Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DA SILVA VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803084-87.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais” proposta por SEVERINA DA SILVA VIEIRA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a autora questiona os descontos da cesta de serviços, do cheque especial e do IOF incidentes em sua conta bancária (c/c. 12560-1, ag. 493, Bradesco), alegando desconhecer a origem dos referidos descontos. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança. Requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por dano moral. Para tanto, anexou diversos documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (Id. 128244322). O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 128244322 e ss). Preliminarmente, suscita a prescrição, a falta de interesse de agir e o abuso no direito de ação. No mérito, em suma, aduz que o pacote de serviços foi regularmente contratado, e que o uso do cheque especial justifica a cobranças dos demais encargos. Por fim, sustenta a inexistência de ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 132130253). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 136219314 e Id. 136312721). É o breve relatório. Decido. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não indicaram provas. Antes de adentrar no mérito, porém, analiso a prejudicial e a preliminar suscitadas. Da Prescrição De acordo com o e. STJ1, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos. Outrossim, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação, senão vejamos: “Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto indevido, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que implica prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.” (TJPA - AC 08001304620228140025, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, uma vez que a ação foi proposta em 02/12/2025, a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriormente a 02/12/2020. Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário. Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Do Abuso do Direito de Ação A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. O fato do causídico patrocinar diversas causas, com objetos e partes distintas, inclusive, em foros diferentes, não significa abuso no direito de ação, ao contrário, transparece o exercício regular da atividade, no intuito de valer-se do Judiciário para resguardar os direitos dos clientes constituídos que, em muitos casos, logram êxito em demandas desta natureza. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e. STJ. Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, CDC). Pois bem. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, a autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”. Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20063 (art. 2°, inc. I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”. Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20064 (art. 6°, inc. I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20105 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços. Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20226 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°. Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15. Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor -. In casu, a autora recebe o seu benefício previdenciário (NB 171.376.651-2) em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id. 128238233 - Pág. 1/25). Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente. Nesse trilhar, entende o e. STJ que “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças”7. Além de não juntar o contrato, o trecho do suposto “Termo de Opção” assinado eletronicamente pela cliente está parcial e não é possível aferir a sua autenticidade. Aqui, vale lembrar que o mero print é revestido de fragilidade por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar a sua idoneidade. Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc. I, Resolução CMN n° 3.919/20108), como admite a jurisprudência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação. Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores do signatário (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, foto selfie e CPF do signatário, etc.). Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo suposto código de validação não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e, consequentemente, da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à instituição ré (arts. 373, inc. II, e 429, inc. II, CPC). Não olvidemos que “A validade da assinatura eletrônica está condicionada à possibilidade de verificar a sua autenticidade e a identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu nos autos.”9. Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) O direito básico do consumidor à informação prévia, clara e adequada (art. 6°, inc. III, CDC), como instrumento de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, não foi observado. No mais, pela análise dos extratos bancários (Id. 128238233 - Pág. 1/25), infere-se que a autora há anos utiliza a sua conta basicamente para receber e sacar os seus proventos do INSS e, diante deste perfil, lhe seria cabível o pacote de serviços essenciais (art. 2°, inc. I, Resolução CMN n° 3.919/2010), que é isento de tarifa. A cobrança indevida da tarifa (cesta de serviços) ocasionava a insuficiência de saldo da conta bancária da cliente, forçando-a a utilizar o “cheque especial” (limite de crédito) disponibilizado. Oportuno esclarecer que o desconto nominado “Enc Lim Credito” (Encargo de limite de crédito) corresponde ao juros pela utilização do limite de crédito. Por sua vez, o desconto nominado “Iof Util Limite” diz respeito ao tributo devido pela operação de crédito realizada, qual seja, o uso do “cheque especial”. Destarte, as cobranças destes encargos também são ilegais, porquanto decorrentes de outro ato ilícito, qual seja, dos descontos relativos à tarifa da manutenção da conta - pacote de serviços -. Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a restituição dos valores descontados, referentes à tarifa e aos encargos, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. O vício de consentimento implica a nulidade do ato e conduz as partes ao status quo ante. A prática se mostra abusiva, pois houve cobrança por serviço não solicitado, com desconto da mensalidade automaticamente na conta bancária, sem prévia autorização do titular. Revelada a falha na prestação do serviço e o ilícito em sua conduta, o banco réu responde objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). O dano material restou demonstrado (art. 402, CC). Os extratos bancários atestam os descontos questionados na conta do autor (c/c. 12560-1, ag. 493, Bradesco) (Id. 128238233 - Pág. 1/25). De acordo com a nova tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e. STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. O caso concreto revela manifesta violação à boa-fé objetiva a partir do momento em que o promovido utiliza de cobrança indevida, com desconto direito em conta-corrente, sem qualquer lastro negocial/contratual, procedendo, portanto, a uma cobrança totalmente sem base jurídica e com abuso de direito, pois sequer houve prévia autorização do cliente. No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho10 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”11. Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Os descontos objurgados ocorrem i) desde longa data, sem qualquer irresignação administrativa contemporânea, ii) de forma mensal e iii) em valores módicos, portanto, inaptos a causar impacto significativo na renda da autora e, por conseguinte, comprometer o seu sustento. Por exemplo, no mês de outubro de 2025 foram descontados os valores de R$ 0,88 (Encargos Limite de Cred), R$ 0,09 (IOF) e R$ 16,65 (Pacote de Serviços), totalizando R$ 17,62, que correspondeu a apenas 1,15% (um vírgula quinze por cento) dos proventos da autora, que é no valor de 1 (um) salário-mínimo (Id. 128238234), portanto, inapto a comprometer a sua subsistência. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. A propósito: “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Maria Gomes Pedro contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta em face de instituição financeira, para impugnar descontos indevidos em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença entendeu que as movimentações financeiras descaracterizavam a natureza da conta exclusiva para tal fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela instituição financeira, relativos à tarifa de cesta de serviços ("Cesta B. Expresso 1"), são legítimos; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo o dever de transparência e boa-fé objetiva na relação com o consumidor. 4. A instituição financeira não apresenta prova de contrato válido ou autorização da cliente para a cobrança da tarifa de cesta de serviços, configurando prática abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta da apelante se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, não havendo movimentações que caracterizem uso de serviços financeiros que justifiquem as cobranças. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, salvo quando demonstrado engano justificável, o que não ocorreu no caso. 7. Não configura dano moral indenizável, pois a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar lesão à personalidade ou sofrimento relevante, conforme entendimento consolidado no c. STJ e na jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A cobrança de tarifa de cesta de serviços sem contrato ou autorização expressa do consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - O dano moral não se caracteriza quando a falha na prestação do serviço configura mero aborrecimento, sem impacto significativo na esfera pessoal do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14, e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0802067-88.2022.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº XXX/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/03/2021; TJPB, AC nº 0800051-85.2023.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 04/03/2024.” (AC 0800357-64.2024.8.15.0081, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA CESTA BÁSICO EXPRESSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Repetição de Indébito em dobro. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Dano Moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Provimento Parcial.” (AC 0800286-86.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022) “CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Abertura de conta-salário. Cesta de serviços. Tarifa de manutenção da conta. “CESTA B. EXPRESSO4”. Cobrança indevida. Sentença de parcial procedência. Irresignação. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Invocação da prescrição trienal. Aplicação do art. 27 do CDC. Incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial rejeitada. MÉRITO. Ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços. Conduta abusiva. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Danos morais não configurados. Reforma parcial do decisum. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, tendo início a contagem na data correspondente ao último desfalque indevido realizado na conta bancária da autora. 2. Tratando-se de conta bancária com destinação exclusiva para o depósito e saque do benefício previdenciário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. 3. Considerando que caberia ao apelante demonstrar a contratação do pacote de serviços remunerado pela tarifa impugnada, seja por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), seja pela impossibilidade de produção de prova negativa pela apelada quanto a não contratação do serviço, não tendo se desincumbido do ônus que lhe pertence, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição bancária. 4. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 5. Apelo parcialmente provido.” (AC 0800137-22.2023.8.15.0301, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO - DESCONTO EM CONTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS – IDOSO - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORA E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO RÉU. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. - Demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços e de seguro de vida e previdência pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.” (AC 0803739-27.2022.8.15.0181, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. PROMOVENTE IDOSO E ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços intitulada “Cesta B. Expresso 01”, concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços. Não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do demandante idoso e analfabeto, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Inexiste dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.” (AC 0805961-31.2023.8.15.0181, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a ilegalidade das cobranças de "PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIO I", determinou sua cessação, condenou o banco a restituir os valores pagos de forma simples, e dividiu as custas e honorários entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ser em dobro; (iii) determinar se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada porque as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, sendo objetiva sua responsabilidade por falha na prestação de serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC. 5. O banco não comprovou a contratação regular do pacote de serviços, configurando cobrança indevida em conta utilizada exclusivamente para benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme decidido no EAREsp 676608/RS. 7. Não configurado o dano moral, pois os descontos, de pequeno valor e em número reduzido, não extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano nem afetaram os direitos da personalidade do consumidor, ausente demonstração de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitada a preliminar e, no mérito, provido parcialmente o apelo do autor (para condenar à restituição em dobro) e desprovido o apelo do banco. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 18 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §2º, 178, 179 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801601-56.2024.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801372-47.2023.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 24/11/2022.” (AC 0801066-40.2024.8.15.0521, Rel.ª Des.ª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs. I e II), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. DECLARAR a nulidade da tarifa de “Pacote de Serviços”, do “Encargo Limite de Cred” e do “IOF s/ Utilização Limite” incidentes na conta bancária da autora (c/c. 12560-1, ag. 493, Bradesco). Por conseguinte, determino a suspensão das cobranças, o que faço em sede de tutela antecipada, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; 2. CONDENAR o promovido a restituir em dobro à autora os descontos referidos acima, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ) e até a data do efetivo pagamento.. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 4“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 5“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 6Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 7STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, T4, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017. 8“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” 9TJRJ - AC 0802159-65.2022.8.19.0046, Relator Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024. 10Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 11TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.