Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 1) comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do litígio; 2) apresentasse procuração pública ou, alternativamente, arquivo de vídeo com declaração pessoal confirmando a intenção de ajuizar a demanda; e 3) juntasse declaração firmada por seu advogado, sob as penas da lei, acerca da inexistência de demandas fracionadas. Após intimação (ID 131442027), a parte autora protocolou a petição de ID 136619718, na qual reiterou a desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa, citando decisão do Conselho Nacional de Justiça. Questionou a exigência de procuração pública em razão de seu custo e reiterou os argumentos relativos à inexistência de fracionamento de demandas. Apresentou, ainda, um arquivo de vídeo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Na decisão de ID 125637993, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista que não surgiram nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica, ratifico a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Predatória O presente caso deve ser analisado sob a ótica do esforço institucional crescente do Poder Judiciário para coibir a litigância predatória. Este fenômeno, caracterizado pelo ajuizamento em massa de ações com pedidos padronizados, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento dos autores ou desprovidas de lastro fático e documental mínimo, representa um grave desvio do direito fundamental de acesso à justiça e compromete a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada acerca de parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências nº 0000430-19.2024.2.00.0815. Referida decisão impôs a todos os juízos cíveis a observância de normativos voltados à prevenção e ao tratamento da litigância abusiva, transformando a adoção de medidas de filtragem em um poder-dever do magistrado, e não em uma mera faculdade. Conforme o parecer: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário [...]. Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. [...] Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos." Essa diretriz correicional, alinhada a um movimento nacional, reflete a preocupação com a integridade do sistema de justiça. Notícias recentes, como a "Operação Integridade" deflagrada pelo GAECO do Ministério Público da Paraíba em novembro de 2024, expuseram esquemas de judicialização fraudulenta, incluindo ações em nome de pessoas falecidas, uso de documentos montados e apropriação indevida de valores. Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário deve ser proativa e criteriosa, garantindo que o acesso à justiça seja exercido de forma legítima e responsável. 2.3. Do Quadro Normativo Aplicável à Litigância Predatória O arcabouço normativo que ampara a atuação judicial preventiva é robusto. A Recomendação CNJ nº 159/2024 recomenda expressamente aos magistrados que adotem medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Para tanto, seu Anexo A lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam no presente caso: "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada"; e "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza". Por sua vez, o Anexo B da mesma recomendação sugere medidas judiciais adequadas, como a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais", a "notificação para apresentação de documentos originais" e a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da CGJPB/CEIIN TJPB reforça tais diretrizes, orientando os juízes a adotarem "cautelas adicionais antes do recebimento da ação", como a solicitação de documentos atualizados. Portanto, a determinação de emenda à inicial (ID 131348051) não foi um ato isolado, mas uma aplicação direta de normas correicionais e de recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que visam qualificar a postulação e assegurar a boa-fé processual. 2.4. Da Jurisprudência Consolidada Sobre o Tema A validade de tais exigências encontra amparo em sólida jurisprudência, inclusive em caráter vinculante. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000), fixou a tese de que o juiz, "com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, [...] considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial". De forma ainda mais incisiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia", ressaltando que "não basta [...] a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo". A questão atingiu o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.198 (REsp n. 2021665/MS), cuja controvérsia foi delimitada como a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo". O voto já proferido pelo Ministro Relator caminha no sentido de validar a determinação judicial de apresentação de documentos para lastrear a pretensão. Mais recentemente, no julgamento do mesmo Tema 1198, o STJ firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão, nos termos do art. 927, III, do CPC, possui eficácia vinculante e de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Ela legitima a atuação deste juízo, que, diante de indícios de abuso, determinou a emenda para aferir condições essenciais da ação. Ademais, é pacífico no STJ o entendimento de que, para a extinção do processo por inépcia ou ausência de pressupostos processuais decorrente do não atendimento à ordem de emenda (art. 321 do CPC), é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado. A hipótese não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), único caso que exigiria tal formalidade (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP). 2.5. Da Análise do Caso Concreto e do Descumprimento da Ordem de Emenda No despacho de ID 131348051, foi determinada à parte autora, de forma clara e precisa, a emenda da petição inicial para o cumprimento de três diligências essenciais, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 136619718 e um vídeo, cumprindo apenas parcialmente a determinação judicial. Passo a analisar o descumprimento de cada item. Primeiro, quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, a parte autora se limitou a juntar na inicial um e-mail (ID 125632036), desacompanhado de qualquer comprovação formal de recebimento pela instituição financeira. Uma simples captura de tela de um e-mail enviado, sem resposta ou confirmação de leitura, não constitui prova idônea de que a parte ré foi notificada e se manteve inerte. Conforme a tese fixada no IRDR do TJMG, a mera indicação de um contato unilateral é insuficiente para caracterizar a pretensão resistida, pressuposto do interesse de agir. A parte autora tenta se esquivar da obrigação argumentando que, segundo decisão do CNJ (ID 125632035), o esgotamento da via administrativa não é obrigatório. O argumento não prospera. A própria decisão do CNJ, em uma leitura atenta, ressalva expressamente as "hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada". A jurisprudência citada nesta sentença (IRDRs e o Tema 1198 do STJ) constitui exatamente essa exceção, que autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a comprovação da tentativa administrativa como forma de aferir o interesse de agir. A decisão do CNJ não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o ajuizamento irrefletido de demandas, ignorando o dever de cooperação e boa-fé. A exigência, no caso, não foi uma barreira ao acesso à justiça, mas um filtro de legitimidade da postulação. Portanto, este item da determinação judicial não foi cumprido. Segundo, quanto à confirmação da autenticidade da postulação, a parte autora juntou um arquivo de vídeo. Embora a determinação previsse procuração pública ou o vídeo, a apresentação deste último atende, para os fins deste processo, ao objetivo da diligência, que era confirmar a ciência e a vontade da parte em litigar. Portanto, este item foi considerado atendido. Terceiro, no que tange à declaração sobre fracionamento de demandas, a ordem judicial foi para que o advogado da parte autora apresentasse declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas. Em suas petições (IDs 128862033 e 136619718), o patrono se limitou a argumentar que as ações são distintas, colacionando jurisprudência. Contudo, a argumentação em petição não se confunde nem substitui a declaração formal exigida. O objetivo da diligência era obter um documento com força de declaração pessoal do profissional, vinculando-o à veracidade da informação prestada. Ao se omitir de apresentar tal documento, o advogado descumpriu diretamente a ordem judicial. A análise sobre a existência ou não de fracionamento caberia ao juízo após a juntada da declaração, mas a sua não apresentação configura nítido descumprimento do comando. Portanto, este item da determinação judicial também não foi cumprido. 2.6. Do Indeferimento da Petição Inicial O Código de Processo Civil é taxativo. O artigo 321 estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades, determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. Seu parágrafo único dispõe a consequência para a inércia: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, deixou de cumprir integralmente as determinações, especificamente no que se refere à comprovação idônea da tentativa de solução extrajudicial e à apresentação da declaração sobre fracionamento de demandas. O cumprimento apenas parcial da ordem de emenda equivale ao seu total descumprimento para fins de extinção do processo, pois as diligências requeridas formavam um todo coeso destinado a sanar as irregularidades e a aferir as condições da ação. A conduta da parte autora, ao insistir em teses já rebatidas e ao se omitir de cumprir determinações simples e diretas, resultou na manutenção dos vícios que impedem o regular prosseguimento do feito. Este Juízo não está criando obstáculos ao acesso à justiça, mas sim zelando pela observância de requisitos mínimos de postulação, em conformidade com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e com as diretrizes de combate ao uso predatório do sistema judicial. A inobservância das prescrições do art. 321 do CPC leva ao indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 330, IV, do mesmo diploma legal, e, por consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803768-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): CLEODON INACIO DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLEODON INACIO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma, na petição inicial (ID 125632027), que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seu benefício em conta vinculada ao Banco Bradesco. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica “AP MODULAR PREMIAVEL”, os quais sustenta não reconhecer nem ter contratado. Alega que a conduta caracteriza falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e enriquecimento indevido da parte ré. Com base nesses fatos, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) prioridade na tramitação; c) dispensa da audiência de conciliação; d) declaração de nulidade do suposto contrato de seguro; e) declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos; f) restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 33,76; e g) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.033,76. Juntou documentos, entre eles procuração (ID 125632038), documentos pessoais (ID 125632040), comprovante de residência (ID 125632034), extratos bancários (IDs 125632033 e 125632032) e cópia de e-mail encaminhado à instituição financeira (ID 125632036). Certidão do sistema NUMOPEDE (ID 125862378) apontou a existência de outra ação com a mesma parte autora. Por meio da decisão de ID 125637993, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos acerca da propositura simultânea de duas ações com similaridade de pedidos e causa de pedir contra o mesmo grupo econômico (autos nº 0803771-34.2025.8.15.0211), sob pena de extinção. A parte autora apresentou a petição de ID 128862033, na qual sustentou inexistir fracionamento de demandas, afirmando que os processos envolvem partes rés distintas, descontos diversos e fundamentos jurídicos diferentes, além de juntar precedentes para embasar sua argumentação. Posteriormente, por decisão de ID 131348051, o Juízo, com fundamento no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação e a apresentação de defesa pela parte ré. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.033,76