Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDRE DANTAS DE LIMA
REU: GEANE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803155-12.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ANDRÉ DANTAS DE LIMA em face de, inicialmente, GEANE FRANCISCO DA SILVA, posteriormente emendada para incluir GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR, todos qualificados nos autos. Narra o autor que foi proprietário do veículo Toyota/Corolla, placa JVK0C06, até 11 de junho de 2022, quando o vendeu. Alegou que a compradora não realizou a transferência de titularidade, o que lhe gerou inúmeros transtornos, como o lançamento de débitos de licenciamento, taxas e multas de trânsito em seu nome, colocando em risco sua CNH. Requereu, liminarmente e no mérito, a condenação da ré na obrigação de transferir o veículo e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de justiça gratuita foi parcialmente indeferido em primeira instância, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor. O TJ/PB concedeu liminar e, posteriormente, deu provimento unânime ao recurso, confirmando o deferimento integral da gratuidade de justiça (ID 31632103). Após tentativa frustrada de citação da ré original, o autor apresentou Emenda à Inicial (ID 102687040), esclarecendo que o verdadeiro primeiro adquirente do veículo foi GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR, que, por sua vez, o revendeu a Geane Francisco da Silva, omitindo sua participação na negociação. Requereu, assim, a inclusão de Giovanni no polo passivo. A emenda foi recebida (ID 102803776), sendo determinada a citação do novo réu. O Sr. GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR foi devidamente citado por meio eletrônico em 12 de novembro de 2024, conforme certidão de ID 103636134. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que apresentasse contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Posteriormente, o autor informou a perda superveniente do interesse processual em relação a Geane Francisco da Silva, uma vez que esta procedeu à transferência do veículo para seu nome. Requereu, assim, a desistência parcial da ação em face dela (ID 154679037). Este juízo homologou a desistência, excluindo a Sra. Geane Francisco da Silva da lide e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao réu remanescente, GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR (ID 155636706). Na mesma decisão, intimou o autor a se manifestar sobre a produção de provas. Em resposta (ID 156061397), a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, e a parte autora pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Da Revelia O réu GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR foi devidamente citado (ID 103636134) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e na emenda subsequente. Tal presunção, embora relativa, não encontra nos autos qualquer elemento que a infirme, sendo aplicável ao caso concreto, especialmente por se tratar de direitos disponíveis. Do Mérito Com a aplicação dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais de que o réu Giovanni adquiriu o veículo, não cumpriu com sua obrigação legal de transferir a titularidade do bem para seu nome no prazo de 30 dias e, agindo com negligência, repassou o automóvel a terceiro, mantendo o autor como proprietário formal e, consequentemente, como responsável por todas as obrigações e infrações a ele inerentes. A controvérsia remanescente cinge-se à análise da responsabilidade civil do réu pelos danos morais suportados pelo autor. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: o ato ilícito (conduta), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, todos se encontram devidamente configurados. O ato ilícito consiste na conduta omissiva e negligente do réu, que, ao adquirir o veículo, descumpriu o dever legal imposto pelo art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sua omissão foi o fato gerador de toda a cadeia de problemas que se sucedeu, pois, se tivesse agido conforme a lei, o nome do autor teria sido desvinculado do veículo em meados de 2022. O dano moral é manifesto e transcende o mero dissabor. A situação de ter débitos de licenciamento e multas de trânsito lançados em seu nome, com o consequente acúmulo de pontos na CNH e o risco iminente de suspensão do direito de dirigir, além da inscrição em dívida ativa, causa angústia, insegurança e abalo psicológico que fogem à normalidade da vida cotidiana.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade do fato, dispensando prova específica do sofrimento. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de não transferência de veículo automotor que resultam em prejuízos ao antigo proprietário. O nexo de causalidade é evidente, os transtornos, as dívidas e os riscos sofridos pelo autor foram consequência direta e imediata da omissão inicial do réu Giovanni em regularizar a documentação do veículo que adquiriu. Do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do valor. A quantia deve ser arbitrada com moderação, orientando-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando que os transtornos se prolongaram por mais de dois anos, o risco concreto à CNH do autor e a conduta do réu, que se omitiu tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR a pagar ao autor JOSÉ ANDRÉ DANTAS DE LIMA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Altere-se o polo passivo, fazendo-se constar apenas o promovido GIOVANNI FREITAS DE ALENCAR. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito