Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA QUEIROZ DINIZ
REU: JUBERLANDA DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803425-70.2023.8.15.0141 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Francisca Queiroz Diniz ajuizou Ação de Reintegração dePosse contra Juberlanda de Oliveira Gomes. Alega ser proprietária e possuidora indireta de imóvel residencial em Riacho dos Cavalos/PB, o qual teria sido cedido em comodato verbal à ré, sua ex-nora. Sustenta que, após notificação para desocupação, a ré permaneceu no bem, configurando esbulho. Pugnou por liminar e pela procedência total. O pedido liminar foi indeferido (ID 84589523). A ré compareceu à audiência de conciliação (ID 100816037), que restou infrutífera. Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (ID 102760093). Posteriormente, a ré compareceu aos autos com advogado e documentos (ID 106940968), alegando que o imóvel foi adquirido por ela e pelo ex-companheiro (filho da autora) durante união estável, sugerindo simulação no título da autora. A autora requereu o julgamento antecipado (ID 131577251). O juízo determinou a especificação de provas, mas a autora insistiu na suficiência dos elementos atuais, não tendo a ré se manifestado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a autora, instada a especificar provas, abdicou da instrução e requereu o julgamento imediato. No mérito, o pedido é improcedente. Ainda que operada a revelia, seus efeitos são relativos. O art. 345, IV, do CPC dispõe que a presunção de veracidade não ocorre se as alegações de fato estiverem em contradição com a prova dos autos. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC. Primeiro, a autora não comprovou a posse anterior. O documento de ID 77778329 é uma escritura particular de compra e venda que, embora sirva para o juízo petitório, não comprova por si só o exercício de atos materiais de posse (poder fático sobre a coisa). O sistema jurídico brasileiro veda a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias; se a causa de pedir é exclusivamente a propriedade, a via correta seria a ação reivindicatória ou de imissão na posse. Segundo, não há prova mínima da existência do contrato de comodato verbal. A mera notificação extrajudicial não cria o dever de restituir se a relação jurídica de empréstimo gratuito não estiver minimamente demonstrada. Sem a prova do comodato, não se pode falar em posse precária nem em esbulho, muito menos na data precisa de sua ocorrência. Por fim, os documentos trazidos pela ré, embora tardios (ID 106943052), indicam gastos com materiais de construção em período muito anterior ao litígio, gerando dúvida razoável que afasta a presunção de veracidade da inicial. Assim, ante a ausência de prova da posse anterior da autora e do esbulho da ré, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito