Cumpre assentar, de plano, que o deslinde da quaestio iuris perpassa necessariamente pela análise da responsabilidade civil subjetiva, a qual, no ordenamento jurídico pátrio, exige para a sua configuração a demonstração inequívoca e concomitante da conduta humana (comissiva ou omissiva), do dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pela vítima, do nexo de causalidade a interligar a ação ao resultado gravoso, e, sobremaneira, do elemento anímico consubstanciado na culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) ou no dolo. A distribuição do ônus probatório, por sua vez, segue a regra basilar insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora o dever inarredável de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A legislação infraconstitucional normatizada no Código Civil Brasileiro de 2002, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A legislação de regência que disciplina o tráfego de veículos em vias terrestres, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece diretrizes rígidas e inafastáveis de cautela, direção defensiva e respeito às distâncias de segurança que devem ser perenemente observadas por todo e qualquer condutor. Tais deveres encontram-se cristalizados nos seguintes preceitos normativos, cuja transcrição se faz imperiosa: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Sob a ótica de tais comandos legais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que há uma presunção relativa de culpa (juris tantum) em desfavor do motorista que colide na porção traseira do veículo que segue à sua frente. Esta presunção advém da constatação lógica de que aquele que segue na retaguarda detém o controle visual da via e do fluxo de trânsito à sua dianteira, recaindo sobre ele o ônus indeclinável de manter a distância regulamentar e a velocidade compatível que lhe permitam frear a tempo de evitar o abalroamento, mesmo diante de paradas bruscas ou reduções de velocidade do veículo precedente. Tal presunção impõe ao condutor abalroador a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar de forma cabal a existência de alguma excludente de responsabilidade ou a culpa exclusiva daquele que o precedia. Nesse sentido, colhe-se o remansoso entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA DEVER DA SEGURADORA FRENTE AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO APELADO QUE REALIZOU FREADA BRUSCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELADO QUE, EM JUÍZO, ARGUIU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR ANTE A APARENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO MOTORISTA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO. Dois pontos importantes devem ser destacados nesta análise: 1) não foi feito boletim de ocorrência nem perícia no local do acidente; 2) o autor alega que o condutor apelado reconheceu sua culpa, mas ele negou em juízo sua responsabilidade no evento. A presunção da culpa daquele que colide na traseira não pode ser afastada, diante da fragilidade das alegações e da prova produzida pelo apelante, que não tiveram o condão de demonstrar a culpa do apelado para a ocorrência do acidente. O infortúnio decorreu unicamente da conduta do autor, porquanto não observou a distância regulamentar obrigatória entre o veículo que dirigia e aquele de propriedade do demandado, acabando por abalroá-lo na traseira. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL 0800894-40.2021.8.15.0251, Relator: Des. Leandro dos Santos) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. 1. O condutor do veículo causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória, respondendo solidariamente com o proprietário pelos danos causados, independentemente de ser empregado ou preposto. 2. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, cabendo-lhe o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29, II, do CTB. 3. Comprovados os danos materiais através de documentos idôneos e os danos morais decorrentes das lesões sofridas no acidente, é devida a reparação integral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e as condições socioeconômicas dos envolvidos. 5. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova sistemática de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 00330866620188130236, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (negritei) RECURSO INOMINADO – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO LOCADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA – Sentença de parcial procedência – Condenação por danos materiais no valor de R$ 11.700,00. Recurso do réu – Ilegitimidade passiva – Ilegitimidade ativa do coautor, ante a inexistência de relação jurídica com a parte – Ausência de dolo ou culpa – Coparticipação da proteção veicular não paga – Inaplicabilidade da Súmula 492 do STF – Subsidiarimente, a redução dos danos materiais. Irresignação desacolhida – Partes legítimas – Colisão traseira do veículo locado que era conduzido pela mulher do coautor – Culpa presumida do motorista que colide com a traseira do veículo à frente – Responsabilidade solidária que independe de pagamento de seguro – Aplicável Súmula 492 do STF, por ocorrência de dano causado a terceiro em uso do veículo de sua propriedade – Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Impugnação genérica ao orçamento apresentado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10062304620228260624 Tatuí, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) (negritei) Transpondo o balizamento jurídico supramencionado para o substrato fático-probatório carreado aos presentes autos, constata-se, de forma inexorável, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a culpa do réu pelo advento do acidente. A narrativa erigida na petição inicial, que atribui ao demandado uma manobra abrupta de mudança de faixa para desviar de uma tartaruga de sinalização, encontra-se totalmente desamparada de substrato probatório robusto e imparcial. A autora limitou-se a anexar aos autos um Boletim de Acidente de Trânsito que, por ser documento produzido de forma estritamente unilateral e baseado fundamentalmente nas declarações prestadas pelo próprio condutor da viatura policial (parte inegavelmente interessada no afastamento de sua própria responsabilidade funcional), carece de força probante absoluta quando não corroborado por outros elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório. Ressalte-se, com veemência, que a parte autora não providenciou a juntada de qualquer laudo oriundo de perícia técnica realizada no local do acidente, furtou-se de apresentar a conclusão de eventual procedimento investigativo administrativo sobre a conduta do agente público, e trouxe apenas fotografias que retratam os danos do veículo em momento e local bastante diversos daqueles em que ocorreu o sinistro, elementos que se revelam manifestamente insuficientes para elidir a presunção de culpa que milita contra aquele que colide na traseira. Por outro giro, a tese defensiva apresentada pelo réu encontra sólido amparo no conjunto probatório, que escancara, de forma induvidosa, que foi a viatura de propriedade da parte autora que colidiu violentamente na traseira da motocicleta do demandado. O réu colacionou fotografias contundentes registradas no próprio local e momento imediatamente posteriores ao acidente, as quais demonstram, sem qualquer margem para tergiversações, que a batida ocorreu frontalmente em relação à viatura e diretamente na traseira da motocicleta, com um impacto de tamanha monta que a moto do réu restou mecanicamente presa, encaixada e pendurada ao para-choque dianteiro do veículo policial. Tais imagens rechaçam por completo a alegação autoral de abalroamento lateral decorrente de mudança abrupta de faixa, evidenciando uma clássica e insofismável colisão traseira. Corroborando de forma decisiva e inabalável a dinâmica fática trazida pelo réu, a instrução processual contém depoimentos coerentes, coesos e imparciais das testemunhas oculares, cujos relatos, aqui sintetizados em narrativa indireta, fulminam a pretensão deduzida na exordial. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jonas de Sousa Batista declarou expressamente que trafegava na via em momento concomitante aos fatos, como passageiro no veículo de seu colega Micaías, tendo ambos avistado a viatura da Polícia Militar os ultrapassando em uma velocidade que classificaram como considerável. O depoente relatou que, logo alguns metros à frente, próximo a uma localidade onde existem fortes redutores de velocidade (conhecidos como tartarugas ou quebra-molas), depararam-se com a colisão já concretizada. Afirmou de forma categórica que a viatura atingiu a parte traseira da motocicleta do réu com impacto central, a ponto de a moto ficar presa ao veículo oficial sem sequer tombar. Destacou, ademais, que o réu é conhecido na pequena comunidade por ser um cidadão de boa conduta e que, em nenhum momento, observou-se qualquer manobra arriscada ou invasão de contramão por parte da motocicleta, sendo crível que a viatura não conseguiu observar a redução de velocidade exigida para aquele trecho da via. No mesmo diapasão, a testemunha Micaías Miranda Pereira, que conduzia o veículo por onde viajavam, confirmou integralmente os relatos, atestando que a viatura os ultrapassou em velocidade considerável, que a colisão foi patentemente frontal por parte da viatura e traseira por parte da motocicleta, e que os próprios policiais liberaram o réu e sua moto após o ocorrido, sem conduzi-lo à delegacia ou adotar qualquer procedimento de cunho flagrancial, atitude que denota o reconhecimento implícito da ausência de culpa do motociclista no momento dos fatos. A oitiva das testemunhas sob o crivo do contraditório judicial demonstra, à saciedade, a total ausência de culpa do réu no sinistro e atesta que foi a viatura, conduzida pelo preposto da autora, que não observou a necessária redução de velocidade imposta pela sinalização da via e pela proximidade dos redutores físicos, descumprindo o dever de cautela e a distância de segurança frontal exigidos pela legislação de trânsito. Assim sendo, resta indene de dúvidas que a parte autora falhou em demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas nos já transcritos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo suportar os efeitos da presunção de culpa decorrente da colisão traseira perpetrada pelo condutor do veículo locado, o que conduz à inexorável improcedência de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial. II.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS Prefacialmente, no que tange à responsabilidade da proprietária do veículo, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Tal diretriz reforça que a locadora, ao colocar o bem em circulação para fins de exploração econômica, assume o risco da atividade, respondendo solidariamente pelos danos advindos de atos culposos do condutor. Entrementes, no que concerne ao pleito deduzido pelo réu em sede de reconvenção, cujo objetivo é a condenação da parte autora ao pagamento de uma verba compensatória a título de danos morais, a análise do acervo probatório deságua em conclusão diametralmente oposta aos interesses do reconvinte. O instituto do dano moral, tutelado pelo ordenamento jurídico com assento de índole constitucional, visa à reparação de lesões que atingem os direitos da personalidade do indivíduo, consubstanciados na ofensa à sua honra, imagem, integridade física profunda, dignidade ou equilíbrio psicológico severo. A jurisprudência pátria tem advertido reiteradamente que a banalização do instituto deve ser coibida pelo Poder Judiciário, de modo que dissabores cotidianos, aborrecimentos fugazes e contratempos típicos da vida em sociedade, como aqueles frequentemente derivados de acidentes de trânsito sem repercussões mais drásticas, não são hábeis a configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Nesse particular contexto, a narrativa reconvencional que descreve grande sofrimento físico e intenso abandono esbarra na absoluta fragilidade da prova documental e testemunhal carreada aos autos. O reconvinte pugnou pela existência de dor excruciante e de lesões incapacitantes, contudo, a única prova técnica adunada foi um singelo Boletim de Atendimento de Pronto Socorro, o qual indica, de forma lacônica, a ocorrência de uma mera contusão (lesão de tecidos moles sem gravidade ou fratura). Não foram juntados laudos periciais sobre a extensão das lesões, atestados médicos de afastamento prolongado de suas atividades laborativas, tampouco relatórios psicológicos que evidenciassem qualquer abalo emocional severo. Essa constatação de leveza das lesões foi amplamente corroborada pelos próprios depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu. As narrativas colhidas em audiência evidenciaram, de forma inequívoca, que o reconvinte não sofreu qualquer lesão de natureza grave. As testemunhas afirmaram textualmente que ele estava bem no local do acidente, que os danos físicos foram superficiais, que a situação não se revelava grave a ponto de demandar socorro de urgência pela via policial, e que o próprio réu, dotado de sua autonomia e mobilidade, saiu do local por meios próprios e buscou atendimento de maneira independente. Resta comprovado, portanto, que a ocorrência limitou-se a ser apenas um infeliz acidente de trânsito com escoriações ou lesões leves, resolvendo-se na esfera dos pequenos contratempos, sem maiores implicações para a integridade moral, física ou psíquica do reconvinte. Sobre o tema, é valiosa a transcrição da jurisprudência pátria, que bem delineia a ausência de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito desprovidos de maiores gravidades corporais ou ofensa direta a direitos personalíssimos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (negritei) Por conseguinte, ausente a demonstração de lesão profunda à integridade psicofísica do réu/reconvinte, não restam configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil capazes de lastrear a compensação por danos morais pretendida, impondo-se, de igual modo, a rejeição do pleito reconvencional na sua integralidade. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com supedâneo na fundamentação jurídica delineada, considerando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no que preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora CS BRASIL FROTAS LTDA contra MATHEUS DE OLIVEIRA e o pedido formulado na reconvenção interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA em desfavor de CS BRASIL FROTAS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais, com amparo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora/reconvinda, verba que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias em face do reconvinte, porquanto milita em seu favor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a autora CS BRASIL FROTAS LTDA para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR/RECONVINDO: CS BRASIL FROTAS LTDA REU/RECONVINTE: MATHEUS DE OLIVEIRA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS LTDA em face de MATHEUS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 15 de fevereiro de 2022, um veículo de sua propriedade, locado e integrante da frota da Polícia Militar do Estado da Paraíba, trafegava pela rodovia PB-325, no município de Brejo dos Santos/PB, quando teria sido surpreendido por uma manobra abrupta e irregular da motocicleta conduzida pelo réu, o qual, supostamente na tentativa de desviar de um redutor de velocidade, teria ingressado na contramão e retornado subitamente à sua faixa de rolamento, interceptando a trajetória da viatura e ocasionando a colisão. Diante de tais fatos, a parte promovente requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.944,00, correspondente aos custos do conserto do veículo abalroado, instruindo a inicial com documentos, fotografias e boletim de ocorrência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, rechaçando integralmente as alegações autorais. Argumentou, em essência, que a dinâmica dos fatos narrada na exordial não condiz com a realidade, asseverando que foi a viatura policial que, de forma imprudente e em alta velocidade, colidiu na traseira de sua motocicleta. Impugnou a validade do boletim de ocorrência acostado à inicial por ter sido confeccionado de forma unilateral pelos próprios policiais envolvidos no sinistro. No mesmo ato processual, o réu apresentou pedido de reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a colisão lhe causou lesões físicas, incapacidade temporária para o labor e profundo abalo psicológico, agravado pela suposta omissão de socorro por parte dos agentes estatais condutores do veículo. A parte autora/reconvinda, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme devidamente certificado nos autos. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, a qual foi deferida por este Juízo. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte demandada, encerrando-se a instrução processual com a apresentação de alegações finais remissivas pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E A DINÂMICA DO SINISTRO Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da lide. A controvérsia central da presente lide consiste em perquirir a quem deve ser atribuída a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2022, envolvendo o veículo de propriedade da autora, que se encontrava a serviço da Polícia Militar, e a motocicleta conduzida pelo réu. Cumpre assentar, de plano, que o deslinde da quaestio iuris perpassa necessariamente pela análise da responsabilidade civil subjetiva, a qual, no ordenamento jurídico pátrio, exige para a sua configuração a demonstração inequívoca e concomitante da conduta humana (comissiva ou omissiva), do dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pela vítima, do nexo de causalidade a interligar a ação ao resultado gravoso, e, sobremaneira, do elemento anímico consubstanciado na culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) ou no dolo. A distribuição do ônus probatório, por sua vez, segue a regra basilar insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora o dever inarredável de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A legislação infraconstitucional normatizada no Código Civil Brasileiro de 2002, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A legislação de regência que disciplina o tráfego de veículos em vias terrestres, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece diretrizes rígidas e inafastáveis de cautela, direção defensiva e respeito às distâncias de segurança que devem ser perenemente observadas por todo e qualquer condutor. Tais deveres encontram-se cristalizados nos seguintes preceitos normativos, cuja transcrição se faz imperiosa: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Sob a ótica de tais comandos legais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que há uma presunção relativa de culpa (juris tantum) em desfavor do motorista que colide na porção traseira do veículo que segue à sua frente. Esta presunção advém da constatação lógica de que aquele que segue na retaguarda detém o controle visual da via e do fluxo de trânsito à sua dianteira, recaindo sobre ele o ônus indeclinável de manter a distância regulamentar e a velocidade compatível que lhe permitam frear a tempo de evitar o abalroamento, mesmo diante de paradas bruscas ou reduções de velocidade do veículo precedente. Tal presunção impõe ao condutor abalroador a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar de forma cabal a existência de alguma excludente de responsabilidade ou a culpa exclusiva daquele que o precedia. Nesse sentido, colhe-se o remansoso entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA DEVER DA SEGURADORA FRENTE AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO APELADO QUE REALIZOU FREADA BRUSCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELADO QUE, EM JUÍZO, ARGUIU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR ANTE A APARENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO MOTORISTA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO. Dois pontos importantes devem ser destacados nesta análise: 1) não foi feito boletim de ocorrência nem perícia no local do acidente; 2) o autor alega que o condutor apelado reconheceu sua culpa, mas ele negou em juízo sua responsabilidade no evento. A presunção da culpa daquele que colide na traseira não pode ser afastada, diante da fragilidade das alegações e da prova produzida pelo apelante, que não tiveram o condão de demonstrar a culpa do apelado para a ocorrência do acidente. O infortúnio decorreu unicamente da conduta do autor, porquanto não observou a distância regulamentar obrigatória entre o veículo que dirigia e aquele de propriedade do demandado, acabando por abalroá-lo na traseira. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL 0800894-40.2021.8.15.0251, Relator: Des. Leandro dos Santos) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. 1. O condutor do veículo causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória, respondendo solidariamente com o proprietário pelos danos causados, independentemente de ser empregado ou preposto. 2. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, cabendo-lhe o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29, II, do CTB. 3. Comprovados os danos materiais através de documentos idôneos e os danos morais decorrentes das lesões sofridas no acidente, é devida a reparação integral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e as condições socioeconômicas dos envolvidos. 5. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova sistemática de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 00330866620188130236, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (negritei) RECURSO INOMINADO – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO LOCADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA – Sentença de parcial procedência – Condenação por danos materiais no valor de R$ 11.700,00. Recurso do réu – Ilegitimidade passiva – Ilegitimidade ativa do coautor, ante a inexistência de relação jurídica com a parte – Ausência de dolo ou culpa – Coparticipação da proteção veicular não paga – Inaplicabilidade da Súmula 492 do STF – Subsidiarimente, a redução dos danos materiais. Irresignação desacolhida – Partes legítimas – Colisão traseira do veículo locado que era conduzido pela mulher do coautor – Culpa presumida do motorista que colide com a traseira do veículo à frente – Responsabilidade solidária que independe de pagamento de seguro – Aplicável Súmula 492 do STF, por ocorrência de dano causado a terceiro em uso do veículo de sua propriedade – Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Impugnação genérica ao orçamento apresentado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10062304620228260624 Tatuí, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) (negritei) Transpondo o balizamento jurídico supramencionado para o substrato fático-probatório carreado aos presentes autos, constata-se, de forma inexorável, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a culpa do réu pelo advento do acidente. A narrativa erigida na petição inicial, que atribui ao demandado uma manobra abrupta de mudança de faixa para desviar de uma tartaruga de sinalização, encontra-se totalmente desamparada de substrato probatório robusto e imparcial. A autora limitou-se a anexar aos autos um Boletim de Acidente de Trânsito que, por ser documento produzido de forma estritamente unilateral e baseado fundamentalmente nas declarações prestadas pelo próprio condutor da viatura policial (parte inegavelmente interessada no afastamento de sua própria responsabilidade funcional), carece de força probante absoluta quando não corroborado por outros elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório. Ressalte-se, com veemência, que a parte autora não providenciou a juntada de qualquer laudo oriundo de perícia técnica realizada no local do acidente, furtou-se de apresentar a conclusão de eventual procedimento investigativo administrativo sobre a conduta do agente público, e trouxe apenas fotografias que retratam os danos do veículo em momento e local bastante diversos daqueles em que ocorreu o sinistro, elementos que se revelam manifestamente insuficientes para elidir a presunção de culpa que milita contra aquele que colide na traseira. Por outro giro, a tese defensiva apresentada pelo réu encontra sólido amparo no conjunto probatório, que escancara, de forma induvidosa, que foi a viatura de propriedade da parte autora que colidiu violentamente na traseira da motocicleta do demandado. O réu colacionou fotografias contundentes registradas no próprio local e momento imediatamente posteriores ao acidente, as quais demonstram, sem qualquer margem para tergiversações, que a batida ocorreu frontalmente em relação à viatura e diretamente na traseira da motocicleta, com um impacto de tamanha monta que a moto do réu restou mecanicamente presa, encaixada e pendurada ao para-choque dianteiro do veículo policial. Tais imagens rechaçam por completo a alegação autoral de abalroamento lateral decorrente de mudança abrupta de faixa, evidenciando uma clássica e insofismável colisão traseira. Corroborando de forma decisiva e inabalável a dinâmica fática trazida pelo réu, a instrução processual contém depoimentos coerentes, coesos e imparciais das testemunhas oculares, cujos relatos, aqui sintetizados em narrativa indireta, fulminam a pretensão deduzida na exordial. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jonas de Sousa Batista declarou expressamente que trafegava na via em momento concomitante aos fatos, como passageiro no veículo de seu colega Micaías, tendo ambos avistado a viatura da Polícia Militar os ultrapassando em uma velocidade que classificaram como considerável. O depoente relatou que, logo alguns metros à frente, próximo a uma localidade onde existem fortes redutores de velocidade (conhecidos como tartarugas ou quebra-molas), depararam-se com a colisão já concretizada. Afirmou de forma categórica que a viatura atingiu a parte traseira da motocicleta do réu com impacto central, a ponto de a moto ficar presa ao veículo oficial sem sequer tombar. Destacou, ademais, que o réu é conhecido na pequena comunidade por ser um cidadão de boa conduta e que, em nenhum momento, observou-se qualquer manobra arriscada ou invasão de contramão por parte da motocicleta, sendo crível que a viatura não conseguiu observar a redução de velocidade exigida para aquele trecho da via. No mesmo diapasão, a testemunha Micaías Miranda Pereira, que conduzia o veículo por onde viajavam, confirmou integralmente os relatos, atestando que a viatura os ultrapassou em velocidade considerável, que a colisão foi patentemente frontal por parte da viatura e traseira por parte da motocicleta, e que os próprios policiais liberaram o réu e sua moto após o ocorrido, sem conduzi-lo à delegacia ou adotar qualquer procedimento de cunho flagrancial, atitude que denota o reconhecimento implícito da ausência de culpa do motociclista no momento dos fatos. A oitiva das testemunhas sob o crivo do contraditório judicial demonstra, à saciedade, a total ausência de culpa do réu no sinistro e atesta que foi a viatura, conduzida pelo preposto da autora, que não observou a necessária redução de velocidade imposta pela sinalização da via e pela proximidade dos redutores físicos, descumprindo o dever de cautela e a distância de segurança frontal exigidos pela legislação de trânsito. Assim sendo, resta indene de dúvidas que a parte autora falhou em demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas nos já transcritos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo suportar os efeitos da presunção de culpa decorrente da colisão traseira perpetrada pelo condutor do veículo locado, o que conduz à inexorável improcedência de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial. II.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS Prefacialmente, no que tange à responsabilidade da proprietária do veículo, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Tal diretriz reforça que a locadora, ao colocar o bem em circulação para fins de exploração econômica, assume o risco da atividade, respondendo solidariamente pelos danos advindos de atos culposos do condutor. Entrementes, no que concerne ao pleito deduzido pelo réu em sede de reconvenção, cujo objetivo é a condenação da parte autora ao pagamento de uma verba compensatória a título de danos morais, a análise do acervo probatório deságua em conclusão diametralmente oposta aos interesses do reconvinte. O instituto do dano moral, tutelado pelo ordenamento jurídico com assento de índole constitucional, visa à reparação de lesões que atingem os direitos da personalidade do indivíduo, consubstanciados na ofensa à sua honra, imagem, integridade física profunda, dignidade ou equilíbrio psicológico severo. A jurisprudência pátria tem advertido reiteradamente que a banalização do instituto deve ser coibida pelo Poder Judiciário, de modo que dissabores cotidianos, aborrecimentos fugazes e contratempos típicos da vida em sociedade, como aqueles frequentemente derivados de acidentes de trânsito sem repercussões mais drásticas, não são hábeis a configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Nesse particular contexto, a narrativa reconvencional que descreve grande sofrimento físico e intenso abandono esbarra na absoluta fragilidade da prova documental e testemunhal carreada aos autos. O reconvinte pugnou pela existência de dor excruciante e de lesões incapacitantes, contudo, a única prova técnica adunada foi um singelo Boletim de Atendimento de Pronto Socorro, o qual indica, de forma lacônica, a ocorrência de uma mera contusão (lesão de tecidos moles sem gravidade ou fratura). Não foram juntados laudos periciais sobre a extensão das lesões, atestados médicos de afastamento prolongado de suas atividades laborativas, tampouco relatórios psicológicos que evidenciassem qualquer abalo emocional severo. Essa constatação de leveza das lesões foi amplamente corroborada pelos próprios depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu. As narrativas colhidas em audiência evidenciaram, de forma inequívoca, que o reconvinte não sofreu qualquer lesão de natureza grave. As testemunhas afirmaram textualmente que ele estava bem no local do acidente, que os danos físicos foram superficiais, que a situação não se revelava grave a ponto de demandar socorro de urgência pela via policial, e que o próprio réu, dotado de sua autonomia e mobilidade, saiu do local por meios próprios e buscou atendimento de maneira independente. Resta comprovado, portanto, que a ocorrência limitou-se a ser apenas um infeliz acidente de trânsito com escoriações ou lesões leves, resolvendo-se na esfera dos pequenos contratempos, sem maiores implicações para a integridade moral, física ou psíquica do reconvinte. Sobre o tema, é valiosa a transcrição da jurisprudência pátria, que bem delineia a ausência de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito desprovidos de maiores gravidades corporais ou ofensa direta a direitos personalíssimos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (negritei) Por conseguinte, ausente a demonstração de lesão profunda à integridade psicofísica do réu/reconvinte, não restam configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil capazes de lastrear a compensação por danos morais pretendida, impondo-se, de igual modo, a rejeição do pleito reconvencional na sua integralidade. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com supedâneo na fundamentação jurídica delineada, considerando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no que preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora CS BRASIL FROTAS LTDA contra MATHEUS DE OLIVEIRA e o pedido formulado na reconvenção interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA em desfavor de CS BRASIL FROTAS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais, com amparo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora/reconvinda, verba que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias em face do reconvinte, porquanto milita em seu favor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a autora CS BRASIL FROTAS LTDA para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA Parte ré: Nome: MATHEUS DE OLIVEIRA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 153, NESTA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 21 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR/RECONVINDO: CS BRASIL FROTAS LTDA REU/RECONVINTE: MATHEUS DE OLIVEIRA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS LTDA em face de MATHEUS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 15 de fevereiro de 2022, um veículo de sua propriedade, locado e integrante da frota da Polícia Militar do Estado da Paraíba, trafegava pela rodovia PB-325, no município de Brejo dos Santos/PB, quando teria sido surpreendido por uma manobra abrupta e irregular da motocicleta conduzida pelo réu, o qual, supostamente na tentativa de desviar de um redutor de velocidade, teria ingressado na contramão e retornado subitamente à sua faixa de rolamento, interceptando a trajetória da viatura e ocasionando a colisão. Diante de tais fatos, a parte promovente requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.944,00, correspondente aos custos do conserto do veículo abalroado, instruindo a inicial com documentos, fotografias e boletim de ocorrência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, rechaçando integralmente as alegações autorais. Argumentou, em essência, que a dinâmica dos fatos narrada na exordial não condiz com a realidade, asseverando que foi a viatura policial que, de forma imprudente e em alta velocidade, colidiu na traseira de sua motocicleta. Impugnou a validade do boletim de ocorrência acostado à inicial por ter sido confeccionado de forma unilateral pelos próprios policiais envolvidos no sinistro. No mesmo ato processual, o réu apresentou pedido de reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a colisão lhe causou lesões físicas, incapacidade temporária para o labor e profundo abalo psicológico, agravado pela suposta omissão de socorro por parte dos agentes estatais condutores do veículo. A parte autora/reconvinda, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme devidamente certificado nos autos. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, a qual foi deferida por este Juízo. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte demandada, encerrando-se a instrução processual com a apresentação de alegações finais remissivas pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E A DINÂMICA DO SINISTRO Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da lide. A controvérsia central da presente lide consiste em perquirir a quem deve ser atribuída a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2022, envolvendo o veículo de propriedade da autora, que se encontrava a serviço da Polícia Militar, e a motocicleta conduzida pelo réu. Cumpre assentar, de plano, que o deslinde da quaestio iuris perpassa necessariamente pela análise da responsabilidade civil subjetiva, a qual, no ordenamento jurídico pátrio, exige para a sua configuração a demonstração inequívoca e concomitante da conduta humana (comissiva ou omissiva), do dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pela vítima, do nexo de causalidade a interligar a ação ao resultado gravoso, e, sobremaneira, do elemento anímico consubstanciado na culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) ou no dolo. A distribuição do ônus probatório, por sua vez, segue a regra basilar insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora o dever inarredável de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A legislação infraconstitucional normatizada no Código Civil Brasileiro de 2002, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A legislação de regência que disciplina o tráfego de veículos em vias terrestres, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece diretrizes rígidas e inafastáveis de cautela, direção defensiva e respeito às distâncias de segurança que devem ser perenemente observadas por todo e qualquer condutor. Tais deveres encontram-se cristalizados nos seguintes preceitos normativos, cuja transcrição se faz imperiosa: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Sob a ótica de tais comandos legais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que há uma presunção relativa de culpa (juris tantum) em desfavor do motorista que colide na porção traseira do veículo que segue à sua frente. Esta presunção advém da constatação lógica de que aquele que segue na retaguarda detém o controle visual da via e do fluxo de trânsito à sua dianteira, recaindo sobre ele o ônus indeclinável de manter a distância regulamentar e a velocidade compatível que lhe permitam frear a tempo de evitar o abalroamento, mesmo diante de paradas bruscas ou reduções de velocidade do veículo precedente. Tal presunção impõe ao condutor abalroador a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar de forma cabal a existência de alguma excludente de responsabilidade ou a culpa exclusiva daquele que o precedia. Nesse sentido, colhe-se o remansoso entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA DEVER DA SEGURADORA FRENTE AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO APELADO QUE REALIZOU FREADA BRUSCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELADO QUE, EM JUÍZO, ARGUIU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR ANTE A APARENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO MOTORISTA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO. Dois pontos importantes devem ser destacados nesta análise: 1) não foi feito boletim de ocorrência nem perícia no local do acidente; 2) o autor alega que o condutor apelado reconheceu sua culpa, mas ele negou em juízo sua responsabilidade no evento. A presunção da culpa daquele que colide na traseira não pode ser afastada, diante da fragilidade das alegações e da prova produzida pelo apelante, que não tiveram o condão de demonstrar a culpa do apelado para a ocorrência do acidente. O infortúnio decorreu unicamente da conduta do autor, porquanto não observou a distância regulamentar obrigatória entre o veículo que dirigia e aquele de propriedade do demandado, acabando por abalroá-lo na traseira. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL 0800894-40.2021.8.15.0251, Relator: Des. Leandro dos Santos) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. 1. O condutor do veículo causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória, respondendo solidariamente com o proprietário pelos danos causados, independentemente de ser empregado ou preposto. 2. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, cabendo-lhe o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29, II, do CTB. 3. Comprovados os danos materiais através de documentos idôneos e os danos morais decorrentes das lesões sofridas no acidente, é devida a reparação integral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e as condições socioeconômicas dos envolvidos. 5. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova sistemática de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 00330866620188130236, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (negritei) RECURSO INOMINADO – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO LOCADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA – Sentença de parcial procedência – Condenação por danos materiais no valor de R$ 11.700,00. Recurso do réu – Ilegitimidade passiva – Ilegitimidade ativa do coautor, ante a inexistência de relação jurídica com a parte – Ausência de dolo ou culpa – Coparticipação da proteção veicular não paga – Inaplicabilidade da Súmula 492 do STF – Subsidiarimente, a redução dos danos materiais. Irresignação desacolhida – Partes legítimas – Colisão traseira do veículo locado que era conduzido pela mulher do coautor – Culpa presumida do motorista que colide com a traseira do veículo à frente – Responsabilidade solidária que independe de pagamento de seguro – Aplicável Súmula 492 do STF, por ocorrência de dano causado a terceiro em uso do veículo de sua propriedade – Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Impugnação genérica ao orçamento apresentado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10062304620228260624 Tatuí, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) (negritei) Transpondo o balizamento jurídico supramencionado para o substrato fático-probatório carreado aos presentes autos, constata-se, de forma inexorável, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a culpa do réu pelo advento do acidente. A narrativa erigida na petição inicial, que atribui ao demandado uma manobra abrupta de mudança de faixa para desviar de uma tartaruga de sinalização, encontra-se totalmente desamparada de substrato probatório robusto e imparcial. A autora limitou-se a anexar aos autos um Boletim de Acidente de Trânsito que, por ser documento produzido de forma estritamente unilateral e baseado fundamentalmente nas declarações prestadas pelo próprio condutor da viatura policial (parte inegavelmente interessada no afastamento de sua própria responsabilidade funcional), carece de força probante absoluta quando não corroborado por outros elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório. Ressalte-se, com veemência, que a parte autora não providenciou a juntada de qualquer laudo oriundo de perícia técnica realizada no local do acidente, furtou-se de apresentar a conclusão de eventual procedimento investigativo administrativo sobre a conduta do agente público, e trouxe apenas fotografias que retratam os danos do veículo em momento e local bastante diversos daqueles em que ocorreu o sinistro, elementos que se revelam manifestamente insuficientes para elidir a presunção de culpa que milita contra aquele que colide na traseira. Por outro giro, a tese defensiva apresentada pelo réu encontra sólido amparo no conjunto probatório, que escancara, de forma induvidosa, que foi a viatura de propriedade da parte autora que colidiu violentamente na traseira da motocicleta do demandado. O réu colacionou fotografias contundentes registradas no próprio local e momento imediatamente posteriores ao acidente, as quais demonstram, sem qualquer margem para tergiversações, que a batida ocorreu frontalmente em relação à viatura e diretamente na traseira da motocicleta, com um impacto de tamanha monta que a moto do réu restou mecanicamente presa, encaixada e pendurada ao para-choque dianteiro do veículo policial. Tais imagens rechaçam por completo a alegação autoral de abalroamento lateral decorrente de mudança abrupta de faixa, evidenciando uma clássica e insofismável colisão traseira. Corroborando de forma decisiva e inabalável a dinâmica fática trazida pelo réu, a instrução processual contém depoimentos coerentes, coesos e imparciais das testemunhas oculares, cujos relatos, aqui sintetizados em narrativa indireta, fulminam a pretensão deduzida na exordial. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jonas de Sousa Batista declarou expressamente que trafegava na via em momento concomitante aos fatos, como passageiro no veículo de seu colega Micaías, tendo ambos avistado a viatura da Polícia Militar os ultrapassando em uma velocidade que classificaram como considerável. O depoente relatou que, logo alguns metros à frente, próximo a uma localidade onde existem fortes redutores de velocidade (conhecidos como tartarugas ou quebra-molas), depararam-se com a colisão já concretizada. Afirmou de forma categórica que a viatura atingiu a parte traseira da motocicleta do réu com impacto central, a ponto de a moto ficar presa ao veículo oficial sem sequer tombar. Destacou, ademais, que o réu é conhecido na pequena comunidade por ser um cidadão de boa conduta e que, em nenhum momento, observou-se qualquer manobra arriscada ou invasão de contramão por parte da motocicleta, sendo crível que a viatura não conseguiu observar a redução de velocidade exigida para aquele trecho da via. No mesmo diapasão, a testemunha Micaías Miranda Pereira, que conduzia o veículo por onde viajavam, confirmou integralmente os relatos, atestando que a viatura os ultrapassou em velocidade considerável, que a colisão foi patentemente frontal por parte da viatura e traseira por parte da motocicleta, e que os próprios policiais liberaram o réu e sua moto após o ocorrido, sem conduzi-lo à delegacia ou adotar qualquer procedimento de cunho flagrancial, atitude que denota o reconhecimento implícito da ausência de culpa do motociclista no momento dos fatos. A oitiva das testemunhas sob o crivo do contraditório judicial demonstra, à saciedade, a total ausência de culpa do réu no sinistro e atesta que foi a viatura, conduzida pelo preposto da autora, que não observou a necessária redução de velocidade imposta pela sinalização da via e pela proximidade dos redutores físicos, descumprindo o dever de cautela e a distância de segurança frontal exigidos pela legislação de trânsito. Assim sendo, resta indene de dúvidas que a parte autora falhou em demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas nos já transcritos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo suportar os efeitos da presunção de culpa decorrente da colisão traseira perpetrada pelo condutor do veículo locado, o que conduz à inexorável improcedência de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial. II.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS Prefacialmente, no que tange à responsabilidade da proprietária do veículo, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Tal diretriz reforça que a locadora, ao colocar o bem em circulação para fins de exploração econômica, assume o risco da atividade, respondendo solidariamente pelos danos advindos de atos culposos do condutor. Entrementes, no que concerne ao pleito deduzido pelo réu em sede de reconvenção, cujo objetivo é a condenação da parte autora ao pagamento de uma verba compensatória a título de danos morais, a análise do acervo probatório deságua em conclusão diametralmente oposta aos interesses do reconvinte. O instituto do dano moral, tutelado pelo ordenamento jurídico com assento de índole constitucional, visa à reparação de lesões que atingem os direitos da personalidade do indivíduo, consubstanciados na ofensa à sua honra, imagem, integridade física profunda, dignidade ou equilíbrio psicológico severo. A jurisprudência pátria tem advertido reiteradamente que a banalização do instituto deve ser coibida pelo Poder Judiciário, de modo que dissabores cotidianos, aborrecimentos fugazes e contratempos típicos da vida em sociedade, como aqueles frequentemente derivados de acidentes de trânsito sem repercussões mais drásticas, não são hábeis a configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Nesse particular contexto, a narrativa reconvencional que descreve grande sofrimento físico e intenso abandono esbarra na absoluta fragilidade da prova documental e testemunhal carreada aos autos. O reconvinte pugnou pela existência de dor excruciante e de lesões incapacitantes, contudo, a única prova técnica adunada foi um singelo Boletim de Atendimento de Pronto Socorro, o qual indica, de forma lacônica, a ocorrência de uma mera contusão (lesão de tecidos moles sem gravidade ou fratura). Não foram juntados laudos periciais sobre a extensão das lesões, atestados médicos de afastamento prolongado de suas atividades laborativas, tampouco relatórios psicológicos que evidenciassem qualquer abalo emocional severo. Essa constatação de leveza das lesões foi amplamente corroborada pelos próprios depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu. As narrativas colhidas em audiência evidenciaram, de forma inequívoca, que o reconvinte não sofreu qualquer lesão de natureza grave. As testemunhas afirmaram textualmente que ele estava bem no local do acidente, que os danos físicos foram superficiais, que a situação não se revelava grave a ponto de demandar socorro de urgência pela via policial, e que o próprio réu, dotado de sua autonomia e mobilidade, saiu do local por meios próprios e buscou atendimento de maneira independente. Resta comprovado, portanto, que a ocorrência limitou-se a ser apenas um infeliz acidente de trânsito com escoriações ou lesões leves, resolvendo-se na esfera dos pequenos contratempos, sem maiores implicações para a integridade moral, física ou psíquica do reconvinte. Sobre o tema, é valiosa a transcrição da jurisprudência pátria, que bem delineia a ausência de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito desprovidos de maiores gravidades corporais ou ofensa direta a direitos personalíssimos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (negritei) Por conseguinte, ausente a demonstração de lesão profunda à integridade psicofísica do réu/reconvinte, não restam configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil capazes de lastrear a compensação por danos morais pretendida, impondo-se, de igual modo, a rejeição do pleito reconvencional na sua integralidade. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com supedâneo na fundamentação jurídica delineada, considerando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no que preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora CS BRASIL FROTAS LTDA contra MATHEUS DE OLIVEIRA e o pedido formulado na reconvenção interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA em desfavor de CS BRASIL FROTAS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais, com amparo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora/reconvinda, verba que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias em face do reconvinte, porquanto milita em seu favor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a autora CS BRASIL FROTAS LTDA para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR/RECONVINDO: CS BRASIL FROTAS LTDA REU/RECONVINTE: MATHEUS DE OLIVEIRA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS LTDA em face de MATHEUS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 15 de fevereiro de 2022, um veículo de sua propriedade, locado e integrante da frota da Polícia Militar do Estado da Paraíba, trafegava pela rodovia PB-325, no município de Brejo dos Santos/PB, quando teria sido surpreendido por uma manobra abrupta e irregular da motocicleta conduzida pelo réu, o qual, supostamente na tentativa de desviar de um redutor de velocidade, teria ingressado na contramão e retornado subitamente à sua faixa de rolamento, interceptando a trajetória da viatura e ocasionando a colisão. Diante de tais fatos, a parte promovente requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.944,00, correspondente aos custos do conserto do veículo abalroado, instruindo a inicial com documentos, fotografias e boletim de ocorrência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, rechaçando integralmente as alegações autorais. Argumentou, em essência, que a dinâmica dos fatos narrada na exordial não condiz com a realidade, asseverando que foi a viatura policial que, de forma imprudente e em alta velocidade, colidiu na traseira de sua motocicleta. Impugnou a validade do boletim de ocorrência acostado à inicial por ter sido confeccionado de forma unilateral pelos próprios policiais envolvidos no sinistro. No mesmo ato processual, o réu apresentou pedido de reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a colisão lhe causou lesões físicas, incapacidade temporária para o labor e profundo abalo psicológico, agravado pela suposta omissão de socorro por parte dos agentes estatais condutores do veículo. A parte autora/reconvinda, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme devidamente certificado nos autos. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, a qual foi deferida por este Juízo. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte demandada, encerrando-se a instrução processual com a apresentação de alegações finais remissivas pelas partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL: A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E A DINÂMICA DO SINISTRO Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da lide. A controvérsia central da presente lide consiste em perquirir a quem deve ser atribuída a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2022, envolvendo o veículo de propriedade da autora, que se encontrava a serviço da Polícia Militar, e a motocicleta conduzida pelo réu. Cumpre assentar, de plano, que o deslinde da quaestio iuris perpassa necessariamente pela análise da responsabilidade civil subjetiva, a qual, no ordenamento jurídico pátrio, exige para a sua configuração a demonstração inequívoca e concomitante da conduta humana (comissiva ou omissiva), do dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pela vítima, do nexo de causalidade a interligar a ação ao resultado gravoso, e, sobremaneira, do elemento anímico consubstanciado na culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) ou no dolo. A distribuição do ônus probatório, por sua vez, segue a regra basilar insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora o dever inarredável de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A legislação infraconstitucional normatizada no Código Civil Brasileiro de 2002, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A legislação de regência que disciplina o tráfego de veículos em vias terrestres, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece diretrizes rígidas e inafastáveis de cautela, direção defensiva e respeito às distâncias de segurança que devem ser perenemente observadas por todo e qualquer condutor. Tais deveres encontram-se cristalizados nos seguintes preceitos normativos, cuja transcrição se faz imperiosa: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Sob a ótica de tais comandos legais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que há uma presunção relativa de culpa (juris tantum) em desfavor do motorista que colide na porção traseira do veículo que segue à sua frente. Esta presunção advém da constatação lógica de que aquele que segue na retaguarda detém o controle visual da via e do fluxo de trânsito à sua dianteira, recaindo sobre ele o ônus indeclinável de manter a distância regulamentar e a velocidade compatível que lhe permitam frear a tempo de evitar o abalroamento, mesmo diante de paradas bruscas ou reduções de velocidade do veículo precedente. Tal presunção impõe ao condutor abalroador a inversão do ônus probatório, cabendo-lhe demonstrar de forma cabal a existência de alguma excludente de responsabilidade ou a culpa exclusiva daquele que o precedia. Nesse sentido, colhe-se o remansoso entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUTOR QUE ALEGA DEVER DA SEGURADORA FRENTE AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO APELADO QUE REALIZOU FREADA BRUSCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELADO QUE, EM JUÍZO, ARGUIU AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA POR PARTE DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DO AUTOR ANTE A APARENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO MOTORISTA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO. Dois pontos importantes devem ser destacados nesta análise: 1) não foi feito boletim de ocorrência nem perícia no local do acidente; 2) o autor alega que o condutor apelado reconheceu sua culpa, mas ele negou em juízo sua responsabilidade no evento. A presunção da culpa daquele que colide na traseira não pode ser afastada, diante da fragilidade das alegações e da prova produzida pelo apelante, que não tiveram o condão de demonstrar a culpa do apelado para a ocorrência do acidente. O infortúnio decorreu unicamente da conduta do autor, porquanto não observou a distância regulamentar obrigatória entre o veículo que dirigia e aquele de propriedade do demandado, acabando por abalroá-lo na traseira. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL 0800894-40.2021.8.15.0251, Relator: Des. Leandro dos Santos) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. 1. O condutor do veículo causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória, respondendo solidariamente com o proprietário pelos danos causados, independentemente de ser empregado ou preposto. 2. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, cabendo-lhe o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 29, II, do CTB. 3. Comprovados os danos materiais através de documentos idôneos e os danos morais decorrentes das lesões sofridas no acidente, é devida a reparação integral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e as condições socioeconômicas dos envolvidos. 5. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a nova sistemática de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 00330866620188130236, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (negritei) RECURSO INOMINADO – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO LOCADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA – Sentença de parcial procedência – Condenação por danos materiais no valor de R$ 11.700,00. Recurso do réu – Ilegitimidade passiva – Ilegitimidade ativa do coautor, ante a inexistência de relação jurídica com a parte – Ausência de dolo ou culpa – Coparticipação da proteção veicular não paga – Inaplicabilidade da Súmula 492 do STF – Subsidiarimente, a redução dos danos materiais. Irresignação desacolhida – Partes legítimas – Colisão traseira do veículo locado que era conduzido pela mulher do coautor – Culpa presumida do motorista que colide com a traseira do veículo à frente – Responsabilidade solidária que independe de pagamento de seguro – Aplicável Súmula 492 do STF, por ocorrência de dano causado a terceiro em uso do veículo de sua propriedade – Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil – Impugnação genérica ao orçamento apresentado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10062304620228260624 Tatuí, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) (negritei) Transpondo o balizamento jurídico supramencionado para o substrato fático-probatório carreado aos presentes autos, constata-se, de forma inexorável, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a culpa do réu pelo advento do acidente. A narrativa erigida na petição inicial, que atribui ao demandado uma manobra abrupta de mudança de faixa para desviar de uma tartaruga de sinalização, encontra-se totalmente desamparada de substrato probatório robusto e imparcial. A autora limitou-se a anexar aos autos um Boletim de Acidente de Trânsito que, por ser documento produzido de forma estritamente unilateral e baseado fundamentalmente nas declarações prestadas pelo próprio condutor da viatura policial (parte inegavelmente interessada no afastamento de sua própria responsabilidade funcional), carece de força probante absoluta quando não corroborado por outros elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório. Ressalte-se, com veemência, que a parte autora não providenciou a juntada de qualquer laudo oriundo de perícia técnica realizada no local do acidente, furtou-se de apresentar a conclusão de eventual procedimento investigativo administrativo sobre a conduta do agente público, e trouxe apenas fotografias que retratam os danos do veículo em momento e local bastante diversos daqueles em que ocorreu o sinistro, elementos que se revelam manifestamente insuficientes para elidir a presunção de culpa que milita contra aquele que colide na traseira. Por outro giro, a tese defensiva apresentada pelo réu encontra sólido amparo no conjunto probatório, que escancara, de forma induvidosa, que foi a viatura de propriedade da parte autora que colidiu violentamente na traseira da motocicleta do demandado. O réu colacionou fotografias contundentes registradas no próprio local e momento imediatamente posteriores ao acidente, as quais demonstram, sem qualquer margem para tergiversações, que a batida ocorreu frontalmente em relação à viatura e diretamente na traseira da motocicleta, com um impacto de tamanha monta que a moto do réu restou mecanicamente presa, encaixada e pendurada ao para-choque dianteiro do veículo policial. Tais imagens rechaçam por completo a alegação autoral de abalroamento lateral decorrente de mudança abrupta de faixa, evidenciando uma clássica e insofismável colisão traseira. Corroborando de forma decisiva e inabalável a dinâmica fática trazida pelo réu, a instrução processual contém depoimentos coerentes, coesos e imparciais das testemunhas oculares, cujos relatos, aqui sintetizados em narrativa indireta, fulminam a pretensão deduzida na exordial. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jonas de Sousa Batista declarou expressamente que trafegava na via em momento concomitante aos fatos, como passageiro no veículo de seu colega Micaías, tendo ambos avistado a viatura da Polícia Militar os ultrapassando em uma velocidade que classificaram como considerável. O depoente relatou que, logo alguns metros à frente, próximo a uma localidade onde existem fortes redutores de velocidade (conhecidos como tartarugas ou quebra-molas), depararam-se com a colisão já concretizada. Afirmou de forma categórica que a viatura atingiu a parte traseira da motocicleta do réu com impacto central, a ponto de a moto ficar presa ao veículo oficial sem sequer tombar. Destacou, ademais, que o réu é conhecido na pequena comunidade por ser um cidadão de boa conduta e que, em nenhum momento, observou-se qualquer manobra arriscada ou invasão de contramão por parte da motocicleta, sendo crível que a viatura não conseguiu observar a redução de velocidade exigida para aquele trecho da via. No mesmo diapasão, a testemunha Micaías Miranda Pereira, que conduzia o veículo por onde viajavam, confirmou integralmente os relatos, atestando que a viatura os ultrapassou em velocidade considerável, que a colisão foi patentemente frontal por parte da viatura e traseira por parte da motocicleta, e que os próprios policiais liberaram o réu e sua moto após o ocorrido, sem conduzi-lo à delegacia ou adotar qualquer procedimento de cunho flagrancial, atitude que denota o reconhecimento implícito da ausência de culpa do motociclista no momento dos fatos. A oitiva das testemunhas sob o crivo do contraditório judicial demonstra, à saciedade, a total ausência de culpa do réu no sinistro e atesta que foi a viatura, conduzida pelo preposto da autora, que não observou a necessária redução de velocidade imposta pela sinalização da via e pela proximidade dos redutores físicos, descumprindo o dever de cautela e a distância de segurança frontal exigidos pela legislação de trânsito. Assim sendo, resta indene de dúvidas que a parte autora falhou em demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas nos já transcritos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo suportar os efeitos da presunção de culpa decorrente da colisão traseira perpetrada pelo condutor do veículo locado, o que conduz à inexorável improcedência de todos os pleitos reparatórios formulados na petição inicial. II.2. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS Prefacialmente, no que tange à responsabilidade da proprietária do veículo, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Tal diretriz reforça que a locadora, ao colocar o bem em circulação para fins de exploração econômica, assume o risco da atividade, respondendo solidariamente pelos danos advindos de atos culposos do condutor. Entrementes, no que concerne ao pleito deduzido pelo réu em sede de reconvenção, cujo objetivo é a condenação da parte autora ao pagamento de uma verba compensatória a título de danos morais, a análise do acervo probatório deságua em conclusão diametralmente oposta aos interesses do reconvinte. O instituto do dano moral, tutelado pelo ordenamento jurídico com assento de índole constitucional, visa à reparação de lesões que atingem os direitos da personalidade do indivíduo, consubstanciados na ofensa à sua honra, imagem, integridade física profunda, dignidade ou equilíbrio psicológico severo. A jurisprudência pátria tem advertido reiteradamente que a banalização do instituto deve ser coibida pelo Poder Judiciário, de modo que dissabores cotidianos, aborrecimentos fugazes e contratempos típicos da vida em sociedade, como aqueles frequentemente derivados de acidentes de trânsito sem repercussões mais drásticas, não são hábeis a configurar o dano extrapatrimonial indenizável. Nesse particular contexto, a narrativa reconvencional que descreve grande sofrimento físico e intenso abandono esbarra na absoluta fragilidade da prova documental e testemunhal carreada aos autos. O reconvinte pugnou pela existência de dor excruciante e de lesões incapacitantes, contudo, a única prova técnica adunada foi um singelo Boletim de Atendimento de Pronto Socorro, o qual indica, de forma lacônica, a ocorrência de uma mera contusão (lesão de tecidos moles sem gravidade ou fratura). Não foram juntados laudos periciais sobre a extensão das lesões, atestados médicos de afastamento prolongado de suas atividades laborativas, tampouco relatórios psicológicos que evidenciassem qualquer abalo emocional severo. Essa constatação de leveza das lesões foi amplamente corroborada pelos próprios depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu. As narrativas colhidas em audiência evidenciaram, de forma inequívoca, que o reconvinte não sofreu qualquer lesão de natureza grave. As testemunhas afirmaram textualmente que ele estava bem no local do acidente, que os danos físicos foram superficiais, que a situação não se revelava grave a ponto de demandar socorro de urgência pela via policial, e que o próprio réu, dotado de sua autonomia e mobilidade, saiu do local por meios próprios e buscou atendimento de maneira independente. Resta comprovado, portanto, que a ocorrência limitou-se a ser apenas um infeliz acidente de trânsito com escoriações ou lesões leves, resolvendo-se na esfera dos pequenos contratempos, sem maiores implicações para a integridade moral, física ou psíquica do reconvinte. Sobre o tema, é valiosa a transcrição da jurisprudência pátria, que bem delineia a ausência de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito desprovidos de maiores gravidades corporais ou ofensa direta a direitos personalíssimos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (negritei) Por conseguinte, ausente a demonstração de lesão profunda à integridade psicofísica do réu/reconvinte, não restam configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil capazes de lastrear a compensação por danos morais pretendida, impondo-se, de igual modo, a rejeição do pleito reconvencional na sua integralidade. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com supedâneo na fundamentação jurídica delineada, considerando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no que preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela autora CS BRASIL FROTAS LTDA contra MATHEUS DE OLIVEIRA e o pedido formulado na reconvenção interposta por MATHEUS DE OLIVEIRA em desfavor de CS BRASIL FROTAS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais, com amparo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora/reconvinda, verba que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas condenatórias em face do reconvinte, porquanto milita em seu favor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (expediente eletrônico). Caso seja interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a autora CS BRASIL FROTAS LTDA para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela parte ré MATHEUS DE OLIVEIRA e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:23
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
26/02/2026, 11:11
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 13:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:28
Publicação
27/01/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA Parte ré: Nome: MATHEUS DE OLIVEIRA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 153, NESTA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/02/2026 10:00. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85223665846 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 16 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito]
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
14/01/2026, 14:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
20/12/2025, 10:08
Determinação de Diligência
13/11/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:18
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 23:32
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2025, 10:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:37
Publicação
25/06/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801832-35.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito] Parte promovente: Nome: CS BRASIL FROTAS LTDA Endereço: AV SARAIVA, VILA CINTRA, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08745-140 Parte promovida: MATHEUS DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 01/08/2025 10:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/bvy-xivb-hsw Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:26
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/06/2025, 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação